Pesquisar este blog

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

A MEMÓRIA EXILADA, O EFEITO THAMUS E A TERCEIRA ORALIDADE NA HERMENÊUTICA GENERATIVA: a Boca da Lei e a Boca do Algoritmo

 

por  José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

O debate sobre o impacto das tecnologias na cognição humana não é uma preocupação da era digital, mas uma questão ontológica que remonta às fundações da filosofia ocidental. No diálogo Fedro, de Platão, o rei egípcio Thamus rejeita o presente do deus Theuth — a escrita — sob o argumento de que ela não seria um fármaco para a memória, mas para o esquecimento.

 

Para Thamus, ao confiar em sinais externos, o homem deixaria de exercitar sua sabedoria interna, tornando-se um "sábio de aparência". Este Efeito Thamus ressoa hoje com urgência inédita diante da ascensão das inteligências artificiais generativas e sua integração profunda na prática jurídica.

 

É crucial notar que o alerta de Thamus transcende a mera perda da faculdade mnemônica; ele aponta para um perigo estrutural à racionalidade em geral. Ao delegarmos o registro e, agora, o processamento do pensamento a suportes exossomáticos, corremos o risco de atrofiar o próprio exercício do juízo crítico.

 

A racionalidade, desprovida do esforço da síntese e da dialética interna, degrada-se numa espécie de "pseudo-sapiência": uma profusão de informações que carece da ancoragem na experiência e na responsabilidade ética do sujeito pensante.

 

Diferentemente da cognição humana, os modelos baseados na arquitetura Transformer — inaugurada no artigo Attention Is All You Need (2017) — não possuem memória no sentido fenomenológico ou biográfico. Operam por mecanismos de autoatenção (self-attention) que calculam relevâncias probabilísticas entre unidades linguísticas dentro de uma janela de contexto delimitada.

 

Não há compreensão semântica, teleologia normativa ou experiência vivida. Há ponderação vetorial. Trata-se de uma atenção distribuída sem consciência — um sistema de correlações estatísticas capaz de produzir coerência formal, mas incapaz de responsabilidade ontológica, mero mecanismo maquínico de triangulação de probabilidade nesse espaço vetorial. É uma atenção sem consciência, um rizoma funcional que mimetiza a coerência da razão.

 

A história da civilização é a história da externalização da memória. Como observou Walter J. Ong, a escrita reestruturou a consciência, a partir das sociedades quirográficas, permitindo a transição para um pensamento analítico e linear. Ong trata das relações entre a oralidade e a cultura escrita, examinando como o pensamento e a expressão de ambas as modalidades da língua se diferenciam, e como ambas as modalidades de comunicação ativam os processos cognitivos.

 

Neste cenário, a técnica deixa de ser um instrumento para se tornar o que Neil Postman define como Tecnopólio. Trata-se de um estágio cultural em que a tecnologia exerce um monopólio sobre o pensamento, desarmando as defesas morais e tradicionais da sociedade.

 

Na idéia de Tecnopólio está a crença de que o único caminho para a verdade é o cálculo e a eficiência técnica. As instituições — incluindo o Judiciário — passariam a ser geridas por uma "ideologia invisível" que prioriza o dado estatístico e a simulação estocástica, em detrimento da narrativa humana.

 

O perigo reside na transformação de dilemas éticos e sociais complexos em meros problemas de gestão de informação, em que a "solução técnica" é divinizada e o julgamento prudencial e singular do magistrado é visto como uma ineficiência a ser corrigida pelo algoritmo.

 

 

A Tensão da Modernidade: Unamuno vs. Ortega

Essa transição técnica foi marcada por uma tensão dialética que antecipou os impasses da inteligência artificial. De um lado, Miguel de Unamuno, com seu polêmico "¡Que inventen ellos!". Uma leitura sóbria revela em Unamuno um pessimismo tecnológico precoce: sua preocupação residia na desumanização trazida pelo industrialismo, que ameaçava a estética da vida cotidiana e a autenticidade do espírito. Para Unamuno, a técnica corria o risco de ser uma "imitação prática" que roubaria a alma do sujeito.

 

Em contraposição, José Ortega y Gasset elevou a técnica a uma dimensão antropológica em sua Meditación de la técnica. Para Ortega y Gasset, o homem possui uma "sobrenatureza" e a técnica é a ferramenta de reforma da natureza que permite o "ensimesmamento" — a capacidade de retirar-se do mundo para elaborar um plano e viver no reino do desejo. Se Unamuno temia a perda da alma para a máquina, Ortega y Gasset via nela a possibilidade de libertação das necessidades biológicas brutas.

 

A Terceira Oralidade como Estrutura Rizomática

Walter J. Ong distinguiu entre oralidade primária — própria de culturas sem escrita — e oralidade secundária, surgida com os meios eletrônicos de comunicação de massa. A oralidade primária é marcada pela presença, pela memória incorporada e pela co-presença comunitária. A oralidade secundária, por sua vez, é tecnologicamente mediada (rádio, televisão), mas ainda conserva a lógica da simultaneidade e da reativação do vínculo coletivo.

 

A chamada Terceira Oralidade emerge de um ambiente que transcende a mediação técnica tradicional para se tornar um ecossistema de interação dialógica constante. Diferente da escrita (linear) e da mídia de massa (unidirecional), esta nova modalidade de comunicação ativa processos cognitivos que se assemelham à noção deleuziana de rizoma.

