domingo, 23 de agosto de 2009

REDE


Pepe Chaves


O poema

Não é livre

Nem é teia

É uma língua

Me enreda na cadeia


O poema

esse canto de sereia

Tece, sobe e desce

E esse ‘s’ que acontece

O alívio me enleia


Poema

Só poema

Só tonteia

Nada mais

Mais é tudo

Mais que nada

Verso livre não tem peia


Poema é asa

álea e lis

sem céu e sul

uma verdade e meia

puro sangue azul

Poeta não tem veia.

sábado, 25 de julho de 2009

ROBERTO JORGE FEITOSA DE CARVALHO

Extremamente consternado, comunico a todos o falecimento trágico e prematuro do Magistrado Roberto Jorge Feitosa de Carvalho, Presidente da Rede Latino-americana de Juízes - www.REDLAJ.com. Roberto deixou esposa e três filhos.

Seu carisma, dinanismo e liderança são insubstituíveis.
Ele conseguiu concretizar o que parecia, há três anos, um sonho em Barcelona. Roberto e eu fomos selecionados como representantes brasileiros de um curso ministrado pelo CNJ espanhol para juízes latino-americanos. Naquela ocasião, o pequeno grupo de juízes que ali estava fundou a REDLAJ, que hoje conta com mais de 350 juízes de 19 países da América do Sul, América Central, Caribe e México.



Roberto estava à frente do nosso terceiro e maior congresso sobre cooperação judicial, que está marcado para os dias 23 a 26 de novembro em Fortaleza. Os outros dois foram organizados em Barcelona e Santiago do Chile, além de um Seminário em Ouro Preto.

Quem desejar, poderá também deixar uma mensagem virtual diretamente ao Presidente de seu Tribunal:

http://www.tjce.jus.br/servicos/servicos_fale_com_presidencia.asp

sábado, 20 de junho de 2009

MANIFESTO - COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

MANIFESTO PELA EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS E PELA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. O Direito Penal do Trabalho é um ramo quase inexplorado no Brasil. Sua origem está ligada à concepção de proteção da produção e da 'força-trabalho' e não do trabalho como valor humano. Nessa linha, historicamente, o Direito Penal do Trabalho servia apenas à criminalização da greve, com forte ingrediente fascista.

2. No atual Estado Democrático de Direito, o Direito Penal do Trabalho ganha novos ares, passando da mera proteção da 'força-trabalho' à proteção do ser humano trabalhador, do meio ambiente de trabalho, dos direitos sociais e das liberdades sindical e do trabalho. Nesse último viés, tende à repressão estatal de condutas antissindicais e da submissão do trabalhador a condições análogas às de escravo.

3. A despeito dessa nova perspectiva tuitiva e de emancipação do Direito Penal do Trabalho, esse ramo do Direito não vem recebendo a necessária importância, principalmente porque os atores institucionais responsáveis estão assoberbados por outros tipos de demandas penais, que ocupam todo o seu tempo.

4. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário vocacionado para a tutela penal-trabalhista, contando com a menor taxa de congestionamento, segundo levantamentos estatísticos do CNJ, detendo, dessa forma, maior capacidade para atender a novas demandas sociais, inclusive no campo penal trabalhista.

5. A efetividade do Direito Penal do Trabalho irá valorizar a concorrência sadia entre empresas, reprimindo o dumping social e a concorrência desleal, fundada na precarização e mercantilização do trabalho, bem como no descumprimento dos direitos sociais. A Justiça do Trabalho, instrumentalizada pelos modernos mecanismos de transação penal, certamente priorizará a aplicação de medidas pedagógicas, antes da imposição das penas restritivas de liberdade.

6. Com a finalidade de defender essa nova visão tuitiva do Direito Penal do Trabalho, é que inúmeras entidades representativas do mundo do trabalho firmam o presente manifesto e convocam a sociedade civil organizada para integrar a FRENTE TRABALHISTA EM PROL DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Belo Horizonte, Escola Superior de Advocacia da OAB-MG, 19 de junho de 2009


Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho de Minas Gerais - AAFIT-MG
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT
Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Ceará – ATRACE
Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas – ACAT-SC
Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região - AMATRA3
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região – AMATRA8
Associação Mineira dos Advogados Trablhistas - AMAT
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Associação Nacional do Procuradores do Trabalho – ANPT
Associação Nacional dos Universitários do PROUNI – GUNA
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB-MG
Central Única dos Trabalhadores - CUT-MG
Federação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Minas Gerais – FETRAF-MG
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Minas Gerais
Força Sindical MG
Instituto Mineiro das Relações de Trabalho – IMRT
Instituto de Pesquisas e Estudos Avançado da Magistratura e do
Ministério Público do Trabalho – IPEATRA
Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST-MG
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-MG
Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Enérgética de
Minas Gerais - SINDIELETRO-MG
Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte e Contagem – SINDIMETAL
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - SINPRO-MINAS
Sindicato dos Empregados do Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana - SEC
Sindicato dos Empregados do Comércio de Ipatinga - SECI
Sindicato dos Empregados em Estabelecmentos Bancários de Cataguases e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecmentos Bancários de Ipatinga e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região
Sindicato dos Metalúrgicos de Timóteo e Coronel Fabriciano – METASITA
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Patos de Minas e Região
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anexo de Alfenas
Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Araxá
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Arcos
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barbacena
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brumadinho
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Conselheiro Lafaiete
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coronel Fabriciano
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Curvelo
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Divinópolis
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Formiga
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ituiutaba
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora
Sindicato dos Trab. Emp. Transp. Col. Urb., Interm., Interest., Fret. Tur. de Juiz de Fora
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Lavras
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Leopoldina
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Montes Claros
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Muriaé
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ouro Preto
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pará de Minas
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Patos de Minas
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas e Região
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponte Nova
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pouso Alegre
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São João Del Rei
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Teófilo Otoni
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberaba
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha

terça-feira, 16 de junho de 2009

O DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO


O Direito Penal do Trabalho é um ramo praticamente inexistente no Brasil[1]. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.

Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o Direito Penal do Trabalho servia inclusive à criminalização da greve.

Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o Direito Penal do Trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades, adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca muda da lei, já começa a incomodar.

No Estado Democrático de Direito exsurge, entretanto, um novo Direito Penal do Trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social. Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão estatal às condutas anti-sindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo.

O Direito Penal do Trabalho não está associado ao Direito Penal clássico e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos fundamentais de segunda geração, os chamados direitos sociais, que aos civis clássicos.

Nessa mesma ordem de idéias, as novas dimensões dos direitos humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente e à bioética desafiam uma tutela penal específica, com princípios reitores próprios e moldados a suas características.

O Direito Penal do Trabalho está mais próximo ao novo Direito Penal Econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do colarinho branco’, que têm um histórico de impunidade e de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização da pessoa jurídica e aproxima-se do Direito Administrativo Sancionador.

A despeito dessa nova vocação tuitiva e de emancipação do Direito Penal do Trabalho, esse ramo jurídico continua inerte na prática judiciária, principalmente, porque os atores institucionais responsáveis por sua aplicação não estão aparelhados e vocacionados para essa atuação no mundo do trabalho, mesmo por estarem assoberbados com outros tipos de demanda.

Além da vocação natural da Justiça do Trabalho para tutela penal-trabalhista, não é demais lembrar que esse ramo do Judiciário é que o que tem menor taxa de congestionamento, segundo os últimos levantamentos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, sendo, dessa forma, a Justiça com maior capacidade de atender a novas demandas sociais.

Uma vez posto em prática efetiva, o Direito Penal do Trabalho irá, aliás, valorizar a concorrência sadia, reprimindo o dumping social e a concorrência desleal, fundada na precarização, na mercantilização do trabalho e no descumprimento dos direitos sociais. Os mecanismos modernos de transação penal, por outro lado, permitirão inclusive a ênfase em medidas pedagógicas, antes da intervenção meramente punitiva.

A fim de proceder à defesa dessa nova visão tutelar do Direito Penal do Trabalho é que várias entidades representativas do mundo laboral – sindicalistas, juízes, ministério público, advogados, fiscais do trabalho etc. - estão convocando a sociedade civil organizada para uma Frente Trabalhista em prol da competência penal da Justiça do Trabalho[2].
O que se percebe, hoje, é que há um consenso doutrinário no sentido de que a sistemática mais adequada e eficaz para a proteção de grupos hipossuficientes é a concentração ou defragmentação, não só da tutela jurídica, mas também da tutela judiciária, num único órgão, a partir da idéia de ‘unidade de convicção’[3], ou seja, a perspectiva de conjugar, simultaneamente, a tutela patrimonial à penal.

É no sentido dessa confluência interdisciplinar que foi promulgada a recente Lei 11.340, de 8 de agosto de 2.006, a chamada Lei Maria da Penha, que, como se vê de seus artigos 13, 14, e 33[4], concentra, num mesmo órgão judicial, a proteção contra a violência à mulher[5], tanto do ponto de vista cível, como do penal. Nessa mesma linha aponta a novel lei espanhola de repressão à chamada violência de gênero.

Os direitos são construções do homem, em permanente elaboração, cuja evolução coincide com o desenvolvimento de nossa sensibilidade para a tutela dos direitos fundamentais, sem culpa e má consciência.




