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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA AGORA É LEI!


Peço licença cabotina para comemorar: muito honrado, por haver sido o idealizador e redator do capítulo destinado à Cooperação Judiciária no Novo CPC, agradeço a todos que apoiaram a ideia.


Agradeço, especialmente, à Professora Ada Pellegrini Grinover, ao Ministro Cézar Peluso, à Anamatra, na pessoa do Juiz e Amigo Kleber Waki, relator da Comissão na época, ao querido amigo Juiz Antônio Carlos Alves Braga, por seu apoio no CNJ à Recomendação n. 38 que trata da matéria,  aos amigos Conselheiros Nelson Tomaz Braga, Ney Freitas e Guilherme Calmon, aos amigos para sempre da Comissão da Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ e aos Juízes de Cooperação de todos os Tribunais do Brasil!

CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Para quem se interessar, indico dois textos rápidos que tratam desse conceito ainda desconhecido no Brasil


2. http://www.conjur.com.br/2009-nov-09/conceitos-cooperacao-judicial-interna-externa-upgrade

Indico também um artigo do Professor Aires Rover, da Universidade Federal de Santa Catarina, juntamente com Patrícia Eliane da Rosa Sardeto, da mesma Universidade:

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/s%C3%ADntese-de-artigo-coopera%C3%A7%C3%A3o-judici%C3%A1ria-no-brasil-em-face-do-e-judici%C3%A1rio

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