 

Derrick de Kerckhove propõe a inteligência conectiva como uma cognição distribuída em rede. Sob a ótica de Deleuze, essa rede funciona como um rizoma: não possui um centro coordenador, mas múltiplos pontos de conexão que podem se ligar a qualquer outro ponto a qualquer momento. O pensamento deixa de ser um "tronco" individual e isolado para se tornar uma rede de fluxos interativos onde a informação se propaga por contiguidade e multiplicidade.

 

A inteligência coletiva de Pierre Lévy — a coordenação em tempo real de competências distribuídas — materializa o princípio rizomático da ruptura não significativa. No ambiente da Terceira Oralidade, o arquivo de memória social não é um depósito estático, mas um campo de intensidades que pode ser interpelado e recombinado dinamicamente. Cada interação com o algoritmo ou com a rede gera uma nova "linha de fuga", permitindo que o saber coletivo se reorganize constantemente sem perder sua heterogeneidade.

 

A chamada Terceira Oralidade emerge desse ambiente. Ela não é simplesmente comunicação mediada, mas interação dialógica com sistemas computacionais capazes de processar e recombinar, em tempo real, vastos arquivos da memória social. Diferentemente da oralidade secundária, que transmitia conteúdos previamente estruturados, a terceira oralidade permite interrogar dinamicamente o arquivo.

 

Seu traço distintivo é a interlocução com sistemas algorítmicos que respondem de forma sintética e adaptativa. O diálogo não se dá apenas entre humanos conectados, mas entre humanos e arquiteturas de processamento simbólico.

 

A Terceira Oralidade caracteriza-se, portanto, por três elementos centrais: (i) Interatividade ampliada – a comunicação não é apenas recepção, mas co-produção em tempo real; (ii) Memória distribuída – o arquivo deixa de ser estático e torna-se consultável e recombinável e (iii) Mediação algorítmica – o interlocutor não é apenas outro sujeito, mas um sistema probabilístico de síntese.

 

Se a escrita externalizou a memória e a mídia eletrônica externalizou a voz, a Terceira Oralidade externaliza a própria articulação do discurso.

 

Diferentemente da oralidade primária — fundada na presença — e da secundária — fundada na difusão —, a terceira oralidade funda-se na simulação dialógica. O interlocutor algorítmico responde sem experiência, articula sem consciência e sintetiza sem responsabilidade.

 

A arquitetura de modelos de linguagem (como o Transformer) opera por mecanismos de autoatenção, criando um rizoma funcional.

 

Para compreender como a Terceira Oralidade se manifesta tecnologicamente, é preciso recorrer à pedagogia do rizoma de Deleuze e Guattari. Diferente da lógica "arborescente" da escrita tradicional — que possui um tronco (autor), raízes (fundamentos) e ramos (capítulos) —, o rizoma opera por princípios que espelham a inteligência conectiva e coletiva da era digital.

 

No rizoma, qualquer ponto pode (e deve) ser conectado a qualquer outro. Na Terceira Oralidade, um dado jurídico pode se conectar instantaneamente a um fato social, um dado estatístico ou uma citação filosófica sem hierarquia prévia, permitindo que a IA estabeleça correlações entre domínios heterogêneos para gerar uma resposta sintética.

 

O rizoma não é feito de unidades, mas de dimensões e direções em movimento. A IA generativa não busca uma "verdade única" escondida na raiz de um texto, mas opera na multiplicidade do Big Data, onde o sentido emerge da intersecção de bilhões de parâmetros linguísticos.

 

Um rizoma pode ser rompido em qualquer lugar e, ainda assim, recomeça seguindo suas próprias linhas de fuga. Na interação dialógica com a máquina, se uma linha de raciocínio é interrompida, o sistema se reorganiza imediatamente através de novos inputs, demonstrando que a inteligência coletiva e conectiva é resiliente e autopoiética.

 

O rizoma não é um mapa pronto, mas um mapa que se constrói enquanto se caminha. A Terceira Oralidade não "decalca" um conhecimento estático; ela "cartografa" um campo de virtualidades em tempo real, gerando uma síntese adaptativa que é sempre uma atualização nova de um problema antigo.

 

Essa estrutura rizomática é o que permite à Terceira Oralidade externalizar não apenas a memória, mas a própria articulação do discurso de forma fluida e descentralizada.

 

 

A Potência da Multidão e a Repetição Deleuziana

Ao emergimos agora na era da "Terceira Oralidade", enseja-se a potencialidade de permitir que interroguemos a base de dados em tempo real, assemelhando-se à potência da multitudo espinoseana.

 

Para Espinosa, a multidão não é uma massa amorfa, mas um corpo coletivo composto por singularidades que mantêm sua autonomia enquanto colaboram numa potência comum. No contexto do Big Data, a IA atua como o catalisador dessa multidão: ela sintetiza registros linguísticos e estatísticos das expressões humanas, não os afetos enquanto modos de existir, oferecendo uma memória expandida que não pertence a um único indivíduo, mas ao corpo social inteiro.

