domingo, 17 de maio de 2026
terça-feira, 21 de abril de 2026
O SÁBIO-IGNORANTE NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: quando o "meio" pensa por nós.
por
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
A crítica de José Ortega y Gasset ao “sábio-ignorante” parte de uma intuição aparentemente paradoxal, mas profundamente reveladora. Para ele, o “sábio-ignorante” é o tipo humano característico da modernidade: alguém altamente competente em um domínio restrito do saber, mas que, justamente por isso, perde a consciência dos limites de sua própria competência.
Não se
trata de ignorância no sentido comum, mas de uma ignorância afetada — aquela
que se ignora como tal. O especialista moderno, ao dominar um fragmento do
conhecimento, passa a comportar-se como se sua autoridade se estendesse ao
todo. É essa combinação de saber parcial e pretensão de totalidade que define,
para Ortega, essa figura inquietante.
A crítica
de Ortega costuma ser lida, à primeira vista, como uma reação ao avanço da
especialização e da técnica. Mas essa leitura é insuficiente. Ortega não é um
pensador que rejeita a técnica — ao contrário, ele a compreende como algo
constitutivo do próprio humano.
Em Meditación
de la técnica, a ideia é clara: o homem não possui uma natureza dada;
ele a fabrica. A técnica não é um acréscimo externo, mas a própria condição
de possibilidade da vida humana. Nesse ponto, sua posição se afasta
sensivelmente da desconfiança existencial de Miguel de Unamuno, para
quem a técnica poderia esvaziar a dimensão trágica e inquieta da existência.
Essa
diferença é decisiva para atualizar o diagnóstico orteguiano no contexto
contemporâneo da inteligência artificial. Se a técnica é nossa “nova natureza”,
então a IA não pode ser tratada como uma intrusão alienígena, mas como um
desenvolvimento extremo de algo que sempre fomos. Ferramentas como ChatGPT ou
Gemini não representam uma ruptura absoluta, mas uma intensificação da
capacidade humana de produzir mediações, atalhos e próteses cognitivas.
O
problema, portanto, não está na técnica em si. Ortega nunca sugeriu que o
avanço técnico fosse um erro. O que ele denuncia é outra coisa: a perda de
um eixo vital capaz de orientar o uso da técnica. O “sábio-ignorante” não é
simplesmente o especialista que sabe muito de pouco; é aquele que, ao dominar
um fragmento do saber, perde a consciência dos limites desse domínio e passa a
operar como se sua competência fosse universal. Trata-se menos de uma
deficiência cognitiva e mais de uma falha existencial.
Quando
transportamos essa crítica para o presente, percebemos que a figura descrita
por Ortega não desapareceu — ela se transformou. A inteligência artificial não
elimina o “sábio-ignorante”; ao contrário, ela o amplifica e o difunde. Hoje,
já não se trata apenas do especialista enclausurado em sua disciplina, mas de
um sujeito que transita por múltiplos campos apoiado por sistemas que produzem
respostas plausíveis em escala. A autoridade, que antes derivava de um saber
efetivamente conquistado, passa a ser mediada por interfaces que condensam e
redistribuem conhecimento.
Nesse
novo cenário, emerge uma figura distinta: não mais o especialista estreito, mas
o usuário funcional de sistemas inteligentes. Esse sujeito não domina
profundamente os conteúdos com os quais lida, mas também não é simplesmente
ignorante. Ele opera em um regime de competência delegada, em que saber não
significa mais compreender, mas saber acessar, formular e mobilizar respostas.
Há, aqui, uma mudança silenciosa, porém profunda: o conhecimento deixa de ser
uma conquista interior e passa a ser uma operação externa.
É
precisamente nesse ponto que uma leitura inspirada em Marshall McLuhan
se torna decisiva. Ao afirmar que “o meio é a mensagem”, McLuhan nos
alerta para algo que frequentemente passa despercebido no entusiasmo com a IA,
ou seja, o alerta, que sempre ressaltamos, da primeira lei de Kranzberg
de que essas ferramentas não são neutras. Elas não apenas transmitem conteúdos;
elas moldam as formas de percepção, de pensamento e de decisão.
O uso
ingênuo da inteligência artificial tende a ignorar que cada sistema carrega
consigo uma arquitetura, um conjunto de prioridades e, sobretudo, uma inserção
concreta em ecossistemas econômicos e políticos.
Assim,
recorrer a sistemas desenvolvidos por empresas como OpenAI, Google ou Microsoft
não significa apenas acessar uma ferramenta técnica sofisticada. Significa
também, ainda que de modo indireto, operar dentro de uma determinada gramática
de produção de sentido — uma gramática que pode refletir vieses, estratégias
comerciais, modelos de negócio e até orientações geopolíticas.