[1] As exceções que confirmam a regra são as obras monográficas de Altamiro José dos Santos, ‘Direito Penal do Trabalho (1997, LTr) e de Lorena de Mello Rezende Colnago, ‘Competência da Justiça do Trabalho para o Julgamento de Lides de Natureza Penal Trabalhista’ (2009, LTr).
[2] O Ato público está convocado para esta sexta-feira, dia 19 de junho, às 15 horas, na Escola Superior de Advocacia da OAB-MG, na rua Guajajaras, n. 1597. Barro Preto, próximo ao Fórum Lafayette.
[3] Segundo o princípio da unidade de convicção, como enunciado e formulado pelo Ministro Cezar Peluzo no CC nº 7.204-1, “não convém que causas, com pedidos e qualificações jurídicos diversos, mas fundadas no mesmo fato histórico, sejam decididas por juízos diferentes”. Nesse sentido, conclui o Ministro Peluzo, que se o mesmo fato houver de ser submetido à apreciação jurisdicional por mais de uma vez, o mais razoável é que o seja pelo mesmo ramo judiciário, “por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre inteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas para a justiça”.
[4] Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(...)
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
[5] Essa conexão entre o princípio da unidade de convicção e a referida Lei 11.340/06, foi captada de forma muito feliz pela Juíza do Trabalho da 23ª Região, Dra. Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi, por ocasião de manifestação no grupo interinstitucional de discussão Magistratura-Ministério Público do Trabalho, em 9 de agosto de 2.006.

terça-feira, 17 de março de 2009

A CASA DO CASEIRO


Ontem concedi uma entrevista para a Rádio Câmara (http://www.camara.gov.br/internet/Radiocamara/) sobre o tema do monitoramento de e-mails do empregado, pois está tramitando na Câmara um PL sobre o assunto. Confira aqui o teor do PL 3893/2008.

O PL 3893/2008, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) é escancaradamente inconstitucional e inconveniente, pois ao tentar legalizar a cultura do Big Brother trabalhista, só faz aumentar a relação de desconfiança entre patrão e empregado. Se se deseja fazer um upgrade nas relações de trabalho, sem dúvida o caminho é o fortalecimento da fidúcia entre as partes e não o contrário.

O fato de o e-mail corporativo ser ferramenta de trabalho não elide o status da proteção constitucional, da mesma forma que a casa do caseiro é considerada também uma ferramenta de trabalho pela jurisprudência e nem por isso pode ser violada.

O sigilo de correspondências virtuais só pode ser quebrado com ordem PRÉVIA do juiz e exclusivamente para efeitos PENAIS.
Mero interesse estratégico, econômico ou disciplinar do empregador não pode suplantar a garantia da Constituição.

A jurisprudência do TST infelizmente está revogando o inciso XII do art. 5º da Constituição.

Art. 5º:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O trabalho a cada dia mais se mistura com a vida. O trabalhador é monitorado por sátélite(caminhoneiros), por câmaras, por pagers, celulares. Em contrapartida a esse avanço do trabalho sobre a vida, é preciso garantir também a intimidade e privacidade no trabalho.

A relação de emprego e os interesses econômicos da empresa não excepcionam os direitos fundamentais do cidadão ao trabalhador. Ao contrário tais fatos tornam os trabalhadores os cidadãos mais vulneráveis às violações de direitos humanos. O trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais ao ingressar no ambiente real ou virtual da empresa.

Para ouvir a entrevista clique aqui. (programa do dia 20 de março de 2009).

No bloco 1 estão as entrevistas a favor do monitoramento.
No bloco 2 as que estão contra.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

OBAMA, AS COTAS E O CNJ



Se alguém tinha dúvida quanto à eficácia da política de cotas raciais, a posse de Barack Hussein Obama é uma resposta lapidar: o homem mais poderoso do país mais rico e poderoso do mundo é um afro-descentente. A força icônica dessa imagem é transcendental.

É evidente que isso não foi fruto do acaso. Foi necessário um processo profundo, de políticas proativas por anos a fio, que mergulharam nas entranhas mais recônditas da cultura e da alma anglo-saxã e branca dos Estados Unidos da América.

Da mesma forma, 0 Judiciário brasileiro precisa enfrentar com coragem e transparência essa questão. Basta ver o número de negros aprovados nos concursos de juízes, para evidenciar que a questão racial não está bem resolvida na magistratura nacional.

A política de cotas é eficiente sobretudo para lidar com a discriminação cultural. No Brasil, as estatísticas já demonstram que o aproveitamento dos alunos egressos de cotas é similar ao dos demais estudantes.

A par disso, o que se percebe é que vem crescendo no Brasil uma reação dissimulada contra a idéia das cotas raciais, qual seja, a das chamadas 'cotas sociais', amparadas na idéia da lendária democracia racial brasileira. Para os defensores de tal idéia, no Brasil a desigualdade é apenas social e não racial.