 

No contexto do Big Data, a IA sintetiza os processa os registros linguísticos e estatísticos de suas expressões. Trata-se de uma memória exossomática ampliada — não da multidão viva, mas de sua sedimentação textual.A multitudo espinosana não pode ser reduzida à base de dados; porém, esta pode funcionar como prótese cognitiva da inteligência coletiva.

 

A potência da multidão (multitudo) residiria nessa capacidade de composição; o Big Data deixa de ser um depósito passivo para se tornar uma rede viva de conexões, onde a inteligência coletiva pode ser acessada de forma imediata e dialógica.

 

Nesta fronteira, a crise da razão encontra a lente de Gilles Deleuze. Em Diferença e Repetição, Deleuze rompe com a ideia de que repetir é reproduzir o idêntico. A generalidade pertence à ordem da lei e do mesmo; a repetição autêntica, por outro prisma, pertence à ordem do acontecimento.

 

O que aqui se denomina “Repetição do Mesmo” corresponde à lógica representacional: classificação, reconhecimento, estabilização de padrões. É o regime da previsibilidade — compatível com arquiteturas algorítmicas que operam por correlação estatística e consolidação da média.

 

Já a Repetição da Diferença não consiste em romper arbitrariamente com o passado, mas em atualizar o virtual contido na situação concreta. Cada caso traz singularidades que excedem as categorias previamente estabelecidas. Repetir, nesse sentido, é produzir um acontecimento que desloca o campo interpretativo.

 

Em Gilles Deleuze, é importante pontuar outra distinção:  o virtual não se confunde com o possível. O possível é uma cópia antecipada do real, aguardando realização; o virtual, ao contrário, é um campo real de diferenças intensivas que ainda não se atualizaram. Ele existe como estrutura dinâmica de relações e singularidades que excedem qualquer forma já estabilizada.

 

O virtual é real sem ser atual; o atual é a efetuação localizada de uma entre múltiplas virtualidades. O virtual subsiste como rede de relações diferenciais; o atual é a solução singular que emerge dessa rede. O virtual é problema; o atual é resposta. O virtual é campo de tensões; o atual é a configuração momentaneamente estabilizada dessas tensões.

 

Atualizar o virtual não é realizar algo previamente idêntico, mas produzir uma solução que transforma o próprio campo de possibilidades. Cada atualização não esgota o virtual — ela o reorganiza.

 

No contexto jurídico, isso significa que cada caso concreto não é mera instância de uma categoria geral, mas ponto de atualização de virtualidades normativas que a tradição ainda não esgotou. A decisão jurisdicional, quando verdadeiramente criadora, não aplica apenas o direito: ela atualiza o virtual do ordenamento, fazendo emergir sentidos que estavam estruturalmente presentes, mas ainda não efetuados.

 

Isso significa que aplicar o direito não é copiar um modelo, mas atualizar a norma à luz da singularidade irrepetível do caso. A decisão justa não é a média estatística do passado; é o ato responsável que, ao decidir, transforma o próprio horizonte de compreensão.

 

O Juiz na Era da Hermenêutica Generativa: Da Exegese à Síntese Dialógica

A trajetória da função jurisdicional pode ser lida como uma sucessão de paradigmas de externalização. No apogeu do positivismo clássico, o magistrado foi reduzido à "boca da lei" (la bouche de la loi), um autômato da subsunção lógica cuja subjetividade deveria ser anulada em favor da literalidade do código.

 

Com a viragem pós-positivista, o juiz ascendeu ao papel de hermeneuta, reconhecendo que a aplicação do Direito exige a mediação de valores, princípios e a compreensão do "mundo da vida". Contudo, a ascensão da IA generativa inaugura um terceiro estágio: o papel do magistrado sob a hermenêutica generativa.

 

Se o juiz hermeneuta operava sobre textos estáticos, o juiz da terceira oralidade passa a operar sobre uma hermenêutica de fluxos. O desafio agora não é apenas interpretar a norma, mas realizar uma curadoria crítica sobre a síntese da multitudo de dados oferecida pelo algoritmo. Esse novo papel exige uma vigilância técnica e ética redobrada para evitar que a "boca da lei" seja substituída pela "boca do algoritmo", regredindo a jurisdição a um novo tipo de automatismo tecnocrático.

 

A hermenêutica não é mera decodificação textual. Como demonstrou Hans-Georg Gadamer, interpretar é realizar uma “fusão de horizontes”, na qual tradição e situação presente se interpenetram num acontecimento histórico de sentido.

 

A IA não realiza fusão de horizontes; ela realiza sobreposição estatística de contextos. Seu horizonte não é histórico, mas probabilístico. Não há pertencimento, apenas processamento.

 

A hermenêutica generativa, portanto, exige que o magistrado não abdique da experiência histórica do sentido em favor da comodidade do cálculo.

 

Neste contexto, o magistrado deve exercer cuidados técnicos e ontológicos fundamentais:

 

  1. A Superação do Neopositivismo Estatístico: É preciso reconhecer que a IA funciona por autoatenção (self-attention), uma "memória de trabalho" sintática que pondera pesos estatísticos, mas não compreende a teleologia e a semântica das normas. O juiz deve garantir que a decisão não se fundamente em uma correlação probabilística (a Repetição do Mesmo), mas em um nexo causal jurídico e ético.

