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sábado, 21 de março de 2026

A Tríade da Extração: Data-Traficantes, IA Bélica e o Sonho Libertário de Escapar da Democracia

 


José Eduardo de Resende Chaves Júnior

A civilização está diante de uma tríade mortal:

Ø  big techs que traficam dados humanos como matéria-prima colonial:

 Ø  modelos de IA que pivotam de promessas emancipatórias para armas de guerra porque não conseguem lucrar com o bem-estar social e

Ø  bilionários que constroem cidades-estado libertárias não como utopias, mas como bunkers de continuidade corporativa.

  Tudo isso está sustentado por uma bolha especulativa que transfere riqueza pública para mãos privadas enquanto dura, e deixa como herança um mundo de desigualdade absoluta quando estourar.

 As big techs operam como  cartéis de narcotráfico digital de escala planetária (rectius data-trafico). Não contentes em traficarem dados pessoais como mercadoria ilícita em mercados ilícitos de vigilância, elas refinam essa mesma matéria-prima humana em dopamina sintética de engajamento — algoritmos de recomendação que ativam os mesmos circuitos neurais do vício em substâncias, viciando bilhões em scrolls infinitos, notificações de validação social e loops de raiva-indignação que mantêm a audiência cativa para extração contínua.

 Assim como o narcotráfico tradicional destrói comunidades para manter o fluxo de mercadoria, esses cartéis digitais decompõem o tecido social, a democracia deliberativa e a saúde mental coletiva para maximizar o "tempo de tela" — a única métrica que importa quando você vende atenção humana por grama de segundo, e cuja dependência garante que as vítimas nunca abandonem o mercado, mesmo sabendo do dano.

 

A Pivotagem Bélica: Quando a IA Social Falha, a Guerra Lucra

 A "Big Three" da inteligência artificial — OpenAI, Anthropic e Google DeepMind — enfrentam um problema de negócio insolúvel, qual seja, não existe mercado massivo lucrativo para IA emancipatória.

 O custo computacional de treinar e rodar modelos de linguagem de grande escala é tão astronômico que assinaturas de consumidor (U$20/mês) não cobrem nem a fração da energia elétrica consumida em cada consulta.

 A solução? Pivotar para o único cliente com orçamento ilimitado e escrúpulos negociáveis: o complexo militar-industrial.

 OpenAI, nascida da promessa de "benefício da humanidade", tornou-se parceira exclusiva do Pentágono. Seus modelos — GPT-4 e sucessores — agora alimentam sistemas de análise de inteligência militar, simulação de cenários de conflito e, em desenvolvimento, tomada de decisão em tempo real para operações de combate. A "abertura" virou contrato classificado.

 Anthropic, fundada por ex-funcionários da OpenAI com suposta missão de "IA segura" e "constitutional AI", licencia seu Claude para agências de defesa e inteligência sob a lógica perversa de que "é melhor que sejamos nós do que concorrentes menos éticos". A segurança tornou-se commodity de guerra.

 Google (DeepMind), após o escândalo do Project Maven (2018), retornou aos braços do Pentágono com força total. A necessidade de justificar bilhões em investimentos de IA superou qualquer reticência ética; a Alphabet agora compete ferozmente por contratos militares de análise preditiva, reconhecimento de imagens de satélite e otimização logística para cadeias de suprimentos de guerra.

 A ironia é total: a IA que prometia curar doenças, democratizar educação e eliminar tarefas repetitivas está sendo refinada para identificar alvos, otimizar bombardeios e automatizar a matança.

O "potencial emancipador" virou potencial destrutivo não por acidente técnico, mas por imperativo econômico — quando você não consegue lucrar curando, lucra matando.

 

A Indústria Bélica Digital: Armas que Aprendem

 Estamos assistindo ao nascimento de uma nova categoria industrial: armas autônomas cognitivas. Diferente de mísseis guiados ou drones remotamente pilotados, esses sistemas combinam:

 ü  Processamento de linguagem militarizado: Análise de comunicações interceptadas, geração automática de desinformação tática, tradução em tempo real para operações de ocupação.

ü  Visão computacional letal: Reconhecimento facial para identificação de alvos, análise de padrões de movimento para prever "comportamento hostil", triagem automática de prisioneiros.