As chamadas cotas sociais, além de varrerem para debaixo do tapete a sujeira da discriminação racial brasileira, são, elas sim, um atestado da incompetência política para lidar com o ensino público. O ensino público de qualidade requer investimentos e prioridade nos orçamentos. Os resultados desses investimentos são sentidos de forma imediata. Por que razão a universidade pública pode ser boa e o ensino médio e fundamental não?

Na questão social o mais adequado é atuar no sentido da universalização imediata das prestações estatais de qualidade. A má distribuição dos recursos públicos é uma questão eminentemente republicana, isto é, envolve apenas a gestão política da Administração Pública. Já na seara da discriminação racial o problema é mais complexo, pois envolve também a intimidade das convicções privadas, e tem resultados apenas no longo prazo.

Se uma intervenção de política pública tradicional e redistributiva já é extremamente complexa e encontra resistências de toda ordem, imaginem como isso se potencializa quando está envolvida também a questão cultural, que excede a pura estatalidade.

O Conselho Nacional de Justiça não pode continuar a fazer vista grossa para o problema racial no Judiciário. O seu papel de condutor das políticas públicas judiciárias, função que vem desenvolvendo com excelentes resultados concretos, deve ser orientado, o mais rápido possível, a exigir dos Tribunais brasileiros a combater de forma positiva, imediata e concreta a odiosa, hedionda e velada discriminação racial.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

O MÍNIMO É O MÁXIMO: a concisão como novo princípio processual

Tenho duas sugestões na matéria. A primeira importa em cortar na própria carne. Petições de advogados devem ter um limite máximo de páginas. (...).
Einstein gastou uma página para expor a teoria da relatividade. É a qualidade do argumento, e não o volume de palavras, que faz a diferença.
A segunda sugestão corta em carne alheia. A leitura de votos extremamente longos, ainda quando possa trazer grande proveito intelectual para quem os ouve, torna os tribunais disfuncionais.”

Luis Roberto Barroso


Necessitamos com urgência de um minimalismo jurídico. Peças e fundamentos com objetividade e organização são avis rara nas comarcas e tribunais. A prolixidade vem sendo vendida e cultivada como sinal de cultura e erudição jurídica.

Mas na era da abundância da informação, toda concisão é virtude. Minha filha me ensinou que saímos da geração Coca-Cola, para a geração Copy-Cola... 'Control c' e 'control v' infundem uma verborragia virtual, que tumultua o processo, esconde a realidade dos fatos e dilui o que é essencial para se dirimir a lide. Em geral, quem tem razão é sintético e claro.

Na era da informação em rede, para se estender o pensamento, basta o hipertexto - HTML (HyperText Markup Language). Não precisamos mais do texto: a conexão vale mais do que mil palavras.

Com o processo virtual, criado pela Lei 11.419/2006, a linguagem de marcação - markup language – vai tornar o processo judicial cada vez mais reticular, mais plugado com o passado, o futuro e com a instantaneidade. O velho apotegma do Século XIII, de que ‘o que não está nos autos, não está no mundo’, não vigora mais na novel ciência processual eletrônica. O que está no Google está potencial e virtualmente nos autos eletrônico.

No novo processo a busca pela verdade real será substituída pela busca da verdade virtual, da hiper-realidade. A loquacidade mediática tomará lugar e voz , em boa hora, do texto. Papel aceita tudo.

A liberdade de expressão é sagrada, por isso mesmo deve ser preservada da banalização e do excesso.

O excesso de linguagem é tão autoritário quanto o silêncio, que, ao contrário, na maioria das vezes é mais eloqüente. A pichação só tem eficácia no muro em branco. No muro livre, saturado de pichações, nenhuma nova inscrição causa efeito algum. Liberdade saturada de expressão no processo é ruído e, não, mensagem.

O processo contemporâneo clama pelo princípio da concisão, pela revolução da brevidade de Luis Roberto Barroso, o jurista carioca que nos lembra que a teoria da relatividade foi redigida e apresentada apenas em uma lauda. A logorréia bacharelesca é uma nova forma de assédio processual.

Na contemporaneidade, o processo justo é o processo sucinto, organizado e célere. Nenhum direito é absoluto e sem medida. E a medida da moderação lingüística nos autos não é tão subjetiva. O bom senso é uma medida eminentemente coletiva. O critério de adequação das atitudes é uma nota distintiva do próprio ser humano.

Além disso, a lógica jurídica é incapaz de processar o turbilhão de fundamentos e (des)arrazoados que impunemente são despejados nos autos.

A novilíngua de Orwell (newspeak), o idioma fictício, criado pelo Partido autoritário em sua obra literária 1984, que se desenvolvia não pela criação de novas palavras, mas pela condensação delas, subestimava a capacidade combinatória dos signos lingüísticos. Para o poeta Ezra Pound, por exemplo, poesia é condensação. Alguém tem dúvida da potência transformadora da poesia?

Processo com poesia e justiça material. Está feito o manifesto!