 

  1. A Curadoria do Data Power: Diferente da neutralidade pressuposta no positivismo, os modelos de linguagem refletem os vieses dos interesses econômicos e políticos das big techs. O magistrado passa a atuar como um filtro jurídico e crítico, identificando preconceitos algorítmicos que possam reforçar hegemonias e garantindo que a "invenção dos outros" (nos termos de Unamuno) não silencie a voz da justiça local-nacional.

 

Se a decisão jurisdicional passa a depender de síntese algorítmica, mas a responsabilidade constitucional permanece exclusivamente humana, instala-se uma assimetria ética estrutural: o fundamento material da decisão desloca-se para sistemas opacos, enquanto a imputabilidade permanece no magistrado.

 

O risco não é apenas técnico, mas republicano. A motivação da decisão — exigência estrutural do Estado de Direito — não pode converter-se em mera ratificação de outputs probabilísticos.

 

O desafio não é mais apenas interpretar um texto isolado, mas realizar uma curadoria crítica sobre uma "memória de fluxos" que não tem começo nem fim definidos.

 

  1. A Preservação da Singularidade Judiciária: Sob a inspiração de Gilles Deleuze, o papel do magistrado na hermenêutica generativa é usar a IA para processar a complexidade da massa de dados, mas reservar para o ato humano a produção da Repetição da Diferença. O juiz deixa de ser um mero processador de precedentes para ser o garantidor da "linha de fuga" — aquele que encontra a solução justa que a média aritmética do Big Data é incapaz de prever.

 

Atuar nesse ambiente exige que o juiz use a IA para navegar na complexidade da massa de dados, mas mantenha a responsabilidade ética de produzir o "acontecimento" — a decisão que interrompe a repetição estatística para atualizar a singularidade do Direito.

 

Ao processar vastos arquivos da memória social, a IA não segue uma hierarquia lógica (árvore), mas estabelece correlações estatísticas e ponderações vetoriais em tempo real.

 

Para o magistrado, o desafio é navegar nesse rizoma de fluxos sem perder o norte da responsabilidade ética, garantindo que a decisão final seja um "acontecimento" humano e não apenas um traçado estatístico no mapa algorítmico.

 

É importante também não romantizar a cognição humana. Juízes também reproduzem padrões, internalizam estatísticas históricas e reiteram hegemonias interpretativas. A “Repetição do Mesmo” não é monopólio algorítmico.

 

A diferença crucial, contudo, reside na possibilidade reflexiva: o humano pode interromper o padrão, responder por ele e justificá-lo publicamente. A máquina replica; o sujeito responde. É nesse intervalo entre repetição da diferença e responsabilidade que se situa a jurisdição.

 

 

O Horizonte de Janus

Encontramo-nos no Horizonte de duas faces de Janus. De um lado, a potência da tecnologia que liberta o humano para a criatividade política; de outro, o perigo da captura definitiva da subjetividade pelo Data Power. A IA generativa é o estágio final da descontextualização, onde o pensamento é processado fora do sujeito.

 

O desafio não é impedir o avanço da técnica, mas evitar o exílio da memória e da racionalidade ética. O Efeito Thamus só se torna fatal quando esquecemos que a jurisdição não é um subproduto de dados, mas o resultado de um encontro humano. Que o espaço vazio deixado pela externalização da nossa razão seja preenchido pela vigilância crítica e pela coragem de pensar a diferença constitutiva.

 

A questão não é interditar a técnica, mas situá-la. A IA não deve ser tratada como oráculo nem como pura ameaça, mas como prótese hermenêutica.

 

Ela amplia o campo do visível, mas não substitui o ato de decidir pela diferença. Pode auxiliar na composição do problema; não pode assumir a autoria da resposta. O juiz da terceira oralidade não é menos humano: é mais consciente da mediação técnica que atravessa sua decisão.

 

Julgar não é apenas aplicar normas, mas exercer responsabilidade diante da pluralidade humana. Em A Vida do Espírito, Hannah Arendt distingue o pensar do julgar: este último exige imaginar o ponto de vista dos outros e responder pela decisão no espaço público. Pensar é retirar-se do mundo para buscar sentido solitário. Julgar é voltar-se para o mundo para decidir como agir em interação (virtual) e alteridade.

 

A IA pode ampliar o campo informacional da decisão, mas não pode ocupar o lugar do juízo enquanto ato político. Ela calcula perspectivas; não assume consequências. A delegação cognitiva não elimina a indelegabilidade da responsabilidade.

 

O Efeito Thamus não é a condenação da técnica, mas o alerta contra o esquecimento da responsabilidade. A memória exilada não deve tornar-se razão exilada.

 

No horizonte de Janus, a escolha não é entre o ser humano e a máquina, mas entre delegação inconsciente e mediação crítica. A hermenêutica generativa exige não menos juízo, mas mais consciência do ato de julgar. Se a tecnologia externaliza a memória, cabe ao magistrado preservar a consciência.

 

Nota de Transparência

Este texto foi elaborado mediante processo de engenharia de prompting conduzido pelo autor em colaboração crítica com modelos de linguagem. A utilização deliberada de sistemas de IA integrou o próprio método reflexivo aqui defendido: a prática consciente da Terceira Oralidade como mediação hermenêutica. A responsabilidade intelectual, argumentativa e normativa pelo conteúdo permanece integralmente do autor.