ü  Tomada de decisão algorítmica: Sistemas que sugerem — ou executam — ações militares baseados em probabilidades calculadas a partir de dados históricos de conflitos, sem intervenção humana significativa.

 A "bolha da IA" não está sendo inflada por valor real de mercado, mas por expectativa de dominação militar. Os investidores que financiam OpenAI, Anthropic e Google não estão comprando o futuro da educação; estão comprando posições em um oligopólio de armas cognitivas.

 Quando a IA "generalista" falha em gerar lucro civil, a IA "militarizada" garante contratos governamentais de décadas, imunes às flutuações do consumidor e protegidas por classificações de segurança nacional que impedem auditoria pública.

 

O que Justifica as Cidades-Libertárias: Bunkers para o Caos que Elas Causam

 A conexão entre data-tráfico, IA bélica e cidades-estado libertárias torna-se clara: as elites que lucram com essa destruição precisam de jurisdições onde não respondam por ela.

 As "network states" de Peter Thiel, Balaji Srinivasan e Patri Friedman — Próspera em Honduras, Itana na Nigéria, projetos na Groenlândia — não são utopias de inovação. São infraestrutura de continuidade de governo empresarial-corporativo: zonas onde não existem leis de responsabilidade por danos de IA, onde patentes militares são eternas, onde executivos de big techs não podem ser extraditados por crimes digitais, e onde "forças de segurança privadas" protegem a elite do desemprego estrutural e da violência que suas próprias armas automatizadas gerarão.

 A retórica de "acelerar o colapso dos estados-nação" é confissão de estratégia: criar o caos, vender as armas para o caos, e escapar do caos. A Groenlândia — alvo atual por suas terras raras e água pura — exemplifica,  uma população de 57.000 sob pressão climática que destrói sua economia tradicional, agora pressionada por bilionários que veem "terra vazia" para experimentos de "terraformação" e laboratórios de IA autoritária .

 O que se vende como "inovação" é, na verdade, a maior operação de extração e fuga da história: colonizar nossos comportamentos através do vício digital, militarizar nossa inteligência coletiva quando o modelo social falha, e escapar para enclaves onde a lei é escrita pelos próprios predadores — tudo sob o pretexto de "liberdade", que nunca foi senão a liberdade de não pagar pelo caos que causam.

Isso nos coloca diante de um desafio que já não é apenas tecnológico, mas civilizatório. Como regular estruturas que operam globalmente, em ritmo acelerado e com assimetrias informacionais profundas? Como proteger a autonomia individual em ambientes projetados para influenciá-la continuamente? Como reconstruir espaços de debate público que não estejam submetidos à lógica do clique?

Ignorar essas perguntas é aceitar, passivamente, que a economia da atenção se torne a economia da própria vida social.

segunda-feira, 16 de março de 2026

20 ANOS DE NOSSA TESE DE DOUTORAMENTO



Por ocasião dos 20 anos de defesa de nossa tese de doutoramento, este texto constitui o primeiro de uma série de escritos que apresentarão, progressivamente, os diferentes capítulos do trabalho.


Os orientadores da tese foram os Catedráticos Professores Antonio Baylos Grau e Rafael F. de Asís Roig. Catedrático na Espanha equivale a Professor Titular no Brasil.


A banca foi composta por 5 Professores, todos eles também Catedráticos, os Professores Fernando Valdés Dal-Ré (Presidente), Francisco Javier Ansuátegui Roig, Jesús R. Mercader Uguina, Jesús Ignacio Martínez García e José Luis Monereo Pérez.


Nosso trabalho de doutoramento, El Derecho Nómada – Un paso hacia el Derecho Colectivo del Trabajo, desde el «Rizoma» y la «Multitud»  tese defendida em 2006, pretendeu ser original no campo jurídico, na tentativa de aproximar a teoria do direito — particularmente o direito coletivo do trabalho — das correntes filosóficas pós-estruturalistas.

 

O conteúdo completo da tese integra uma infraestrutura global de identificação persistente,  que conecta repositórios digitais e bibliotecas de mais mil universidades no mundo, disponível no link: 

 https://hdl.handle.net/10016/3075

 

 A proposta é retomar cada parte da tese, revisitando seus argumentos, conceitos e referências, de modo a tornar visível o percurso teórico que conduz à ideia de um “direito nômade” — um direito pensado não como sistema fixo e hierárquico, mas como campo aberto de conexões, multiplicidades e criações coletivas.


