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segunda-feira, 16 de março de 2026

20 ANOS DE NOSSA TESE DE DOUTORAMENTO



Por ocasião dos 20 anos de defesa de nossa tese de doutoramento, este texto constitui o primeiro de uma série de escritos que apresentarão, progressivamente, os diferentes capítulos do trabalho.


Os orientadores da tese foram os Catedráticos Professores Antonio Baylos Grau e Rafael F. de Asís Roig. Catedrático na Espanha equivale a Professor Titular no Brasil.


A banca foi composta por 5 Professores, todos eles também Catedráticos, os Professores Fernando Valdés Dal-Ré (Presidente), Francisco Javier Ansuátegui Roig, Jesús R. Mercader Uguina, Jesús Ignacio Martínez García e José Luis Monereo Pérez.


Nosso trabalho de doutoramento, El Derecho Nómada – Un paso hacia el Derecho Colectivo del Trabajo, desde el «Rizoma» y la «Multitud»  tese defendida em 2006, pretendeu ser original no campo jurídico, na tentativa de aproximar a teoria do direito — particularmente o direito coletivo do trabalho — das correntes filosóficas pós-estruturalistas.

 

O conteúdo completo da tese integra uma infraestrutura global de identificação persistente,  que conecta repositórios digitais e bibliotecas de mais mil universidades no mundo, disponível no link: 

 https://hdl.handle.net/10016/3075

 

 A proposta é retomar cada parte da tese, revisitando seus argumentos, conceitos e referências, de modo a tornar visível o percurso teórico que conduz à ideia de um “direito nômade” — um direito pensado não como sistema fixo e hierárquico, mas como campo aberto de conexões, multiplicidades e criações coletivas.


A tese objetivou deslocar o debate para uma revisão epistemológica profunda das bases do direito, articulando filosofia da ciência, teoria social e filosofia política contemporânea.

Como estratégia metodológica,  recusa-se o modelo clássico de construção de teoria jurídica — linear, sistemático e dedutivo — e assume-se explicitamente um método “cartográfico”, inspirado em Gilles Deleuze e Félix Guattari.

O direito é investigado como um campo de forças e conexões, e não como um sistema normativo fechado. Essa opção metodológica já representa um gesto teórico significativo: a tese não pretendeu apenas aplicar conceitos filosóficos ao direito, mas experimentar uma forma diferente de pensar juridicamente, mais próxima das redes e multiplicidades que caracterizam as sociedades contemporâneas.

Outro aspecto que se pretendeu inovador está na reconstrução epistemológica do problema jurídico. O primeiro capítulo percorre a crise da racionalidade científica moderna, dialogando com autores como Karl Popper, Thomas Kuhn e Bruno Latour, para mostrar que o conhecimento científico não é neutro nem puramente objetivo, mas resultado de redes sociais de produção de saber.

Ao trazer esse debate para o campo jurídico, questiona-se a imagem tradicional do direito como sistema autossuficiente e racionalmente fechado, sugerindo que também o direito deve ser compreendido como produto de redes sociais, institucionais e discursivas.

A tese também se distingue pela forma como articula estruturalismo e pós-estruturalismo na teoria do direito. Ao examinar a influência da linguística de Ferdinand de Saussure e o impacto do estruturalismo nas ciências humanas, o trabalho mostra como a ideia de sistema e de relações diferenciais transformou a compreensão da linguagem, da cultura e do próprio direito.

A contribuição, contudo, que nos pareceu mais original surge quando essa perspectiva é levada além do estruturalismo, por meio da filosofia de Gilles Deleuze, na qual a estrutura deixa de ser estática e passa a ser pensada como campo dinâmico de diferenças e singularidades.

É nesse ponto que a tese introduz seus dois conceitos centrais: rizoma e multidão. O primeiro, elaborado por Deleuze e Guattari, serve para descrever formas de organização não hierárquicas, horizontais e abertas, nas quais os elementos se conectam em múltiplas direções.

O segundo, desenvolvido por Antonio Negri e Michael Hardt, a partir de Espinosa, permite repensar os sujeitos coletivos do trabalho para além das categorias clássicas do Direito do Trabalho, como classe, sindicato ou representação formal. A multidão é concebida como uma pluralidade de singularidades cooperantes, capaz de produzir novas formas de ação política e jurídica.