 

domingo, 25 de janeiro de 2026

A Razão dos Dados: Mallarmé, acaso, sentido e decisão


No contexto das disputas conceituais inauguradas pela física quântica, Einstein teria proferido a célebre frase: Deus não joga dados. A afirmação não era teológica, mas epistemológica. O que estava em jogo era a defesa de um mundo regido por leis determinísticas, ainda que parcialmente desconhecidas. Para Einstein, o acaso era sinal de ignorância provisória, não uma característica ontológica da realidade.


A anedota que se cristalizou em torno de Niels Bohr — ainda que nunca formulada exatamente nesses termos — inverte essa posição: Deus joga dados. E, na versão mais irônica e tardia, acrescenta-se que o diabo ainda balança a mesa. Aqui, o acaso não é mero ruído, mas condição estrutural do sistema. Não se trata apenas de probabilidades calculáveis, mas de uma instabilidade constitutiva que afeta o próprio enquadramento da observação.


Essa imagem — dados lançados sobre uma mesa instável — revela-se particularmente fecunda para pensar o funcionamento dos sistemas contemporâneos de inteligência artificial generativa.


IA generativa: estocasticidade sem compreensão

Os modelos generativos não compreendem o mundo no sentido clássico: não possuem intencionalidade, consciência, experiência ou referência. 


Seu funcionamento é estocástico, baseado em distribuições de probabilidade sobre grandes massas de dados.


Ainda assim, seus outputs não são arbitrários. São altamente estruturados, contextuais e operacionais. A IA lança dados — tokens, pesos, probabilidades — mas o faz sobre uma mesa cuidadosamente construída: arquiteturas, dados de treino, funções de custo, regras de amostragem. O “diabo” que balança a mesa não é o caos absoluto, mas a contingência controlada.


Temos, assim, um resultado sem compreensão — mas não sem sentido.


Luhmann: sentido como redução da complexidade

É aqui que a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann se torna decisiva. Para Luhmann, sentido (Sinn) não é significado profundo nem intenção subjetiva. Sentido é uma forma de redução da complexidade que permite a continuidade das operações de um sistema.


O ponto crucial é que sistemas podem operar em sentido sem compreender. A comunicação social, por exemplo, não depende de uma compreensão plena entre sujeitos; basta que as comunicações se conectem de maneira operacionalmente válida. O sentido não está “na mente” de alguém, mas no encadeamento das operações.


Sob essa chave, o output da IA generativa pode ser compreendido como produção de sentido:

ele seleciona algo no presente, mantendo aberto um horizonte de possibilidades não atualizadas. Não há compreensão, mas há orientação, conexão, continuidade. 


A IA não entende — mas faz sentido, no exato sentido luhmanniano.


Deleuze: o acaso como potência de diferenciação

Em Deleuze, sobretudo em sua leitura de Nietzsche e em sua crítica à representação, o acaso deixa de ser um defeito do conhecimento e passa a ser uma força positiva de diferenciação. O lance de dados não revela uma essência oculta; ele produz uma distribuição imanente de diferenças.


A razão não desaparece, mas muda de estatuto: deixa de ser fundamento transcendente e torna-se processo seletivo no plano da imanência. A IA generativa opera exatamente nesse regime. Ela não representa o mundo, não busca a verdade, não espelha um sentido exterior. 


Ela produz variações, atualizando possibilidades dentro de um espaço estatístico.

Cada resposta é um acontecimento, não uma dedução. Um lance, não uma prova.


Simondon: individuação técnica e metaestabilidade

Gilbert Simondon permite aprofundar ainda mais essa leitura ao deslocar o foco do objeto técnico para os processos de individuação. Sistemas técnicos não são entidades fechadas, mas conjuntos metaestáveis, atravessados por tensões e potenciais.


A IA generativa não é um artefato fixo, mas um sistema em permanente resolução de disparidades: entre dados e contexto, entre regularidade estatística e singularidade do output. O acaso, aqui, não é erro, mas condição de individuação. Cada resposta é uma solução provisória, um equilíbrio local, uma forma emergente.


Mallarmé: o lance que jamais abole o acaso

Stéphane Mallarmé formula, em Un coup de dés jamais n’abolira le hasard, uma intuição que atravessa poesia, ciência e técnica: nenhuma formalização elimina o acaso. O lance de dados não nega a forma; ele a torna possível. 


A página fragmentada do poema não doma o acaso — ela o expõe, o distribui, o coreografa.


Mallarmé antecipa o que Luhmann, Deleuze e Simondon formulariam em outros registros: o acaso não é resto, mas condição da produção de sentido. O poema, como o modelo generativo, não entrega um significado estável; ele cria um campo de possibilidades.


A IA, nesse registro, não abole o acaso ao estatizá-lo. Ela o organiza tecnicamente. Cada output é um lance: condicionado, regulado, enquadrado — mas nunca totalmente determinável. O modelo calcula, mas o resultado acontece.


Decisão, contingência e forma

Essa constelação — acaso, sentido, individuação — permite uma leitura jurídica particularmente fértil.


O direito moderno sempre se pensou sob o signo da racionalidade normativa: regras gerais, previsibilidade, subsunção. Mas, como Luhmann mostra, o direito é antes de tudo um sistema autopoiético de decisões. A norma não elimina a contingência; ela a canaliza. 