Isso não
implica uma condenação simplista ou tecnofóbica. Seria um equívoco substituir a
ingenuidade pelo alarmismo. A questão é mais sutil: trata-se de reconhecer que
a mediação técnica não é transparente. Quando um usuário formula uma pergunta e
recebe uma resposta fluida, coerente e persuasiva, há uma tendência a tomar
esse resultado como um espelho neutro do conhecimento disponível. No entanto, o
que se apresenta ali é sempre uma construção — estatística, linguística,
econômica, política e institucionalmente situada.
Nesse
sentido, a figura do “sábio-ignorante” ganha uma nova camada. Já não se trata
apenas daquele que desconhece os limites do próprio saber, mas daquele que
desconhece também os limites — e as inclinações — dos instrumentos que utiliza.
Ele confia na resposta não apenas porque ela parece correta, mas porque ignora
as condições de sua produção.
A
crítica, portanto, precisa ser deslocada. Não basta perguntar se sabemos o
suficiente; é preciso perguntar como aquilo que sabemos está sendo mediado.
E, mais ainda, quais estruturas de poder, interesse e racionalidade estão
implicadas nessa mediação.
Essa
mediação é especialmente delicada porque a IA opera com uma eficácia que tende
a desarmar a suspeita. Diferentemente de tecnologias mais visíveis, ela se
apresenta sob a forma de linguagem — isto é, no mesmo ‘meio’ em que
tradicionalmente exercemos o pensamento. Isso cria uma zona de indistinção
entre elaboração própria e resposta assistida, entre compreensão e
reconhecimento de padrões.
Retomando
Ortega, poderíamos dizer que o risco contemporâneo não é apenas a perda de uma
cultura geral ou a hipertrofia da especialização. É a formação de um sujeito
que, ao mesmo tempo em que dispõe de instrumentos poderosos, deixa de
interrogar as condições de possibilidade do próprio saber. Um sujeito que opera
com fluidez, mas sem reflexividade.
E, ainda
assim, seria um erro concluir que a solução está em rejeitar ou minimizar o uso
da IA. Isso contrariaria o próprio espírito orteguiano. A técnica, sendo
constitutiva do humano, não pode ser abandonada — ela deve ser assumida com
lucidez. O desafio não é menos técnica, mas mais consciência sobre a técnica.
Em termos
práticos, isso implica recuperar uma atitude crítica que não se confunde com
desconfiança sistemática, mas com vigilância intelectual. Significa usar esses
sistemas, mas sem abdicar da tarefa de interrogar seus pressupostos, limites e
efeitos — até mesmo os de seus controladores —, já que essa tecnologia não
emerge ex nihilo, mas de um emaranhado de poderes e interesses
econômicos e geopolíticos.
Ao fim, a
questão retorna a Ortega, na perspectiva de que a vida humana é sempre um
projeto. A técnica amplia as possibilidades desse projeto, mas não o substitui.
Quando deixamos de decidir o que fazer com essas possibilidades, corremos o
risco de nos tornar não apenas “sábios-ignorantes”, mas algo ainda mais
inquietante, somos reduzidos a agentes de um saber que não compreendemos e de
finalidades que não escolhemos inteiramente.
Nota
de Transparência
Este
texto foi elaborado pelo autor com o apoio de sistemas cruzados de Inteligência
Artificial Generativa, utilizados como instrumentos de processamento
linguístico, organização argumentativa e apoio à síntese bibliográfica. A
intervenção da IA ocorreu sob direção intelectual contínua e deliberada do
autor, a quem pertencem integralmente a concepção, a estrutura argumentativa e
as teses desenvolvidas.
A
articulação entre o pensamento de José Ortega y Gasset e Marshall McLuhan, bem
como a interpretação das relações entre técnica, existência e mediação do
conhecimento, constituem contribuições autorais. A IA foi empregada como meio
auxiliar de expressão e exploração textual, não como fonte autônoma de
pensamento crítico.
A própria
inclusão desta nota deixa de ser um gesto meramente formal para assumir um
papel conceitual. Ela não está à margem do texto — ela o prolonga. Ao
explicitar o uso de modelos de linguagem, o autor reinsere no horizonte da
leitura aquilo que frequentemente permanece invisível, qual seja, o fato de que
o discurso contemporâneo emerge de uma rede de mediações técnicas.
Essa
transparência é, portanto, também um gesto crítico. Ao mesmo tempo em que
reconhece a mediação, o texto reafirma a responsabilidade intelectual humana,
recusando a dissolução da autoria na técnica. Em termos orteguianos, trata-se
de evitar que a prótese cognitiva se converta em substituto do projeto vital.