A tese objetivou deslocar o debate para uma revisão epistemológica profunda das bases do direito, articulando filosofia da ciência, teoria social e filosofia política contemporânea.

Como estratégia metodológica,  recusa-se o modelo clássico de construção de teoria jurídica — linear, sistemático e dedutivo — e assume-se explicitamente um método “cartográfico”, inspirado em Gilles Deleuze e Félix Guattari.

O direito é investigado como um campo de forças e conexões, e não como um sistema normativo fechado. Essa opção metodológica já representa um gesto teórico significativo: a tese não pretendeu apenas aplicar conceitos filosóficos ao direito, mas experimentar uma forma diferente de pensar juridicamente, mais próxima das redes e multiplicidades que caracterizam as sociedades contemporâneas.

Outro aspecto que se pretendeu inovador está na reconstrução epistemológica do problema jurídico. O primeiro capítulo percorre a crise da racionalidade científica moderna, dialogando com autores como Karl Popper, Thomas Kuhn e Bruno Latour, para mostrar que o conhecimento científico não é neutro nem puramente objetivo, mas resultado de redes sociais de produção de saber.

Ao trazer esse debate para o campo jurídico, questiona-se a imagem tradicional do direito como sistema autossuficiente e racionalmente fechado, sugerindo que também o direito deve ser compreendido como produto de redes sociais, institucionais e discursivas.

A tese também se distingue pela forma como articula estruturalismo e pós-estruturalismo na teoria do direito. Ao examinar a influência da linguística de Ferdinand de Saussure e o impacto do estruturalismo nas ciências humanas, o trabalho mostra como a ideia de sistema e de relações diferenciais transformou a compreensão da linguagem, da cultura e do próprio direito.

A contribuição, contudo, que nos pareceu mais original surge quando essa perspectiva é levada além do estruturalismo, por meio da filosofia de Gilles Deleuze, na qual a estrutura deixa de ser estática e passa a ser pensada como campo dinâmico de diferenças e singularidades.

É nesse ponto que a tese introduz seus dois conceitos centrais: rizoma e multidão. O primeiro, elaborado por Deleuze e Guattari, serve para descrever formas de organização não hierárquicas, horizontais e abertas, nas quais os elementos se conectam em múltiplas direções.

O segundo, desenvolvido por Antonio Negri e Michael Hardt, a partir de Espinosa, permite repensar os sujeitos coletivos do trabalho para além das categorias clássicas do Direito do Trabalho, como classe, sindicato ou representação formal. A multidão é concebida como uma pluralidade de singularidades cooperantes, capaz de produzir novas formas de ação política e jurídica.

Nesse sentido, a tese apresenta uma hipótese audaciosa: o direito coletivo do trabalho pode ser reinterpretado como campo privilegiado de experimentação de formas jurídicas rizomáticas, nas quais a produção normativa emerge de práticas sociais, cooperativas e descentralizadas. O direito deixa de ser visto apenas como aparato estatal de regulação e passa a ser concebido como processo vivo de criação coletiva, atravessado por múltiplos atores e relações.

A contribuição do trabalho nos parece relevante porque foi formulada em um momento anterior à consolidação de debates que hoje se tornaram centrais, como as redes digitais de cooperação, o trabalho digital e nômade e as novas formas de organização coletiva em plataformas e movimentos sociais.

Nesse sentido, a tese antecipou discussões contemporâneas sobre ‘o comum’, produção colaborativa e multiplicidades jurídicas, oferecendo um vocabulário conceitual que continua fértil, a nosso entender, para compreender as transformações do trabalho no capitalismo cognitivo e na esfera do data power.

Do ponto de vista crítico, o texto também evidencia um movimento que não é comum na teoria jurídica: a abertura sistemática do direito ao diálogo com a filosofia continental contemporânea. Ao integrar categorias como diferença, multiplicidade, virtualidade e rede à análise jurídica, objetivou-se ampliar o horizonte interpretativo do Direito do Trabalho, com a sugestão de que a teoria jurídica pode operar não apenas como técnica normativa, mas também como campo de invenção conceitual.

