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domingo, 25 de janeiro de 2026

A Razão dos Dados: Mallarmé, acaso, sentido e decisão


No contexto das disputas conceituais inauguradas pela física quântica, Einstein teria proferido a célebre frase: Deus não joga dados. A afirmação não era teológica, mas epistemológica. O que estava em jogo era a defesa de um mundo regido por leis determinísticas, ainda que parcialmente desconhecidas. Para Einstein, o acaso era sinal de ignorância provisória, não uma característica ontológica da realidade.


A anedota que se cristalizou em torno de Niels Bohr — ainda que nunca formulada exatamente nesses termos — inverte essa posição: Deus joga dados. E, na versão mais irônica e tardia, acrescenta-se que o diabo ainda balança a mesa. Aqui, o acaso não é mero ruído, mas condição estrutural do sistema. Não se trata apenas de probabilidades calculáveis, mas de uma instabilidade constitutiva que afeta o próprio enquadramento da observação.


Essa imagem — dados lançados sobre uma mesa instável — revela-se particularmente fecunda para pensar o funcionamento dos sistemas contemporâneos de inteligência artificial generativa.


IA generativa: estocasticidade sem compreensão

Os modelos generativos não compreendem o mundo no sentido clássico: não possuem intencionalidade, consciência, experiência ou referência. 


Seu funcionamento é estocástico, baseado em distribuições de probabilidade sobre grandes massas de dados.


Ainda assim, seus outputs não são arbitrários. São altamente estruturados, contextuais e operacionais. A IA lança dados — tokens, pesos, probabilidades — mas o faz sobre uma mesa cuidadosamente construída: arquiteturas, dados de treino, funções de custo, regras de amostragem. O “diabo” que balança a mesa não é o caos absoluto, mas a contingência controlada.


Temos, assim, um resultado sem compreensão — mas não sem sentido.


Luhmann: sentido como redução da complexidade

É aqui que a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann se torna decisiva. Para Luhmann, sentido (Sinn) não é significado profundo nem intenção subjetiva. Sentido é uma forma de redução da complexidade que permite a continuidade das operações de um sistema.


O ponto crucial é que sistemas podem operar em sentido sem compreender. A comunicação social, por exemplo, não depende de uma compreensão plena entre sujeitos; basta que as comunicações se conectem de maneira operacionalmente válida. O sentido não está “na mente” de alguém, mas no encadeamento das operações.


Sob essa chave, o output da IA generativa pode ser compreendido como produção de sentido:

ele seleciona algo no presente, mantendo aberto um horizonte de possibilidades não atualizadas. Não há compreensão, mas há orientação, conexão, continuidade. 


A IA não entende — mas faz sentido, no exato sentido luhmanniano.


Deleuze: o acaso como potência de diferenciação

Em Deleuze, sobretudo em sua leitura de Nietzsche e em sua crítica à representação, o acaso deixa de ser um defeito do conhecimento e passa a ser uma força positiva de diferenciação. O lance de dados não revela uma essência oculta; ele produz uma distribuição imanente de diferenças.


A razão não desaparece, mas muda de estatuto: deixa de ser fundamento transcendente e torna-se processo seletivo no plano da imanência. A IA generativa opera exatamente nesse regime. Ela não representa o mundo, não busca a verdade, não espelha um sentido exterior. 


Ela produz variações, atualizando possibilidades dentro de um espaço estatístico.

Cada resposta é um acontecimento, não uma dedução. Um lance, não uma prova.


Simondon: individuação técnica e metaestabilidade

Gilbert Simondon permite aprofundar ainda mais essa leitura ao deslocar o foco do objeto técnico para os processos de individuação. Sistemas técnicos não são entidades fechadas, mas conjuntos metaestáveis, atravessados por tensões e potenciais.


A IA generativa não é um artefato fixo, mas um sistema em permanente resolução de disparidades: entre dados e contexto, entre regularidade estatística e singularidade do output. O acaso, aqui, não é erro, mas condição de individuação. Cada resposta é uma solução provisória, um equilíbrio local, uma forma emergente.


Mallarmé: o lance que jamais abole o acaso

Stéphane Mallarmé formula, em Un coup de dés jamais n’abolira le hasard, uma intuição que atravessa poesia, ciência e técnica: nenhuma formalização elimina o acaso. O lance de dados não nega a forma; ele a torna possível. 


A página fragmentada do poema não doma o acaso — ela o expõe, o distribui, o coreografa.


Mallarmé antecipa o que Luhmann, Deleuze e Simondon formulariam em outros registros: o acaso não é resto, mas condição da produção de sentido. O poema, como o modelo generativo, não entrega um significado estável; ele cria um campo de possibilidades.