Nesse sentido, a tese apresenta uma hipótese audaciosa: o direito coletivo do trabalho pode ser reinterpretado como campo privilegiado de experimentação de formas jurídicas rizomáticas, nas quais a produção normativa emerge de práticas sociais, cooperativas e descentralizadas. O direito deixa de ser visto apenas como aparato estatal de regulação e passa a ser concebido como processo vivo de criação coletiva, atravessado por múltiplos atores e relações.

A contribuição do trabalho nos parece relevante porque foi formulada em um momento anterior à consolidação de debates que hoje se tornaram centrais, como as redes digitais de cooperação, o trabalho digital e nômade e as novas formas de organização coletiva em plataformas e movimentos sociais.

Nesse sentido, a tese antecipou discussões contemporâneas sobre ‘o comum’, produção colaborativa e multiplicidades jurídicas, oferecendo um vocabulário conceitual que continua fértil, a nosso entender, para compreender as transformações do trabalho no capitalismo cognitivo e na esfera do data power.

Do ponto de vista crítico, o texto também evidencia um movimento que não é comum na teoria jurídica: a abertura sistemática do direito ao diálogo com a filosofia continental contemporânea. Ao integrar categorias como diferença, multiplicidade, virtualidade e rede à análise jurídica, objetivou-se ampliar o horizonte interpretativo do Direito do Trabalho, com a sugestão de que a teoria jurídica pode operar não apenas como técnica normativa, mas também como campo de invenção conceitual.

Em síntese, a originalidade da tese reside em três movimentos principais:

Deslocar a teoria do direito coletivo do trabalho para uma base epistemológica pós-estruturalista, rompendo com modelos jurídicos centrados exclusivamente no Estado e na representação formal.

Introduzir no pensamento jurídico categorias filosóficas como rizoma e multidão, reinterpretando as formas de organização coletiva do trabalho.

Propor uma visão do direito como rede dinâmica de relações sociais, antecipando debates contemporâneos sobre multiplicidades jurídicas, produção do comum e cooperação social.

A proposta central da tese é mapear linhas de fuga da tradição jurídica, concebendo o direito não como sistema hierárquico fechado, mas como uma rede dinâmica de relações — um “rizoma”.

Busca-se, assim, identificar as potencialidades de uma racionalidade jurídica alternativa, capaz de compreender os fenômenos coletivos do trabalho em uma sociedade marcada pela complexidade, pela produção de conhecimento e pela multiplicidade de sujeitos.

Na introdução, a tese apresenta-se explicitamente como um projeto cartográfico: não pretende oferecer um modelo dogmático acabado, mas delinear um “plano de consistência” teórico a partir do qual novas práticas e interpretações jurídicas possam emergir. O método adotado é deliberadamente nômade, inspirado na ideia de caminho que se faz ao andar. Em vez de procedimentos dedutivos ou indutivos clássicos, privilegia-se um método de conexões imanentes, no qual conceitos filosóficos, científicos e sociais são progressivamente articulados.

Outro aspecto relevante da introdução é a crítica à tradição transcendental do direito moderno, especialmente à concepção de que o direito se organiza exclusivamente a partir do Estado e de sua jurisdição. A tese trabalha com a hipótese de um pluralismo jurídico forte, no qual múltiplas formas de produção normativa — estatais, sociais ou comunitárias — coexistem e interagem. Ainda que o estudo dialogue inicialmente com o direito estatal (especialmente a decisão judicial), ele prepara a transição para um horizonte mais amplo, voltado ao campo do “comum”.

No primeiro capítulo (início do percurso teórico), o autor situa o debate no contexto da crise epistemológica da ciência moderna. O argumento parte da filosofia da ciência para mostrar como a pretensão de objetividade e neutralidade científica foi progressivamente questionada ao longo do século XX. A discussão passa pelas contribuições de Karl Popper e, sobretudo, pelo conceito de paradigma formulado por Thomas Kuhn, segundo o qual o desenvolvimento científico depende de consensos e compromissos dentro de comunidades de pesquisadores.

Essa análise abre caminho para o chamado “giro sociologista” da filosofia da ciência, que enfatiza a dimensão social da produção do conhecimento. A ciência deixa de ser vista como mera descoberta da realidade objetiva e passa a ser compreendida como prática coletiva, marcada por interesses, disputas e contextos históricos. Destaca-se, nesse ponto, a relevância da sociologia do conhecimento científico e das abordagens que examinam a ciência “em ação”, como as investigações empíricas conduzidas por Bruno Latour sobre os processos concretos de produção científica.