Em síntese, a originalidade da tese reside em três movimentos principais:

Deslocar a teoria do direito coletivo do trabalho para uma base epistemológica pós-estruturalista, rompendo com modelos jurídicos centrados exclusivamente no Estado e na representação formal.

Introduzir no pensamento jurídico categorias filosóficas como rizoma e multidão, reinterpretando as formas de organização coletiva do trabalho.

Propor uma visão do direito como rede dinâmica de relações sociais, antecipando debates contemporâneos sobre multiplicidades jurídicas, produção do comum e cooperação social.

A proposta central da tese é mapear linhas de fuga da tradição jurídica, concebendo o direito não como sistema hierárquico fechado, mas como uma rede dinâmica de relações — um “rizoma”.

Busca-se, assim, identificar as potencialidades de uma racionalidade jurídica alternativa, capaz de compreender os fenômenos coletivos do trabalho em uma sociedade marcada pela complexidade, pela produção de conhecimento e pela multiplicidade de sujeitos.

Na introdução, a tese apresenta-se explicitamente como um projeto cartográfico: não pretende oferecer um modelo dogmático acabado, mas delinear um “plano de consistência” teórico a partir do qual novas práticas e interpretações jurídicas possam emergir. O método adotado é deliberadamente nômade, inspirado na ideia de caminho que se faz ao andar. Em vez de procedimentos dedutivos ou indutivos clássicos, privilegia-se um método de conexões imanentes, no qual conceitos filosóficos, científicos e sociais são progressivamente articulados.

Outro aspecto relevante da introdução é a crítica à tradição transcendental do direito moderno, especialmente à concepção de que o direito se organiza exclusivamente a partir do Estado e de sua jurisdição. A tese trabalha com a hipótese de um pluralismo jurídico forte, no qual múltiplas formas de produção normativa — estatais, sociais ou comunitárias — coexistem e interagem. Ainda que o estudo dialogue inicialmente com o direito estatal (especialmente a decisão judicial), ele prepara a transição para um horizonte mais amplo, voltado ao campo do “comum”.

No primeiro capítulo (início do percurso teórico), o autor situa o debate no contexto da crise epistemológica da ciência moderna. O argumento parte da filosofia da ciência para mostrar como a pretensão de objetividade e neutralidade científica foi progressivamente questionada ao longo do século XX. A discussão passa pelas contribuições de Karl Popper e, sobretudo, pelo conceito de paradigma formulado por Thomas Kuhn, segundo o qual o desenvolvimento científico depende de consensos e compromissos dentro de comunidades de pesquisadores.

Essa análise abre caminho para o chamado “giro sociologista” da filosofia da ciência, que enfatiza a dimensão social da produção do conhecimento. A ciência deixa de ser vista como mera descoberta da realidade objetiva e passa a ser compreendida como prática coletiva, marcada por interesses, disputas e contextos históricos. Destaca-se, nesse ponto, a relevância da sociologia do conhecimento científico e das abordagens que examinam a ciência “em ação”, como as investigações empíricas conduzidas por Bruno Latour sobre os processos concretos de produção científica.

Um dos pontos mais interessantes do capítulo é a crítica ao modelo de difusão da ciência, que imagina os fatos científicos como entidades objetivas que simplesmente se espalham pela sociedade. Em oposição a esse modelo, Latour propõe o modelo de tradução, segundo o qual ciência, tecnologia e sociedade formam redes heterogêneas de atores humanos e não humanos. Essa perspectiva reforça a tese de que fatos científicos são resultados de processos complexos de negociação e estabilização.

A partir dessa discussão, o autor mostra que a crise da racionalidade científica moderna repercute também nas ciências sociais e, consequentemente, no direito. O surgimento do estruturalismo aparece como tentativa de conferir às ciências humanas um grau de cientificidade comparável ao das ciências naturais, sobretudo por meio de modelos linguísticos e formais. A influência da linguística de Ferdinand de Saussure é destacada como elemento central dessa transformação, ao introduzir conceitos como sistema, diferença e relação estrutural.