Nesse
ponto, a reflexão dialoga com o debate mais amplo sobre a chamada “morte do
autor”, tal como formulado por Roland Barthes, e retomado criticamente pelo
próprio autor em texto anterior. Se, por um lado, a circulação ampliada de
signos e a mediação técnica tendem a deslocar a centralidade da autoria
individual, por outro, a era da IA recoloca a questão em novos termos,
porquanto não se trata apenas da dissolução do autor no texto, mas de sua
possível diluição em sistemas algorítmicos que capturam, reorganizam e
redistribuem a produção simbólica.
Diante
disso, a transparência assume também uma dimensão política e econômica. Ao
explicitar o uso de IA, o autor sinaliza consciência sobre os processos de
captura, mediação e eventual retribuição envolvidos na produção contemporânea
de conhecimento — tema desenvolvido em seu ensaio anterior sobre autoria na era
digital. A autoria, aqui, não desaparece; ela se reconfigura sob tensão,
exigindo novas formas de reconhecimento e responsabilidade.
Assim, a
nota de transparência não apenas informa — ela exemplifica. Ela mostra que, na
era da inteligência artificial, pensar implica também pensar as condições
técnicas, econômicas e simbólicas do próprio pensamento. E, ao fazê-lo,
reafirma um ponto essencial: mesmo quando o meio parece pensar por nós,
permanece aberta — e intransferível — a tarefa de decidir o que fazer com esse
pensamento.
terça-feira, 24 de março de 2026
AUTORIA, CAPTURA E RETRIBUIÇÃO NA ERA DA IA GENERATIVA: A IA não Plagia, Aprende — Mas Deve Pagar!
Copyright contra o Conhecimento. A Captura Jurídica do Intelecto Coletivo.
Por
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Em
seu ensaio seminal de 1967, "A Morte do Autor", Roland Barthes
propõe uma mudança radical na forma como consumimos literatura e arte. Ele
argumenta que a figura do "Autor" — entendido como a voz suprema, o
dono do sentido e a biografia por trás da obra — deve desaparecer para que o
texto possa ser plenamente vivido.
Antes de Barthes, a crítica literária buscava a
explicação de um livro na vida de quem o escreveu: suas intenções, traumas,
crenças políticas ou contexto histórico. Barthes chama isso de tirania do
Autor. Se acreditamos que o sentido de um texto é o que o autor "quis
dizer", estamos limitando a obra. Para ele, dar um Autor a um texto é
impor-lhe um freio, fornecer-lhe um significado final e fechar a escrita.
Barthes defende que um autor não
"cria" nada do zero de forma original e divina. Em vez disso, ele é
um "scriptor" (escritor/copista) que mistura escrituras
e culturas pré-existentes.
O texto é um tecido de citações provenientes de
mil focos da cultura. A "unidade" de um texto não está na sua origem
(quem o escreveu), mas no seu destino (quem o lê).
A frase mais famosa do ensaio resume bem a
idéia: o nascimento do leitor deve pagar-se com a morte do autor. Quando
o autor sai de cena, o leitor deixa de ser um consumidor passivo de uma verdade
pronta. O leitor torna-se o espaço onde todas as citações que compõem a escrita
se inscrevem. É na leitura que o texto ganha vida e multiplicidade de sentidos.
Enquanto
Barthes queria matar o Autor para libertar o sentido do texto, a indústria fez
o oposto: ela embalsamou o Autor para transformá-lo em uma propriedade
intelectual rentável.
Fabricando
a Ilusão da Autoria, a indústria utiliza a figura romântica do
"gênio criador" como uma máscara jurídica. Ao defender ferreamente o
"direito do autor", ela protege, na verdade, o lucro das grandes
proprietárias, quais sejam, as editoras, gravadoras e plataformas de streaming
que detêm as licenças.
Além
disso temos um filtro das Megastars.
O sistema de propriedade autoral, na verdade, é desenhado para o topo da
pirâmide. O direito autoral moderno funciona como um mecanismo de acumulação
primitiva, ele remunera massivamente poucos nomes (as "megastars"
que servem de vitrine) enquanto a base de cientistas e artistas independentes
recebe apenas frações de centavos.
A
indústria direito autoral captura do fluxo criativo. A criação é, por natureza, um rizoma deleuziano
(uma rede sem centro, onde ideias se conectam e se transformam o tempo todo,
como Barthes sugeria com o "tecido de citações"). O copyright
impõe uma estrutura arborescente, que pretende identificar uma
"raiz" única (o proprietário autoral) para poder taxar o fruto.
Quando a indústria define quem é o "dono" da ideia, ela interrompe
a livre circulação do rizoma para criar um monopólio.
