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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

A QUESTÃO DO DIVISOR DOS BANCÁRIOS

A Colenda SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o divisor dos bancários é 180 e 220, para as jornadas de 6 e 8 horas horas diárias, respectivamente, e não 150 e 200.

Agora a questão segue para ser definida, definitivamente, no Pleno, para modificar a redação atual da Súmula 124, que dispõe o seguinte:

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: 
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; 
b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


Por ora permanece o impasse - e até uma antinomia sistêmica - que consiste na existência de um precedente vinculante de um órgão fracionário (SDI-1), contra uma súmula meramente persuasiva de um órgão hierarquicamente superior, o Pleno, do mesmo Tribunal.

Interessante que nunca concordei muito com a atual redação da Súmula 124. A meu sentir, os divisores deveriam ser 150 e 200, justamente porque o sábado é dia útil, como consta da Súmula 113/TST   
                     
O divisor 220 foi encontrado, após a Constituição, que estabeleceu a então nova jornada de 44 horas:                        
44 (horas) div. 6 (dias úteis)  =  7,3333 X 30 (art. 64 da CLT)  = 219,999999 (arrendondado para 220)
                        
Para o bancário, considerado que o sábado é dia útil, deveria prevalecer o mesmo:                        
30 (horas) div. 6 (dias úteis)  =  5 X 30 (art. 64 da CLT)  = 150  
                      
Se não for assim, estaríamos concebendo o mesmo divisor para as jornadas de 30 e 36 horas semanais. O que me parece um erro matemático, antes até do que jurídico.
                        
Antes de 1988, o divisor era 240:                       
48 (horas) div. 6 (dias úteis)  =  8 X 30 (art. 64 da CLT)  = 240

Uma curiosidade: o raciocínio que empreguei é exatamente aquele que consta do item 6 da tese fixada pelo TST:

"6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)."

Não se entende o motivo pelo qual tal cálculo não foi mantido para o bancário, que a teor da súmula 113, tem 6 dias úteis.                       
30 horas trabalhadas, dividas por 6 dias úteis e multiplicados por 30, de acordo com o item 6 da tese, resulta no divisor 150.

Se a  Súmula 431 foi mantida, a mesma lógica deveria ter sido estendida para o bancário.

Não concordamos com a atual redação da Súmula 124, item I, porque quando o sábado é considerado dia de descanso por convenção coletiva, aí, sim, seriam 5 dias úteis, que dividindo as horas trabalhadas na semana (30 horas) e multiplicado por 30 (art. 64), resultaria em 180.

Em outras palavras, com a convenção coletiva, a categoria ganha o reflexo das horas extras no sábado, mas perde o divisor 150. Sem a convenção coletiva, perde o reflexo das HE no sábado, mas ganha o divisor 150.  O item I da Súmula 124/TST trás o melhor dos dois mundos, o que não me parece correto.

Poderia haver um argumento a favor da diferença de tratamento entre o bancário e os beneficiários da aplicação da Súmula 431/TST, porquanto o art. 224 da CLT, além de prever a jornada diária de 6 horas, estipula também a jornada semanal de 30 horas, isto é, para os bancários há previsão legal de jornada semanal, o que não acontece com as outras categorias tratadas pela referida Súmula 431.

Consultando a evolução histórica do art. 224, percebe-se que a jornada do bancário era, originariamente, de 36 horas.    Em 1952 foi reduzida para 33 horas, prevendo jornada de 3 horas no sábado (Lei 1.540/52) e em 1969 foi novamente reduzida para 30 horas (Decreto-Lei 915/69).

Tentando uma uma analogia com a Constituição, entretanto, é importante lembrar que a grande conquista social que consistiu na redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, a jurisprudência transmitiu tal avanço para o divisor, reduzindo-o de 240 para 220.

Seria importante, pois, que o Judiciário continuasse nessa mesma linha de assegurar a conquista da redução histórica da jornada  dos bancários para o divisor.

O Juiz José Aparecido do TRT9, nossa maior autoridade em cálculos, alerta que o erro está no divisor 220, que na prática reduziu o repouso semanal de 8 horas para 7:20 h


Ele tem razão quanto ao equívoco de tal redução, pois a redução constitucional da jornada de 48 para 44 horas, foi efetivada sem a redução de salário. Mas uma vez que o divisor 220 está sacramentado, temos de ser coerentes.

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