Cada decisão jurídica é um lance de dados lançado sobre a mesa das expectativas normativas.


O juiz não descobre a decisão correta: ele produz uma decisão aceitável dentro de um horizonte de possibilidades. O acaso não desaparece; ele é juridicamente formatado. Um lance de dados jamais abolirá o acaso — nem mesmo sob a forma da lei.


A entrada da IA no campo jurídico radicaliza essa condição. Sistemas de apoio à decisão, análise preditiva, geração automática de textos normativos ou pareceres não introduzem contingência onde antes havia certeza. Eles apenas tornam visível aquilo que sempre esteve lá: a dimensão estocástica, seletiva e formal da decisão jurídica.


A questão, portanto, não é se a IA “compreende” o direito.


A questão é quem balança a mesa, quais são as regras do lance, e como o sistema jurídico transforma o acaso em decisão legítima.


Talvez o maior risco não seja confiar em máquinas que jogam dados, mas continuar acreditando que o direito — ou a razão — jamais os jogou.


Prompting: Pepe Chaves

domingo, 30 de novembro de 2025

 OLHOS INVERSOS

                                                                                              Pepe Chaves

 

Há dias em que o mundo parece feito de superfícies. Como se tudo estivesse ali, rente à pele, pronto para refletir algo que a gente não sabe bem se é nosso ou se é apenas do brilho do dia.

 Foi num desses dias — um meio-termo entre o cinza e o azul, sem vontade de decidir o que seria — que me vi parado diante de um espelho qualquer.

Não um desses que dão lição de moral em ângulo reto, mas um espelho meio côncavo, meio torto, desses que se encontram por acaso, como se fossem uma brecha no mundo.

Ali, lembrei do poema:

"Olhos nos olhos inversos

Frente em verso-reflexo

Ao avesso das palavras

Verbo sem sons

Voz inefável da luz

Mesmo brilho da íris obscura do espelho

Mar e céu se olham nem se abraçam

Dois infinitos azuis se atravessam"

Seria Pessoa ou um fingidor?

E me ocorreu que talvez o poema estivesse descrevendo o próprio gesto de olhar o espelho — não como quem se reconhece, mas como quem se estranha.

Há algo de profundamente revelador no instante em que o reflexo não devolve o que esperamos. Não é o cabelo desalinhado, nem a olheira que insiste em recordar uma noite mal dormida. É outra coisa: uma sensação de que há alguém ali, atrás da imagem refletida, perguntando silenciosamente quem somos quando ninguém está olhando. Como se o mundo guardasse uma versão nossa só perceptível no intervalo entre o olhar e o pensamento.

A luz daquele dia, filtrada por uma cortina desfiada, iluminava o espelho e fazia com que minha própria imagem ganhasse um brilho que não reconheci. Uma voz sem som — talvez a mesma mencionada no poema — me atravessou. Não disse nada, mas eu entendi. Há mensagens que não se ouvem; apenas acontecem.

Em algum momento, o espelho deixou de refletir exatamente o que estava diante dele. Começou a mostrar o que estava por trás. Não atrás de mim — atrás de mim também havia apenas uma parede branca e a rotina suspensa —, mas atrás da imagem que carrego de mim mesmo.

Foi quando percebi que, assim como o poema escreve, “verbo sem sons” pulsam dentro de cada gesto. A vida, afinal, raramente pronuncia suas intenções. Só as insinua.

Lembrei então do mar. Não que eu estivesse perto dele — longe disso —, mas algumas memórias se comportam como ondas teimosas: vêm mesmo quando ninguém as chama. O mar e o céu, quando se olham, parecem compor um único corpo azul, embora não se toquem.

Dois infinitos que se reconhecem sem se encontrar em Pessoa.

Essa imagem sempre me pareceu injusta. Por que duas grandezas tão vastas — tão destinadas uma à outra — jamais se abraçam? O horizonte é uma promessa que nunca se cumpre.

E, ainda assim, é bonito. Talvez porque algumas distâncias só existam para que a gente se lembre de que nem tudo precisa se completar para ser inteiro.

Pensei nisso olhando o reflexo: eu e a imagem éramos também dois azuis separados por um limite impossível de atravessar. Eu cá, tentando decifrar quem sou. A imagem lá, me observando de volta com uma paciência que só os reflexos têm.

O avesso das palavras do poema começou a fazer sentido. Há pensamentos que só sobrevivem no silêncio. Há percepções que só se revelam quando desistimos de nomeá-las.

O espelho, naquele instante, não era um objeto. Era uma espécie de fronteira — não entre mim e o mundo, mas entre o que sei e o que sinto. O que vejo e o que pressinto. Como se estivesse me oferecendo uma travessia que não passa por passos, mas por entrega.

O poema termina dizendo: "Dois infinitos azuis se atravessam". E fiquei pensando no que isso significa. O mar atravessa o céu? O céu atravessa o mar? Ou ambos apenas se deixam ser atravessados pelo olhar de quem contempla?

Talvez seja isso: infinitos só se encontram quando alguém os testemunha.