Nessa
linha temos uma contradição e paradoxo no século XXI, reverberando uma lógica
autoral do Século XIX. Cientistas produzem conhecimento muitas vezes
financiado publicamente, mas cujos resultados ficam presos atrás de paywalls
de editoras acadêmicas bilionárias (que não pagam aos autores nem aos
revisores), ou são apropriados pelos sistemas industriais multinacionais.
Quanto
aos artistas, o conceito de Barthes de que o autor é apenas um "scriptor"
que mistura culturas é ignorado pela lei, que pune a apropriação e a colagem (sample,
remix) para manter o controle financeiro.
Essa
realidade resulta numa série de degradações. O sentido que pertence ao
público/leitor é capturado pela forma jurídica como propriedade privada. As
ideias que fluem e se conectam sem dono são também cooptadas e cercadas por
patentes e direitos autorais. O texto que tem infinitas leituras, fica sujeito
a uma escassez artificial, por meio de assinatura e preço.
A
"Morte do Autor" de Barthes acabou se tornando uma profecia irônica.
No plano estético, o autor morreu; mas no plano jurídico, ele nunca esteve tão
vivo e tão bem guardado pelos advogados das grandes corporações.
A
IA é a materialização tecnológica do conceito de Barthes, pois ela não opera
sob a lógica de um gênio original, apenas como um processamento infinito de
fragmentos culturais.
As
grandes empresas de IA (OpenAI, Google, Meta) "mineram" o rizoma
global (o trabalho de cientistas e artistas) sem pagar nada por esse
conhecimento apreendido. A indústria do Direito Autoral reage tentando aplicar
leis do século XIX (copyright), buscando um acordo que beneficie apenas
os grandes detentores de catálogo, não o pequeno ilustrador ou o pesquisador de
laboratório.
Se
queremos fugir do modelo de "royalties por unidade" (que só enriquece
intermediários), precisamos de modelos baseados em fluxos e bens comuns.
Podemos, para isso, pensar em três caminhos possíveis, inspirados numa visão
mais justa:
a) O Imposto de Dividendo
Criativo (Renda Básica Universal da Cultura).
Em
vez de micro-pagamentos por cada frase ou imagem usada (o que seria
tecnicamente impossível e burocraticamente caro), as empresas de IA pagariam
uma taxa sobre o faturamento ou capacidade de processamento. Esse fundo
seria distribuído como uma renda básica para profissionais das artes e
ciências, garantindo que o "húmus" de onde a IA retira sua
inteligência continue sendo produzido por humanos, independentemente do sucesso
comercial individual.
b) Modelos de Cooperação Data-Commons. Cientistas e artistas poderiam organizar seus
trabalhos em Cooperativas de Dados. Em vez de vender o direito autoral
para uma editora (que fica com 90% do lucro), o autor licencia seus dados para
o treinamento de IAs através da cooperativa. A retribuição seria proporcional
ao uso do conjunto de dados da cooperativa, com governança direta dos
criadores, eliminando as "majors" da música e as editoras
acadêmicas predatórias.
c) Micro-Cripto-Retribuição
via Blockchain (Sem Intermediários). Usar redes
descentralizadas para que, cada vez que um modelo de IA for consultado e
utilizar pesos derivados de certos núcleos de conhecimento ou estilos
específicos, uma fração mínima de valor seja enviada diretamente para a
carteira digital do criador. Isso ignora a "Indústria do Direito
Autoral". O valor vai do uso da tecnologia direto para o produtor do
conhecimento, sem passar por tribunais ou contratos de edição leoninos.
Na
ciência, o problema é gritante: o pesquisador paga para publicar e a biblioteca
paga para ler. A IA pode quebrar isso.
Se
uma IA utiliza uma descoberta científica para gerar um novo medicamento ou
solução técnica, uma porcentagem do lucro dessa patente deveria ser
obrigatoriamente reinvestida em fundo de pesquisa pública, e não apenas
ao acionista da Big Tech.
Hoje,
o artista e o cientista assumem todo o risco da criação (anos de estudo,
materiais, tempo, precariedade financeira). Quando a obra "nasce", a
indústria do direito autoral e as Big Techs de IA capturam o lucro.
Ao
focar na "manutenção da inteligência humana", invertemos essa lógica
perversa: o pagamento deixa de ser um prêmio por um "sucesso de
vendas" e passa a ser uma contrapartida necessária pelo uso do esforço
intelectual acumulado.
Se
o trabalho intelectual está sendo minerado para alimentar sistemas de decisão e
criação automatizados, surge uma nova categoria de valor de uso.
No
Direito do Trabalho, poderíamos começar a discutir a mais-valia
digital, o quanto do lucro de uma IA advém do processamento do trabalho
humano de profissionais que não recebem nada significativo por esse treinamento.
