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terça-feira, 26 de julho de 2016

Caso Uber: regularização pode ser benéfica para os motoristas e para o Mercado

José Eduardo de Resende Chaves Júnior1


A UBER acaba de apresentar à Corte do Distrito Norte da Califórnia2, que admitiu uma 'class action'3 de seus motoristas contra ela, um acordo de 100 milhões de dólares, para que o vínculo de emprego não seja reconhecido4.

É muito importante que também no Brasil seja regularizada a situação laboral dos motoristas, pois a ingenuidade contábil desses trabalhadores tem os conduzido a um forte endividamento, principalmente para a compra de carro zero, sem a menor noção dos reais custos do trabalho prestado ou dos riscos dessa atividade.

O Direito do Trabalho atual não sabe lidar com essa nova wikieconomia e com as externalidades positivas e negativas da rede. Por um lado, acaba por sufocar as autênticas iniciativas de economia solidária que as novas tecnologias suscitam, por outro, não tem instrumentos para reprimir a captura que o neocapitalismo cognitivo é perpetra contra a colaboração social em rede.

A partir do final do século XX, as novas tecnologias concebem uma nova forma de organização da produção, em rede, seja com a empresa pós-material, de serviços, seja com a Indústria 4.0, que conecta a produção com a internet das coisas.

Nessa nova economia há um salto enorme em relação à acumulação flexível do ohnismo da Toyota, operada a partir dos anos 70. Esse toyotismo marcou, na época, também uma notável diferença em relação à linha de montagem fordista, reduzindo a porosidade do trabalho e aumentando incrivelmente a produtividade.

Não obstante, essa nova economia em rede tenha enorme potencial de emancipação social e econômica, através de ferramentas tecnológicas de colaboração telemática, é também, por outro lado, suscetível de ser cooptada pelo poder econômico. Alguns denominam esse fenômeno de capitalismo cognitivo, bio-político ou até de 'uberização' da economia.

Dentro desse cenário, para efeitos de uma efetiva proteção jurídica do trabalhador, é preciso repensar conceitos tradicionais do Direito do Trabalho, principalmente seu conceito-mor de «subordinação jurídica».

No início do século XXI esse conceito recebeu uma update, com o surgimento jurisprudencial da denominada «subordinação estrutural-reticular», o que já foi um significativo avanço.

Tal conceito, contudo, necessita muito mais de um upgrade, do que de mera atualização, sob pena de não acompanhar o fenômeno da emergência da inovação na produção contemporânea. Os conceitos de «alienidade»5 ou mesmo de «dependência econômica»6 parecem mais adequados a essa nova realidade de flexibilidade extrema da produção.

Independentemente dessa revisão doutrinária, o motorista habitual do UBER, em tese, já poderia ser perfeitamente enquadrado como empregado, já que a empresa dirige totalmente a atividade, porquanto define o preço do serviço, o padrão de atendimento, a forma de pagamento, paga e centraliza o acionamento do motorista.

Além disso, a empresa aplica penalidades àqueles que infringirem suas normas de conduta, especialmente se o motorista admitir passageiro na rua, sem o acionamento do aplicativo, se receber gorjetas ou até se for mal avaliado pelos usuários.

Alguns especialistas contestam essa visão. Acena-se, em geral, com a flexibilidade de horário e falta de controle da assiduidade, como indicativos de trabalho autônomo. Além disso, alude-se ao fato de que os meios de produção (veículo e o celular) pertencem ao trabalhador e não à empresa.

Primeiramente, sublinhe-se que se está a se confundir, nesse caso, mera ferramenta de trabalho com meio de produção. No caso, o meio de produção é algoritmo do aplicativo, que é concebido de forma heterônoma e controlado unicamente pela empresa.

Quanto à flexibilidade da jornada de trabalho e ao controle da assiduidade, por outro lado, tais condições não se confundem com o conceito autêntico de autonomia. No capitalismo cognitivo não é mais relevante esse controle individualizado, pois somente na linha de produção fordista é que é essencial a disciplina individual dos trabalhadores, porquanto na dinâmica linear a falha de um interrompe todo o circuito produtivo.

Nem mesmo a subordinação jurídica clássica erigiu a flexibilidade de horário ou a assiduidade como elementos essenciais à sua configuração, como são exemplos o trabalho a domicílio, os cargos de gestão e os realizados em atividade externa, sem controle de horário.

Vale anotar que o trabalho a domicílio, previsto na CLT desde 1943, é absolutamente incompatível juridicamente com a ideia de controle de jornada ou de assiduidade, haja vista a intangibilidade constitucional do lar.

Na estrutura em rede, a falha individual não é tão determinante, pois o sistema funciona com uma lógica de equilíbrio similar a vasos comunicantes. Passa-se da rotina taylorista à flexibilidade virtual. A própria internet foi criada com essa lógica de supremacia de um sistema descentralizado e não linear. Para a produtividade da empresa-rede não é mais relevante a rigidez da jornada ou até mesmo a assiduidade individuais. A subordinação passa a ser estruturada de maneira coletiva.

Autonomia, nesse contexto, só pode estar associada ao fato de o produto do trabalho resultar em proveito próprio, sem alienação (rectius: «alienidade»), tampouco que o trabalhador esteja sujeito a um sistema punitivo, sem que tenha participado da configuração das regras do negócio. Sem isso não há contratação autônoma, senão mera adesão impositiva.

O aplicativo do UBER está muito distante, ainda, da economia solidária e da ideia de co-working. O que se percebe é a simples passagem da cultura da sociedade disciplinária (FOUCAULT) para a sociedade do controle(DELEUZE). O capitalismo cognitivo tem por objetivo capturar não apenas o excedente do trabalho individual, mas também o produto da cooperação social (FUMAGALLI & LUCARELLI)7.

É importante, pois, que a empresa decida se ajustar aos preceitos dessa nova economia do compartilhamento ou, então, opte por arregimentar seus motoristas pelo método tradicional, fruto da civilidade capitalista, da vinculação empregatícia. O que não se pode admitir é que continue a explorar o melhor dos dois mundos, violando tanto os princípios isonômicos da concorrência, como as normas de proteção ao trabalho humano dirigido.

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1Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior é Presidente da 1a. Turma do TRT-MG, Doutor em Direitos Fundamentais e Professor Adjunto da pós-graduação IEC-PUCMINAS.

2Antes disso, a Comissão do Trabalho do Estado da Califórnia já havia considerado os motoristas do UBER como empregados e não como autônomos http://www.nytimes.com/2015/06/18/business/uber-contests-california-labor-ruling-that-says-drivers-should-be-employees.html?_r=0

3Veja os detalhes da ação coletiva em http://uberlitigation.com

5Indicamos o texto que escrevemos com o colega Marcus Barberino disponível no site do TST http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/73990

6Conceito desenvolvido em tese de doutoramento pelo Professor da UFBA e Juiz do Trabalho Murilo Oliveira. Resumo disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/50179/011_oliveira.pdf?sequence=1 A tese completa disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/30176


7Fumagalli, Andrea and Lucarelli, Stefano (2007): A model of Cognitive Capitalism: a preliminary analysis. Published in: European Journal of Economic and Social Systems , Vol. 20, No. 1 (2007): pp. 117-133. Disponível em https://mpra.ub.uni-muenchen.de/28012/

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Artigo publicado originalmente em http://justificando.com/2016/04/28/caso-uber-regularizacao-pode-ser-benefica-para-os-motoristas-e-para-o-mercado/   data da publicação 28 de abril de 2016

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