E percebi, voltando a mim, que o espelho — aquele pequeno e despretensioso retângulo pendurado na parede — era meu horizonte do dia. Meu mar e meu céu. Não porque revelasse algo grandioso, mas porque me oferecia a chance de ser espectador de mim mesmo, com a mesma delicadeza com que às vezes observamos um pôr do sol.

Fechei os olhos por um instante. Ao abri-los, havia a mesma imagem, mas já não era a mesma Pessoa. Alguma coisa muda quando conseguimos olhar para nós como se fôssemos outro. Não um estranho — apenas um reflexo inverso, um verso nos olhos.

No fim, saí de frente do espelho. A luz continuava ali. O dia, ainda indeciso. E eu carregava a sensação de ter atravessado — ou sido atravessada por — um desses azuis que se estendem além do que conseguimos tocar.

A crônica termina aqui, mas o horizonte, esse, segue ali onde sempre esteve: no exato lugar em que duas superfícies se olham, sabendo que nunca se abraçarão — e mesmo assim, insistem em permanecer diante uma da outra. Eu deveria me chamar Perplexo em Pessoa. Finjo, nem minto.  A luz que ilumina, no espelho ofusca.  Só funciona na caverna.

 

 

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

FLUXOS DA SUBORDINAÇÃO-DISCIPLINA (FOUCAUT) EM DIREÇÃO À SUBORDINAÇAO-CONTROLE (DELEUZE)

Não é degradação, senão degradê, uma gradiência conceitual.

Trata-se de uma sinopse fluxos, devires,  não de segmentos, oposições ou dicotomias, imanências, enfim de seguimentos.

Elaborado por José Eduardo de Resende Chaves Júnior a partir 2019






segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

sábado, 9 de maio de 2020

Pepe ponto Rede - pepe.rede: Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restri...

Pepe ponto Rede - pepe.rede: Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restri...: José Eduardo de Resende Chaves Júnior 1 Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves 2 A Argentina (Decreto de Emergência Pública n. 329/2020)...

Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restrição ou Fechamento por parte dos Poderes Públicos não podem ser Dispensados durante a Pandemia


José Eduardo de Resende Chaves Júnior1
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves2


A Argentina (Decreto de Emergência Pública n. 329/2020) e a Espanha (Real Decreto-ley 9/2020) de uma maneira explícita e direta proibiram a dispensa de trabalhadores durante a pandemia. Muito embora a legislação de emergência sanitária brasileira não tenha sido explícita e abrangente a respeito, detida análise jurídica dessa ordenação de exceção permite chegar, em termos práticos, muito próximo às referidas regulações dessas nações ibero-americanas.
Vamos direto ao ponto: o parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020, a lei federal que trata sobre o enfrentamento da pandemia no território nacional, dispõe que as faltas ao trabalho decorrentes das medidas previstas no mesmo artigo serão consideradas justificadas.
As medidas previstas no mencionado artigo 3°, dentre outras, são as seguintes: (i) isolamento e (ii) quarentena. Ou seja, os trabalhadores sujeitos a isolamento e quarentena têm abonadas, legalmente, suas ausências ao trabalho.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, as faltas abonadas pelo legislador são consideradas, tecnicamente, como prorrogação do contrato de trabalho, em distinção doutrinária ao conceito da suspensão contratual.
O nosso mais autorizado jurista do Direito do Trabalho contemporâneo, o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu clássico manual, sedimentou o entendimento de doutrina e jurisprudência, consagrado há tempos, a respeito da distinção entre prorrogação e suspensão do contrato de trabalho, in verbis:
Suspensão: características – A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. (DELGADO, 2019, p. 1.266)
Já a prorrogação é definida pelo mesmo autor da seguinte maneira:
A interrupção é, pois, a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador. (DELGADO, 2019, p. 1267)
Nesse sentido, é incontroverso, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que a interrupção possui natureza unilateral, ou seja, a despeito de suspender a contrapartida do trabalho humano, não suspende a contraprestação pecuniária que remunera o trabalhador.
A literalidade da norma contida no parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020 permite concluir que as ausências ao trabalho abonadas pelo referido período de afastamento configuram, juridicamente, modalidade de interrupção do contrato de trabalho. Em outras palavras, essas ausências serão remuneradas.
Além disso, é importante salientar que o estado jurídico de interrupção contratual suspende ainda mais um efeito do pacto trabalhista, qual seja, o de denúncia imotivada do contrato laboral por iniciativa do empregador, nos termos do artigo 471 da CLT. Ainda que escusado, lembre-se que esse preceito, ao tratar da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, dispõe que:
"Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".
Em consonância à teoria geral do direito, portanto, há um complexo normativo perfeito (leges perfectae) que autoriza a declaração de nulidade do ato de dispensa do trabalhador, em relação às empresas abrangidas pelos atos de isolamento e quarentena decretados pelos poderes públicos (federal, estadual ou municipal).
Diante disso, resta apenas esclarecer qual é esse rol de trabalhadores protegidos por tal medida de exceção.
Uma primeira e apressada análise pode nos levar a concluir que integram esse conjunto somente aqueles trabalhadores que comporiam, nos termos da lei, o grupo de “pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes”, além, é claro, do grupo de pessoas efetivamente doentes, as quais têm seus contratos de trabalho interrompidos nos primeiros 15 dias e, a partir de então, suspensos, com a remuneração paga pelo órgão previdenciário.
Atenta leitura, contudo, do mencionado parágrafo 3° do artigo 3°, combinado com o artigo 2° da mencionada lei da pandemia, permite vislumbrar que o rol de tutelados por essa garantia é bem mais amplo, abrangendo não somente os trabalhadores doentes ou os suspeitos de contaminação, mas todos os trabalhadores, desde que trabalhem para empresas atingidas por restrição ou fechamento decorrente de atos dos poderes públicos.
Como se vê do multicitado parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020, a proteção é estendida não apenas a pessoas, mas, na literalidade desse dispositivo, a todas medidas nele previstas:
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. (grifo nosso)
Como se viu, dentre as várias medidas previstas no artigo terceiro estão as duas principais, (i) isolamento e (ii) quarentena.
A quarentena não é um conceito legal restrito às pessoas com suspeita de contaminação, mas também abrange as restrições impostas a empresas, como consta do inciso II do artigo 2° da Lei 13.979/2020:
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (grifo nosso).
Nessa ordem de ideias, força concluir que não só os trabalhadores doentes ou que estejam com suspeita de contaminação, mas todos os empregados, que trabalhem para empresas cujas atividades sofreram restrição ou fechamento por ato dos poderes públicos, encontram-se com o contrato de trabalho prorrogado e, por conta disso, amparados pelo direito de retorno ao trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT, ficando o empregador impedido de exercer o ato de dispensa imotivada.