Um dos pontos mais interessantes do capítulo é a crítica ao modelo de difusão da ciência, que imagina os fatos científicos como entidades objetivas que simplesmente se espalham pela sociedade. Em oposição a esse modelo, Latour propõe o modelo de tradução, segundo o qual ciência, tecnologia e sociedade formam redes heterogêneas de atores humanos e não humanos. Essa perspectiva reforça a tese de que fatos científicos são resultados de processos complexos de negociação e estabilização.

A partir dessa discussão, o autor mostra que a crise da racionalidade científica moderna repercute também nas ciências sociais e, consequentemente, no direito. O surgimento do estruturalismo aparece como tentativa de conferir às ciências humanas um grau de cientificidade comparável ao das ciências naturais, sobretudo por meio de modelos linguísticos e formais. A influência da linguística de Ferdinand de Saussure é destacada como elemento central dessa transformação, ao introduzir conceitos como sistema, diferença e relação estrutural.

No campo jurídico, o capítulo revela como ideias estruturais penetraram gradualmente na teoria do direito, muitas vezes de forma indireta. O estruturalismo influenciou concepções que privilegiam relações entre elementos normativos, sistemas de posições e jogos de linguagem, em vez de entidades jurídicas isoladas. Nesse contexto, autores como Chaïm Perelman e H. L. A. Hart são examinados como exemplos de abordagens que, embora não se declarem estruturalistas, incorporam pressupostos típicos dessa perspectiva, especialmente na análise da argumentação jurídica e da estrutura normativa do direito.

Outro aspecto particularmente relevante do capítulo é a reconstrução do ambiente intelectual do estruturalismo, desde o formalismo russo e o Círculo de Praga até o estruturalismo francês. O texto mostra como essa corrente buscou explicar fenômenos culturais e sociais por meio de sistemas de relações diferenciais, deslocando o foco da análise do sujeito para as estruturas subjacentes que organizam linguagem, cultura e pensamento.

Contudo, o próprio estruturalismo contém, segundo o autor, o germe de sua superação. A leitura que Gilles Deleuze faz do estruturalismo já revela a transição para o pós-estruturalismo, ao enfatizar conceitos como diferença, singularidade, virtualidade e multiplicidade. A estrutura deixa de ser entendida como sistema estático e passa a ser concebida como campo dinâmico de transformações, no qual o sujeito é distribuído e deslocado em redes de relações.

Assim, a introdução e o primeiro capítulo cumprem uma função decisiva na arquitetura da tese: preparam o terreno epistemológico para a introdução das categorias centrais que serão desenvolvidas posteriormente — o rizoma e a multidão. Ao demonstrar a crise das formas clássicas de racionalidade científica e jurídica, o autor abre espaço para uma concepção de direito mais aberta, plural e imanente às práticas sociais.

Em síntese, os primeiros capítulos revelam três contribuições que julgamos importantes do trabalho:

Uma crítica epistemológica do direito moderno, fundada na crise da ciência e na sociologia do conhecimento.

Uma reconstrução do papel do estruturalismo nas ciências humanas e jurídicas, destacando suas potencialidades e limites.

A preparação conceitual para uma teoria jurídica pós-estruturalista, na qual o direito é pensado como rede dinâmica de relações e práticas coletivas.

Esse percurso teórico permite compreender por que o autor denomina sua proposta de “direito nômade”: um direito que abandona a rigidez das estruturas hierárquicas e passa a operar por conexões, multiplicidades e processos de criação coletiva.

sábado, 14 de março de 2026

MIMETISMO ESTATÍSTICO: Da ‘Verossimilhança’ à ‘Semelhança Lata’, no contexto da Degradação Fluida da Previsibilidade e a da Segurança Jurídica na Precessão da Sentença.

 


Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

A transição da era da informação para a era da simulação algorítmica redefiniu o conceito de verdade no espaço público. Nas redes sociais, sob o domínio das Big Techs e do Data Power, a tradicional verossimilhança — que exigia um pacto de coerência narrativa, lógica e ética entre sujeitos — foi suplantada por uma fake semelhança, ou similitude falsa a que poderíamos nominar semelhança lata.