A IA, nesse registro, não abole o acaso ao estatizá-lo. Ela o organiza tecnicamente. Cada output é um lance: condicionado, regulado, enquadrado — mas nunca totalmente determinável. O modelo calcula, mas o resultado acontece.


Decisão, contingência e forma

Essa constelação — acaso, sentido, individuação — permite uma leitura jurídica particularmente fértil.


O direito moderno sempre se pensou sob o signo da racionalidade normativa: regras gerais, previsibilidade, subsunção. Mas, como Luhmann mostra, o direito é antes de tudo um sistema autopoiético de decisões. A norma não elimina a contingência; ela a canaliza. 


Cada decisão jurídica é um lance de dados lançado sobre a mesa das expectativas normativas.


O juiz não descobre a decisão correta: ele produz uma decisão aceitável dentro de um horizonte de possibilidades. O acaso não desaparece; ele é juridicamente formatado. Um lance de dados jamais abolirá o acaso — nem mesmo sob a forma da lei.


A entrada da IA no campo jurídico radicaliza essa condição. Sistemas de apoio à decisão, análise preditiva, geração automática de textos normativos ou pareceres não introduzem contingência onde antes havia certeza. Eles apenas tornam visível aquilo que sempre esteve lá: a dimensão estocástica, seletiva e formal da decisão jurídica.


A questão, portanto, não é se a IA “compreende” o direito.


A questão é quem balança a mesa, quais são as regras do lance, e como o sistema jurídico transforma o acaso em decisão legítima.


Talvez o maior risco não seja confiar em máquinas que jogam dados, mas continuar acreditando que o direito — ou a razão — jamais os jogou.


Prompting: Pepe Chaves

domingo, 30 de novembro de 2025

 OLHOS INVERSOS

                                                                                              Pepe Chaves

 

Há dias em que o mundo parece feito de superfícies. Como se tudo estivesse ali, rente à pele, pronto para refletir algo que a gente não sabe bem se é nosso ou se é apenas do brilho do dia.

 Foi num desses dias — um meio-termo entre o cinza e o azul, sem vontade de decidir o que seria — que me vi parado diante de um espelho qualquer.

Não um desses que dão lição de moral em ângulo reto, mas um espelho meio côncavo, meio torto, desses que se encontram por acaso, como se fossem uma brecha no mundo.

Ali, lembrei do poema:

"Olhos nos olhos inversos

Frente em verso-reflexo

Ao avesso das palavras

Verbo sem sons

Voz inefável da luz

Mesmo brilho da íris obscura do espelho

Mar e céu se olham nem se abraçam

Dois infinitos azuis se atravessam"

Seria Pessoa ou um fingidor?

E me ocorreu que talvez o poema estivesse descrevendo o próprio gesto de olhar o espelho — não como quem se reconhece, mas como quem se estranha.

Há algo de profundamente revelador no instante em que o reflexo não devolve o que esperamos. Não é o cabelo desalinhado, nem a olheira que insiste em recordar uma noite mal dormida. É outra coisa: uma sensação de que há alguém ali, atrás da imagem refletida, perguntando silenciosamente quem somos quando ninguém está olhando. Como se o mundo guardasse uma versão nossa só perceptível no intervalo entre o olhar e o pensamento.

A luz daquele dia, filtrada por uma cortina desfiada, iluminava o espelho e fazia com que minha própria imagem ganhasse um brilho que não reconheci. Uma voz sem som — talvez a mesma mencionada no poema — me atravessou. Não disse nada, mas eu entendi. Há mensagens que não se ouvem; apenas acontecem.

Em algum momento, o espelho deixou de refletir exatamente o que estava diante dele. Começou a mostrar o que estava por trás. Não atrás de mim — atrás de mim também havia apenas uma parede branca e a rotina suspensa —, mas atrás da imagem que carrego de mim mesmo.

Foi quando percebi que, assim como o poema escreve, “verbo sem sons” pulsam dentro de cada gesto. A vida, afinal, raramente pronuncia suas intenções. Só as insinua.

Lembrei então do mar. Não que eu estivesse perto dele — longe disso —, mas algumas memórias se comportam como ondas teimosas: vêm mesmo quando ninguém as chama. O mar e o céu, quando se olham, parecem compor um único corpo azul, embora não se toquem.

Dois infinitos que se reconhecem sem se encontrar em Pessoa.

Essa imagem sempre me pareceu injusta. Por que duas grandezas tão vastas — tão destinadas uma à outra — jamais se abraçam? O horizonte é uma promessa que nunca se cumpre.