No campo jurídico, o capítulo revela como ideias estruturais penetraram gradualmente na teoria do direito, muitas vezes de forma indireta. O estruturalismo influenciou concepções que privilegiam relações entre elementos normativos, sistemas de posições e jogos de linguagem, em vez de entidades jurídicas isoladas. Nesse contexto, autores como Chaïm Perelman e H. L. A. Hart são examinados como exemplos de abordagens que, embora não se declarem estruturalistas, incorporam pressupostos típicos dessa perspectiva, especialmente na análise da argumentação jurídica e da estrutura normativa do direito.

Outro aspecto particularmente relevante do capítulo é a reconstrução do ambiente intelectual do estruturalismo, desde o formalismo russo e o Círculo de Praga até o estruturalismo francês. O texto mostra como essa corrente buscou explicar fenômenos culturais e sociais por meio de sistemas de relações diferenciais, deslocando o foco da análise do sujeito para as estruturas subjacentes que organizam linguagem, cultura e pensamento.

Contudo, o próprio estruturalismo contém, segundo o autor, o germe de sua superação. A leitura que Gilles Deleuze faz do estruturalismo já revela a transição para o pós-estruturalismo, ao enfatizar conceitos como diferença, singularidade, virtualidade e multiplicidade. A estrutura deixa de ser entendida como sistema estático e passa a ser concebida como campo dinâmico de transformações, no qual o sujeito é distribuído e deslocado em redes de relações.

Assim, a introdução e o primeiro capítulo cumprem uma função decisiva na arquitetura da tese: preparam o terreno epistemológico para a introdução das categorias centrais que serão desenvolvidas posteriormente — o rizoma e a multidão. Ao demonstrar a crise das formas clássicas de racionalidade científica e jurídica, o autor abre espaço para uma concepção de direito mais aberta, plural e imanente às práticas sociais.

Em síntese, os primeiros capítulos revelam três contribuições que julgamos importantes do trabalho:

Uma crítica epistemológica do direito moderno, fundada na crise da ciência e na sociologia do conhecimento.

Uma reconstrução do papel do estruturalismo nas ciências humanas e jurídicas, destacando suas potencialidades e limites.

A preparação conceitual para uma teoria jurídica pós-estruturalista, na qual o direito é pensado como rede dinâmica de relações e práticas coletivas.

Esse percurso teórico permite compreender por que o autor denomina sua proposta de “direito nômade”: um direito que abandona a rigidez das estruturas hierárquicas e passa a operar por conexões, multiplicidades e processos de criação coletiva.

sábado, 14 de março de 2026

MIMETISMO ESTATÍSTICO: Da ‘Verossimilhança’ à ‘Semelhança Lata’, no contexto da Degradação Fluida da Previsibilidade e a da Segurança Jurídica na Precessão da Sentença.

 


Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

A transição da era da informação para a era da simulação algorítmica redefiniu o conceito de verdade no espaço público. Nas redes sociais, sob o domínio das Big Techs e do Data Power, a tradicional verossimilhança — que exigia um pacto de coerência narrativa, lógica e ética entre sujeitos — foi suplantada por uma fake semelhança, ou similitude falsa a que poderíamos nominar semelhança lata.

 

A semelhança lata não é um exercício de persuasão racional, mas uma construção técnica projetada para mimetizar a realidade através da exaustão estatística, servindo a interesses econômicos de engajamento infinito e a mobilizações políticas que operam na opacidade das infraestruturas digitais.

 

Nesse cenário, as plataformas não buscam o que é verdadeiro, mas o que é "provável" dentro de uma bolha de consumo ideológico. A falsa similitude opera como uma mercadoria política: grupos com alta capacidade econômica utilizam a IA para gerar simulacros de consenso e realidades alternativas que, por serem esteticamente impecáveis e emocionalmente ressonantes, tornam-se "mais reais do que o real".

 

É o triunfo do modelo sobre o fato, em que o poder de mobilização não depende mais da força do argumento, mas da precisão do disparo algorítmico que fragmenta a esfera pública em micro subjetividades datificadas e manipuláveis.

 

O Simulacro e a Invasão do Hiper-real

Para Jean Baudrillard, o simulacro é a imagem que não possui mais um referente no mundo físico; ela é a sua própria realidade. O deep fake habita o que ele poderia chamar de hiper-real: um estado em que a simulação é mais perfeita, eficiente e atraente do que a própria realidade bruta. Uma ultrapassagem do real pelo seu duplo, não pelo seu dobro, mas pela sua exponenciação.