 

A semelhança lata não é um exercício de persuasão racional, mas uma construção técnica projetada para mimetizar a realidade através da exaustão estatística, servindo a interesses econômicos de engajamento infinito e a mobilizações políticas que operam na opacidade das infraestruturas digitais.

 

Nesse cenário, as plataformas não buscam o que é verdadeiro, mas o que é "provável" dentro de uma bolha de consumo ideológico. A falsa similitude opera como uma mercadoria política: grupos com alta capacidade econômica utilizam a IA para gerar simulacros de consenso e realidades alternativas que, por serem esteticamente impecáveis e emocionalmente ressonantes, tornam-se "mais reais do que o real".

 

É o triunfo do modelo sobre o fato, em que o poder de mobilização não depende mais da força do argumento, mas da precisão do disparo algorítmico que fragmenta a esfera pública em micro subjetividades datificadas e manipuláveis.

 

O Simulacro e a Invasão do Hiper-real

Para Jean Baudrillard, o simulacro é a imagem que não possui mais um referente no mundo físico; ela é a sua própria realidade. O deep fake habita o que ele poderia chamar de hiper-real: um estado em que a simulação é mais perfeita, eficiente e atraente do que a própria realidade bruta. Uma ultrapassagem do real pelo seu duplo, não pelo seu dobro, mas pela sua exponenciação.

 

Enquanto a verossimilhança jurídica clássica ainda tentava, através das provas e do processo dialógico reconstruir o nexo causal de um acontecimento passado, a semelhança lata da era do Data Power opera pela "precessão do modelo".

 

No Direito, isso significa que o julgamento começa a ser moldado pela expectativa do algoritmo antes mesmo do fato ser analisado. Se a IA sugere uma decisão baseada em padrões de "similitude" estatística, o fato real passa a ser visto como um ruído ou uma falha de sistema.  Da previsão e segurança jurídica degrada-se à predição e à precessão algorítmica. Uma semelhança que antecipa os acontecimentos.

 

Esse é cenário a que Baudrillard chamaria de "o crime perfeito": a destruição da realidade jurídica pela sua própria representação técnica, onde a sentença se torna um output de dados sem qualquer cordão umbilical com a ética ou a substância da vida.

 

 

A Repetição do Mesmo e o Esmagamento da Diferença

A lógica maquínica da IA é, essencialmente, o que Gilles Deleuze define como a repetição do mesmo. O algoritmo é uma máquina de retroalimentação: ele consome o passado para garantir que o futuro seja uma cópia idêntica, eliminando o risco da novidade.

 

A falsa similitude é o rosto dessa repetição. Ela nos faz acreditar que estamos diante de algo novo quando, na verdade, estamos apenas diante da recombinação infinita de padrões já catalogados pelo Data Power.

 

A verdadeira justiça, no entanto, deveria ser a deleuzeana repetição da diferença. Cada processo, cada lide criminal,  trabalhista ou civil é um "acontecimento" único, heraclitiano,  que exige do jurista a capacidade de subsumir um direito novo para aquela situação singular.

 

Quando cedemos à semelhança lata, permitimos que o sistema converta o indivíduo no dividual  deleuziano — um conjunto de metadados, perfis de consumo e riscos de crédito. O réu deixa de ser um sujeito de direitos para ser uma variável numa planilha de probabilidades jurisdicionais.

 

A Linha de Fuga: Resistir ao Incalculável

Para Deleuze, a linha de fuga não é uma evasão ou fuga da realidade, mas um processo ativo de criação que rompe com as estruturas de estratificação e os aparelhos de captura do poder.   Resistir à semelhança lata exige, portanto, a abertura dessas linhas que preservam o incalculável diante da rigidez dos modelos preditivos.

 

No contexto jurídico, a linha de fuga manifesta-se como o resgate do ruído humano, subvertendo a lógica de Daniel Kahneman, para quem o "ruído" é uma falha sistêmica — uma variabilidade indesejada que a IA deveria higienizar em nome de uma consistência racional. Sob a ótica deleuziana, contudo, esse ruído é a própria potência da singularidade; é o desvio necessário que impede que o Direito se torne uma repetição estéril do mesmo, permitindo que a vida escape à codificação do Data Power e reafirme sua natureza estocástica – na qual o acaso e a diferença resistem à domesticação pelo cálculo.

 Se a falsa similitude da semelhança lata busca o controle total através da predição, a verossimilhança humana resiste através da narrativa, da alteridade e da incerteza inerente ao ato de julgar.