No
Sul Global, a ciência passaria a se atualizar como bem comum retribuído. A
fuga de cérebros ocorre justamente porque o cientista não vê retorno financeiro
em sua produção, que acaba trancada em bases de dados pagas. Um modelo de
retribuição via IA poderia financiar diretamente esses laboratórios sempre que
o conhecimento gerado ali for processado para gerar inovação.
Proposta
de Cláusula de Retribuição Tecnológica (Modelo de Fluxo)
Poderíamos
propor uma regulação de remuneração pelo trabalho artístico e científico. A
lógica aqui é que a retribuição não seja uma escolha contratual, mas um
imperativo legal que reconhece o valor do trabalho intelectual humano como
infraestrutura essencial para a economia da IA, estabelecendo as diretrizes
para a convivência entre a criação humana e os sistemas de inteligência
artificial, garantindo a sustentabilidade da base de conhecimento da sociedade.
A
regulação nesse campo precisa reconhecer o Princípio da Inteligência como
Bem Comum, estendido a toda obra intelectual, artigo científico ou
manifestação técnica de autoria humana, que integra o patrimônio coletivo de
conhecimento. O valor de uma obra não se limita ao seu consumo individual, mas
reside na sua função de treinamento e aperfeiçoamento de sistemas de
Inteligência Artificial (IA).
Essa
regulação deve reconhecer ainda a Inalienabilidade da Retribuição por
Mineração. Isso significa que (i) nenhuma
cláusula contratual imposta por editoras, plataformas ou intermediários pode
despojar o autor original dessa compensação e (ii) a liberdade de circulação da
informação para humanos (acesso aberto) não isenta as IAs proprietárias do
dever de retribuição pelo processamento comercial desses dados.
Além
disso, é importante instituir uma Taxa de Manutenção da Inteligência Humana.
Sistemas de IA proprietários, modelos generativos e laboratórios de tecnologia
de fins lucrativos que utilizem produções humanas para extração de padrões,
ajuste fino (fine-tuning) ou aprendizado de máquina devem ser sujeitos
passivos de uma contribuição obrigatória.
Essa
taxa não incidiria sobre a "cópia" da obra, mas sobre a capacidade
produtiva extraída do intelecto humano acumulado. O valor deve ser proporcional
ao faturamento da empresa de IA ou à capacidade de processamento do modelo
treinado.
A
regulação deve se preocupar ainda com um sistema de fluxo direto
(Desintermediação). A arrecadação e a distribuição dessa retribuição devem
priorizar o fluxo direto ao produtor do saber. O recurso deve ser encaminhado
diretamente ao criador (cientista, artista, profissional liberal) através de
sistemas automatizados e transparentes (como redes descentralizadas).
Além
disso, é fundamental instituir formas de fomento ao ecossistema, ou
seja, na impossibilidade de identificação individual ou em casos de obras de
domínio público mineradas, os recursos devem ser destinados a fundos públicos
de fomento à ciência e cultura, garantindo que os grandes conglomerados
proprietários dos modelos de linguagem, de imagem e de áudios financiem a base
da qual retiram sua inteligência e criatividade.
A
justificativa da norma está assentada não no Direito de Propriedade, mas no
Direito de Subsistência. A norma geral visa corrigir a distorção histórica do
Direito Autoral, que sempre favoreceu o dono do papel (editoras e majors)
ou das plataformas, em detrimento do "dono da ideia". Na era da IA, em
que o trabalho intelectual é processado em massa, a proteção individual de cada
parágrafo torna-se obsoleta. O que se deve proteger é o ecossistema criativo.
Ao
garantir-se que as IAs paguem pela manutenção da inteligência que as treinou,
evitamos a extinção da produção científica e artística independente e impedimos
que o saber humano seja totalmente capturado por monopólios tecnológicos.
Algumas
Conclusões
O
Direito Autoral clássico protege a "cópia". A IA não copia, ela aprende,
por indução estocástica. Portanto, o pagamento deve ser pelo
"ensino". Isso retira o poder das grandes editoras (que detêm a
cópia) e o devolve ao cientista/artista, que forneceu ou viabilizou o
raciocínio de máquina.
Temos
que pensar a ciência como infraestrutura viva. Em vez de patentes fechadas que
impedem a inovação, propõe-se o acesso aberto com royalties de uso tecnológico.
A IA lê o artigo (acesso aberto), mas se gerar lucro com esse saber, paga ao
fundo de pesquisa (royalties de uso).
Essa
perspectiva pressupões o nascimento do "autor-ecossistema". Ao
adotar essa postura, saímos da defensiva (tentar processar a IA por
"plágio") e passamos para a ofensiva: exigir uma fatia do lucro da
automação para financiar a base que a torna possível.
A
partir dessa abordagem, passamos da propriedade ao fluxo. Para Barthes e
Deleuze, o importante é não paralisar ou capturar o movimento do pensamento.