 

Enquanto a verossimilhança jurídica clássica ainda tentava, através das provas e do processo dialógico reconstruir o nexo causal de um acontecimento passado, a semelhança lata da era do Data Power opera pela "precessão do modelo".

 

No Direito, isso significa que o julgamento começa a ser moldado pela expectativa do algoritmo antes mesmo do fato ser analisado. Se a IA sugere uma decisão baseada em padrões de "similitude" estatística, o fato real passa a ser visto como um ruído ou uma falha de sistema.  Da previsão e segurança jurídica degrada-se à predição e à precessão algorítmica. Uma semelhança que antecipa os acontecimentos.

 

Esse é cenário a que Baudrillard chamaria de "o crime perfeito": a destruição da realidade jurídica pela sua própria representação técnica, onde a sentença se torna um output de dados sem qualquer cordão umbilical com a ética ou a substância da vida.

 

 

A Repetição do Mesmo e o Esmagamento da Diferença

A lógica maquínica da IA é, essencialmente, o que Gilles Deleuze define como a repetição do mesmo. O algoritmo é uma máquina de retroalimentação: ele consome o passado para garantir que o futuro seja uma cópia idêntica, eliminando o risco da novidade.

 

A falsa similitude é o rosto dessa repetição. Ela nos faz acreditar que estamos diante de algo novo quando, na verdade, estamos apenas diante da recombinação infinita de padrões já catalogados pelo Data Power.

 

A verdadeira justiça, no entanto, deveria ser a deleuzeana repetição da diferença. Cada processo, cada lide criminal,  trabalhista ou civil é um "acontecimento" único, heraclitiano,  que exige do jurista a capacidade de subsumir um direito novo para aquela situação singular.

 

Quando cedemos à semelhança lata, permitimos que o sistema converta o indivíduo no dividual  deleuziano — um conjunto de metadados, perfis de consumo e riscos de crédito. O réu deixa de ser um sujeito de direitos para ser uma variável numa planilha de probabilidades jurisdicionais.

 

A Linha de Fuga: Resistir ao Incalculável

Para Deleuze, a linha de fuga não é uma evasão ou fuga da realidade, mas um processo ativo de criação que rompe com as estruturas de estratificação e os aparelhos de captura do poder.   Resistir à semelhança lata exige, portanto, a abertura dessas linhas que preservam o incalculável diante da rigidez dos modelos preditivos.

 

No contexto jurídico, a linha de fuga manifesta-se como o resgate do ruído humano, subvertendo a lógica de Daniel Kahneman, para quem o "ruído" é uma falha sistêmica — uma variabilidade indesejada que a IA deveria higienizar em nome de uma consistência racional. Sob a ótica deleuziana, contudo, esse ruído é a própria potência da singularidade; é o desvio necessário que impede que o Direito se torne uma repetição estéril do mesmo, permitindo que a vida escape à codificação do Data Power e reafirme sua natureza estocástica – na qual o acaso e a diferença resistem à domesticação pelo cálculo.

 Se a falsa similitude da semelhança lata busca o controle total através da predição, a verossimilhança humana resiste através da narrativa, da alteridade e da incerteza inerente ao ato de julgar.

 

Enfrentar o poder das Big Techs e a automação do mesmo no Judiciário não implica um recuo ao ludismo tecnológico. Pelo contrário: a repetição da diferença deleuziana apresenta-se como um campo aberto e promissor para um uso emancipatório da Inteligência Artificial.

 

Para além dos códigos fechados e modelos de linguagem proprietários, existe o potencial de uma técnica que não busque o soterramento da singularidade, mas a sua potencialização. A IA emancipatória é aquela que atua como intercessora, permitindo novas cartografias do Direito e da vida que escapem aos fluxos de controle das grandes plataformas, em busca da singular diferença  e imprevisibilidade. 


É o esforço de garantir que, para além da eficiência maquínica, o processo permaneça como um espaço de interrupção, onde a vida ainda possa encontrar voz contra o silêncio perfeito da precessão do simulacro algorítmico. 

Mallarmé, afinal, nos recorda sempre que “um lance de dados jamais abolirá o acaso”.