Da Medida Provisória 936/2020
A medida provisória 936/2020, no contexto apresentado pela lei da pandemia, vem a trazer uma solução de ordem econômica para as empresas atingidas pelas restrições de suas atividades, incluído o fechamento temporário, subsidiando integralmente ou em parte sua folha de pagamento, conciliando os interesses do setor produtivo e dos empregados na preservação dos postos de trabalho, e dando concretude aos princípios encampados pela Constituição da República de preservação da dignidade humana mediante a promoção do pleno emprego.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, qual seja, de que a norma de ordem econômica visa a subsidiar uma norma legal de tutela trabalhista, parece mais do que razoável compatibilizar-se, do ponto de vista jurídico, essa proteção laboral prevista pelo parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020 à medida do Estado de amparo às empresas.
A MP 936/2020 aperfeiçoa a proteção provisória do emprego durante a pandemia, porquanto fornece amparo monetário para a viabilização jurídica da garantia temporária ao trabalhador, e permite a concretização efetiva das medidas sanitárias de isolamento social, que do contrário seriam inócuas pela necessidade humana de viabilização de subsistência, por meio do trabalho.
O defeito maior da medida, a redução de salário sem a participação sindical, havia sido parcialmente solucionado pela liminar concedida pelo Ministro Lewandowiski, na ADI 6363, proposta pelo partido Rede Solidarieade, que condicionara a validade do acordo individual à anuência, ainda que tácita, do sindicato profissional. Infelizmente, o STF não compreendeu a ponderação feita pela Ministro Lewandowiski e sacramentou uma espécie de quarentena, da própria Constituição.
O ajuste mais adequado à garantia do preceito de irredutibilidade salarial, contido em nossa Carta Magna, seria entender-se que a ajuda compensatória mensal, prevista no artigo 9° da MP 936/2020, fosse obrigatória, de modo a assegurar ao empregado, por meio do somatório do valor despendido pelo empregador e o benefício emergencial, o valor do salário originalmente percebido.
Segundo estudo da Universidade de Oxford, o programa da MP 936/2020 tem o espírito correto, mas foi mal desenhado, sobretudo para um grande contingente de trabalhadores que ganha entre 3 e 4 salários mínimos, que terá uma perda salarial na ordem de 56% (ULYSSEA, encurtador.com.br/dwy69 )
Não parece, contudo, que demande maior esforço hermenêutico a interpretação no sentido da obrigatoriedade do pagamento de tal ajuda compensatória, sobretudo com o objetivo de se prestigiar a cláusula pétrea alusiva à irredutibilidade dos rendimentos do trabalho humano subordinado, pois basta compreender-se o verbo ‘poder’, contido no mencionado artigo 9° da medida provisória em análise, não em oposição ao sentido semântico de ‘dever’, mas como permissivo legal para a não integração à remuneração, sobretudo para efeitos fiscais e parafiscais.
A partir de tal leitura, nos parece razoável até mesmo a dispensa da notificação sindical, pois, em termos de subsistência do trabalhador, não teria ele reduzidos seus ganhos - no momento tão dramático para todos como a atual quadra sanitária e econômica que se nos apresenta.

1José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em direitos fundamentais, advogado, Desembargador aposentado do TRT-MG, Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e Professor convidado do Programa de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG. Diretor do Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.


2Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves é magistrado, Titular da da 1a Vara de Sete Lagoas e especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da UFMG


Publicado originalmente em:

https://jornalggn.com.br/a-grande-crise/os-trabalhadores-de-atividades-que-sofreram-restricao-ou-fechamento-por-parte-dos-poderes-publicos-nao-podem-ser-dispensados-durante-a-pandemia/

Publicado também em:

https://estadodedireito.com.br/os-trabalhadores-de-atividades-que-sofreram-restricao-ou-fechamento-por-parte-dos-poderes-publicos-nao-podem-ser-dispensados-durante-a-pandemia/