O Direito Autoral atual tende a estancar o pensamento, torná-lo estático para
ser empacotado e vendido como mercadoria intangível.
A
retribuição justa no tempo das IAs não deveria ser sobre "quem é o dono da
ideia", mas sobre como vamos manter vivos os humanos que produzem o
conhecimento que a IA processa.
sábado, 21 de março de 2026
A Tríade da Extração: Data-Traficantes, IA Bélica e o Sonho Libertário de Escapar da Democracia
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
A civilização está diante de uma tríade mortal:
Ø big techs que traficam dados humanos como matéria-prima colonial:
Ø bilionários que constroem cidades-estado libertárias não como utopias, mas como bunkers de continuidade corporativa.
A Pivotagem Bélica: Quando a IA Social Falha, a Guerra
Lucra
O "potencial emancipador" virou potencial destrutivo não por acidente técnico, mas por imperativo econômico — quando você não consegue lucrar curando, lucra matando.
A Indústria Bélica Digital: Armas que Aprendem
ü Visão computacional letal: Reconhecimento facial para identificação de alvos, análise de padrões de movimento para prever "comportamento hostil", triagem automática de prisioneiros.
ü Tomada de decisão algorítmica: Sistemas que sugerem — ou executam — ações militares baseados em probabilidades calculadas a partir de dados históricos de conflitos, sem intervenção humana significativa.
O que Justifica as Cidades-Libertárias: Bunkers para o
Caos que Elas Causam
Isso nos coloca diante de um desafio que já não é apenas tecnológico, mas civilizatório. Como regular estruturas que operam globalmente, em ritmo acelerado e com assimetrias informacionais profundas? Como proteger a autonomia individual em ambientes projetados para influenciá-la continuamente? Como reconstruir espaços de debate público que não estejam submetidos à lógica do clique?
Ignorar essas perguntas é aceitar, passivamente, que a economia da atenção se torne a economia da própria vida social.
segunda-feira, 16 de março de 2026
20 ANOS DE NOSSA TESE DE DOUTORAMENTO
Por ocasião dos 20 anos de defesa de nossa tese de doutoramento, este texto constitui o primeiro de uma série de escritos que apresentarão, progressivamente, os diferentes capítulos do trabalho.
Os orientadores da tese foram os Catedráticos Professores Antonio Baylos Grau e Rafael F. de Asís Roig. Catedrático na Espanha equivale a Professor Titular no Brasil.
A banca foi composta por 5 Professores, todos eles também Catedráticos, os Professores Fernando Valdés Dal-Ré (Presidente), Francisco Javier Ansuátegui Roig, Jesús R. Mercader Uguina, Jesús Ignacio Martínez García e José Luis Monereo Pérez.
Nosso trabalho de doutoramento, El
Derecho Nómada – Un paso hacia el Derecho Colectivo del Trabajo, desde el
«Rizoma» y la «Multitud» tese defendida
em 2006, pretendeu ser original no campo jurídico, na tentativa de
aproximar a teoria do direito — particularmente o direito coletivo do
trabalho — das correntes filosóficas pós-estruturalistas.
O conteúdo completo da tese integra uma infraestrutura global de identificação persistente, que conecta repositórios digitais e bibliotecas de mais mil universidades no mundo, disponível no link:
https://hdl.handle.net/10016/3075
A proposta é retomar cada parte da tese, revisitando seus argumentos, conceitos e referências, de modo a tornar visível o percurso teórico que conduz à ideia de um “direito nômade” — um direito pensado não como sistema fixo e hierárquico, mas como campo aberto de conexões, multiplicidades e criações coletivas.
A tese objetivou deslocar o debate para uma revisão epistemológica profunda das bases do direito, articulando filosofia da ciência, teoria social e filosofia política contemporânea.
Como estratégia metodológica, recusa-se o modelo clássico de construção de teoria jurídica — linear, sistemático e dedutivo — e assume-se explicitamente um método “cartográfico”, inspirado em Gilles Deleuze e Félix Guattari.
O direito é investigado como um campo de forças e conexões, e não como um sistema normativo fechado. Essa opção metodológica já representa um gesto teórico significativo: a tese não pretendeu apenas aplicar conceitos filosóficos ao direito, mas experimentar uma forma diferente de pensar juridicamente, mais próxima das redes e multiplicidades que caracterizam as sociedades contemporâneas.
Outro aspecto que se pretendeu inovador está na reconstrução epistemológica do problema jurídico. O primeiro capítulo percorre a crise da racionalidade científica moderna, dialogando com autores como Karl Popper, Thomas Kuhn e Bruno Latour, para mostrar que o conhecimento científico não é neutro nem puramente objetivo, mas resultado de redes sociais de produção de saber.