 

Enfrentar o poder das Big Techs e a automação do mesmo no Judiciário não implica um recuo ao ludismo tecnológico. Pelo contrário: a repetição da diferença deleuziana apresenta-se como um campo aberto e promissor para um uso emancipatório da Inteligência Artificial.

 

Para além dos códigos fechados e modelos de linguagem proprietários, existe o potencial de uma técnica que não busque o soterramento da singularidade, mas a sua potencialização. A IA emancipatória é aquela que atua como intercessora, permitindo novas cartografias do Direito e da vida que escapem aos fluxos de controle das grandes plataformas, em busca da singular diferença  e imprevisibilidade. 


É o esforço de garantir que, para além da eficiência maquínica, o processo permaneça como um espaço de interrupção, onde a vida ainda possa encontrar voz contra o silêncio perfeito da precessão do simulacro algorítmico. 

Mallarmé, afinal, nos recorda sempre que “um lance de dados jamais abolirá o acaso”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O CREPÚSCULO DAS PLATAFORAMAS

 

                       Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

Se você sente que a internet "piorou", você não está sozinho — e não é apenas saudosismo. Os resultados de busca do Google estão repletos de anúncios e spam de IA; o feed do Instagram prioriza vídeos de desconhecidos em vez de seus amigos; e a Amazon parece mais um catálogo de produtos genéricos do que uma loja de confiança.

 

Em seu livro mais recente, "Enshittification", o autor e ativista Cory Doctorow dá nome a esse fenômeno e, mais importante, explica que ele não é um acidente tecnológico, mas uma escolha política.

 

O Ciclo da Decadência

A "merdificação" (tradução livre para o termo de Doctorow) segue um roteiro cruelmente eficiente em três estágios:

 

  1. Sedução do Usuário: No início, as plataformas oferecem serviços incríveis abaixo do custo para atrair uma base massiva.

 

  1. Cativeiro do Fornecedor: Com os usuários "presos", a plataforma atrai vendedores e criadores de conteúdo, prometendo-lhes acesso a esse público.

 

  1. Extração Total: Uma vez que ambos os lados dependem da plataforma, ela passa a abusar de todos. Ela retém o lucro dos vendedores, degrada a experiência do usuário com anúncios excessivos e desvia todo o valor para seus acionistas.

 

Por que as plataformas ficaram tão ousadas?

Doctorow argumenta que chegamos a este ponto devido a duas decisões sistêmicas:

 

  • A Erosão do Antitruste: Permitimos que gigantes comprassem qualquer concorrente potencial. Sem medo de que o usuário mude para uma rede melhor, as empresas não têm incentivo para manter a qualidade.

 

  • A Morte da Interoperabilidade: Hoje, sair de uma plataforma significa perder suas fotos, seus contatos e seu histórico. As leis de "propriedade intelectual" foram distorcidas para impedir que novas ferramentas permitissem ao usuário migrar seus dados de forma simples.

 

Desfazendo o Nó

A boa notícia de Doctorow é que, se o problema foi criado por decisões humanas, ele pode ser desfeito por elas. A solução não é o "boicote individual", nem tecnofobia, muito menos obscurantismo tecnológico, mas a mudança na arquitetura do data power:

 

  1. Interoperabilidade Adversária: Devemos ter o direito legal de criar ferramentas que se conectem às plataformas existentes. Imagine poder ler as mensagens do WhatsApp dentro de um aplicativo de sua escolha, sem ser rastreado pela Meta. Isso destrói os "muros" que nos mantêm reféns.

 

  1. Separação Estrutural: Uma empresa que é dona do "mercado" (como a App Store ou a Amazon) não deveria poder vender seus próprios produtos dentro dele, competindo deslealmente contra quem depende de sua infraestrutura.

 

  1. Direito ao Autoconserto Digital: Precisamos de leis que protejam quem cria bloqueadores de anúncios e ferramentas de privacidade, em vez de leis que protejam o modelo de negócio abusivo das Big Techs.

 

 
A Enshittification não é o destino inevitável da tecnologia; é o resultado de um mercado sem regras. O livro de Doctorow é um chamado às armas para que paremos de tentar "consertar os algoritmos" e comecemos a consertar o mercado.

 

A internet só voltará a ser boa quando as plataformas tiverem mais medo de perder seus usuários do que os usuários têm medo de perder suas redes.