Ao trazer esse debate para o campo jurídico, questiona-se a imagem tradicional do direito como sistema autossuficiente e racionalmente fechado, sugerindo que também o direito deve ser compreendido como produto de redes sociais, institucionais e discursivas.
A tese também se distingue pela forma como articula estruturalismo e pós-estruturalismo na teoria do direito. Ao examinar a influência da linguística de Ferdinand de Saussure e o impacto do estruturalismo nas ciências humanas, o trabalho mostra como a ideia de sistema e de relações diferenciais transformou a compreensão da linguagem, da cultura e do próprio direito.
A contribuição, contudo, que nos pareceu mais original surge quando essa perspectiva é levada além do estruturalismo, por meio da filosofia de Gilles Deleuze, na qual a estrutura deixa de ser estática e passa a ser pensada como campo dinâmico de diferenças e singularidades.
É nesse ponto que a tese introduz seus dois conceitos centrais: rizoma e multidão. O primeiro, elaborado por Deleuze e Guattari, serve para descrever formas de organização não hierárquicas, horizontais e abertas, nas quais os elementos se conectam em múltiplas direções.
O segundo, desenvolvido por Antonio Negri e Michael Hardt, a partir de Espinosa, permite repensar os sujeitos coletivos do trabalho para além das categorias clássicas do Direito do Trabalho, como classe, sindicato ou representação formal. A multidão é concebida como uma pluralidade de singularidades cooperantes, capaz de produzir novas formas de ação política e jurídica.
Nesse sentido, a tese apresenta uma hipótese audaciosa: o direito coletivo do trabalho pode ser reinterpretado como campo privilegiado de experimentação de formas jurídicas rizomáticas, nas quais a produção normativa emerge de práticas sociais, cooperativas e descentralizadas. O direito deixa de ser visto apenas como aparato estatal de regulação e passa a ser concebido como processo vivo de criação coletiva, atravessado por múltiplos atores e relações.
A contribuição do trabalho nos parece relevante porque foi formulada em um momento anterior à consolidação de debates que hoje se tornaram centrais, como as redes digitais de cooperação, o trabalho digital e nômade e as novas formas de organização coletiva em plataformas e movimentos sociais.
Nesse sentido, a tese antecipou discussões contemporâneas sobre ‘o comum’, produção colaborativa e multiplicidades jurídicas, oferecendo um vocabulário conceitual que continua fértil, a nosso entender, para compreender as transformações do trabalho no capitalismo cognitivo e na esfera do data power.
Do ponto de vista crítico, o texto também evidencia um movimento que não é comum na teoria jurídica: a abertura sistemática do direito ao diálogo com a filosofia continental contemporânea. Ao integrar categorias como diferença, multiplicidade, virtualidade e rede à análise jurídica, objetivou-se ampliar o horizonte interpretativo do Direito do Trabalho, com a sugestão de que a teoria jurídica pode operar não apenas como técnica normativa, mas também como campo de invenção conceitual.
Em síntese, a originalidade da tese reside em três movimentos principais:
Deslocar a teoria do direito coletivo do trabalho para uma base epistemológica pós-estruturalista, rompendo com modelos jurídicos centrados exclusivamente no Estado e na representação formal.
Introduzir no pensamento jurídico categorias filosóficas como rizoma e multidão, reinterpretando as formas de organização coletiva do trabalho.
Propor uma visão do direito como rede dinâmica de relações sociais, antecipando debates contemporâneos sobre multiplicidades jurídicas, produção do comum e cooperação social.
A proposta central da tese é mapear linhas de fuga da tradição jurídica, concebendo o direito não como sistema hierárquico fechado, mas como uma rede dinâmica de relações — um “rizoma”.
Busca-se, assim, identificar as potencialidades de uma racionalidade jurídica alternativa, capaz de compreender os fenômenos coletivos do trabalho em uma sociedade marcada pela complexidade, pela produção de conhecimento e pela multiplicidade de sujeitos.
Na introdução, a tese apresenta-se explicitamente como um projeto cartográfico: não pretende oferecer um modelo dogmático acabado, mas delinear um “plano de consistência” teórico a partir do qual novas práticas e interpretações jurídicas possam emergir. O método adotado é deliberadamente nômade, inspirado na ideia de caminho que se faz ao andar. Em vez de procedimentos dedutivos ou indutivos clássicos, privilegia-se um método de conexões imanentes, no qual conceitos filosóficos, científicos e sociais são progressivamente articulados.
Outro aspecto relevante da introdução é a crítica à tradição transcendental do direito moderno, especialmente à concepção de que o direito se organiza exclusivamente a partir do Estado e de sua jurisdição. A tese trabalha com a hipótese de um pluralismo jurídico forte, no qual múltiplas formas de produção normativa — estatais, sociais ou comunitárias — coexistem e interagem. Ainda que o estudo dialogue inicialmente com o direito estatal (especialmente a decisão judicial), ele prepara a transição para um horizonte mais amplo, voltado ao campo do “comum”.
No primeiro capítulo (início do percurso teórico), o autor situa o debate no contexto da crise epistemológica da ciência moderna. O argumento parte da filosofia da ciência para mostrar como a pretensão de objetividade e neutralidade científica foi progressivamente questionada ao longo do século XX. A discussão passa pelas contribuições de Karl Popper e, sobretudo, pelo conceito de paradigma formulado por Thomas Kuhn, segundo o qual o desenvolvimento científico depende de consensos e compromissos dentro de comunidades de pesquisadores.
Essa análise abre caminho para o chamado “giro sociologista” da filosofia da ciência, que enfatiza a dimensão social da produção do conhecimento. A ciência deixa de ser vista como mera descoberta da realidade objetiva e passa a ser compreendida como prática coletiva, marcada por interesses, disputas e contextos históricos. Destaca-se, nesse ponto, a relevância da sociologia do conhecimento científico e das abordagens que examinam a ciência “em ação”, como as investigações empíricas conduzidas por Bruno Latour sobre os processos concretos de produção científica.
Um dos pontos mais interessantes do capítulo é a crítica ao modelo de difusão da ciência, que imagina os fatos científicos como entidades objetivas que simplesmente se espalham pela sociedade. Em oposição a esse modelo, Latour propõe o modelo de tradução, segundo o qual ciência, tecnologia e sociedade formam redes heterogêneas de atores humanos e não humanos. Essa perspectiva reforça a tese de que fatos científicos são resultados de processos complexos de negociação e estabilização.
A partir dessa discussão, o autor mostra que a crise da racionalidade científica moderna repercute também nas ciências sociais e, consequentemente, no direito. O surgimento do estruturalismo aparece como tentativa de conferir às ciências humanas um grau de cientificidade comparável ao das ciências naturais, sobretudo por meio de modelos linguísticos e formais. A influência da linguística de Ferdinand de Saussure é destacada como elemento central dessa transformação, ao introduzir conceitos como sistema, diferença e relação estrutural.
No campo jurídico, o capítulo revela como ideias estruturais penetraram gradualmente na teoria do direito, muitas vezes de forma indireta. O estruturalismo influenciou concepções que privilegiam relações entre elementos normativos, sistemas de posições e jogos de linguagem, em vez de entidades jurídicas isoladas. Nesse contexto, autores como Chaïm Perelman e H. L. A. Hart são examinados como exemplos de abordagens que, embora não se declarem estruturalistas, incorporam pressupostos típicos dessa perspectiva, especialmente na análise da argumentação jurídica e da estrutura normativa do direito.
Outro aspecto particularmente relevante do capítulo é a reconstrução do ambiente intelectual do estruturalismo, desde o formalismo russo e o Círculo de Praga até o estruturalismo francês. O texto mostra como essa corrente buscou explicar fenômenos culturais e sociais por meio de sistemas de relações diferenciais, deslocando o foco da análise do sujeito para as estruturas subjacentes que organizam linguagem, cultura e pensamento.
Contudo, o próprio estruturalismo contém, segundo o autor, o germe de sua superação. A leitura que Gilles Deleuze faz do estruturalismo já revela a transição para o pós-estruturalismo, ao enfatizar conceitos como diferença, singularidade, virtualidade e multiplicidade. A estrutura deixa de ser entendida como sistema estático e passa a ser concebida como campo dinâmico de transformações, no qual o sujeito é distribuído e deslocado em redes de relações.
Assim, a introdução e o primeiro capítulo cumprem uma função decisiva na arquitetura da tese: preparam o terreno epistemológico para a introdução das categorias centrais que serão desenvolvidas posteriormente — o rizoma e a multidão. Ao demonstrar a crise das formas clássicas de racionalidade científica e jurídica, o autor abre espaço para uma concepção de direito mais aberta, plural e imanente às práticas sociais.
Em síntese, os primeiros capítulos revelam três contribuições que julgamos importantes do trabalho:
Uma crítica epistemológica do direito moderno, fundada na crise da ciência e na sociologia do conhecimento.
Uma reconstrução do papel do estruturalismo nas ciências humanas e jurídicas, destacando suas potencialidades e limites.
A preparação conceitual para uma teoria jurídica pós-estruturalista, na qual o direito é pensado como rede dinâmica de relações e práticas coletivas.
Esse percurso teórico permite compreender por que o autor denomina sua proposta de “direito nômade”: um direito que abandona a rigidez das estruturas hierárquicas e passa a operar por conexões, multiplicidades e processos de criação coletiva.