E, ainda assim, é bonito. Talvez porque algumas distâncias só existam para que a gente se lembre de que nem tudo precisa se completar para ser inteiro.

Pensei nisso olhando o reflexo: eu e a imagem éramos também dois azuis separados por um limite impossível de atravessar. Eu cá, tentando decifrar quem sou. A imagem lá, me observando de volta com uma paciência que só os reflexos têm.

O avesso das palavras do poema começou a fazer sentido. Há pensamentos que só sobrevivem no silêncio. Há percepções que só se revelam quando desistimos de nomeá-las.

O espelho, naquele instante, não era um objeto. Era uma espécie de fronteira — não entre mim e o mundo, mas entre o que sei e o que sinto. O que vejo e o que pressinto. Como se estivesse me oferecendo uma travessia que não passa por passos, mas por entrega.

O poema termina dizendo: "Dois infinitos azuis se atravessam". E fiquei pensando no que isso significa. O mar atravessa o céu? O céu atravessa o mar? Ou ambos apenas se deixam ser atravessados pelo olhar de quem contempla?

Talvez seja isso: infinitos só se encontram quando alguém os testemunha.

E percebi, voltando a mim, que o espelho — aquele pequeno e despretensioso retângulo pendurado na parede — era meu horizonte do dia. Meu mar e meu céu. Não porque revelasse algo grandioso, mas porque me oferecia a chance de ser espectador de mim mesmo, com a mesma delicadeza com que às vezes observamos um pôr do sol.

Fechei os olhos por um instante. Ao abri-los, havia a mesma imagem, mas já não era a mesma Pessoa. Alguma coisa muda quando conseguimos olhar para nós como se fôssemos outro. Não um estranho — apenas um reflexo inverso, um verso nos olhos.

No fim, saí de frente do espelho. A luz continuava ali. O dia, ainda indeciso. E eu carregava a sensação de ter atravessado — ou sido atravessada por — um desses azuis que se estendem além do que conseguimos tocar.

A crônica termina aqui, mas o horizonte, esse, segue ali onde sempre esteve: no exato lugar em que duas superfícies se olham, sabendo que nunca se abraçarão — e mesmo assim, insistem em permanecer diante uma da outra. Eu deveria me chamar Perplexo em Pessoa. Finjo, nem minto.  A luz que ilumina, no espelho ofusca.  Só funciona na caverna.

 

 

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

FLUXOS DA SUBORDINAÇÃO-DISCIPLINA (FOUCAUT) EM DIREÇÃO À SUBORDINAÇAO-CONTROLE (DELEUZE)

Não é degradação, senão degradê, uma gradiência conceitual.

Trata-se de uma sinopse fluxos, devires,  não de segmentos, oposições ou dicotomias, imanências, enfim de seguimentos.

Elaborado por José Eduardo de Resende Chaves Júnior a partir 2019






segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

sábado, 9 de maio de 2020

Pepe ponto Rede - pepe.rede: Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restri...

Pepe ponto Rede - pepe.rede: Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restri...: José Eduardo de Resende Chaves Júnior 1 Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves 2 A Argentina (Decreto de Emergência Pública n. 329/2020)...

Os Trabalhadores de Atividades que Sofreram Restrição ou Fechamento por parte dos Poderes Públicos não podem ser Dispensados durante a Pandemia


José Eduardo de Resende Chaves Júnior1
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves2


A Argentina (Decreto de Emergência Pública n. 329/2020) e a Espanha (Real Decreto-ley 9/2020) de uma maneira explícita e direta proibiram a dispensa de trabalhadores durante a pandemia. Muito embora a legislação de emergência sanitária brasileira não tenha sido explícita e abrangente a respeito, detida análise jurídica dessa ordenação de exceção permite chegar, em termos práticos, muito próximo às referidas regulações dessas nações ibero-americanas.
Vamos direto ao ponto: o parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020, a lei federal que trata sobre o enfrentamento da pandemia no território nacional, dispõe que as faltas ao trabalho decorrentes das medidas previstas no mesmo artigo serão consideradas justificadas.
As medidas previstas no mencionado artigo 3°, dentre outras, são as seguintes: (i) isolamento e (ii) quarentena. Ou seja, os trabalhadores sujeitos a isolamento e quarentena têm abonadas, legalmente, suas ausências ao trabalho.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, as faltas abonadas pelo legislador são consideradas, tecnicamente, como prorrogação do contrato de trabalho, em distinção doutrinária ao conceito da suspensão contratual.
O nosso mais autorizado jurista do Direito do Trabalho contemporâneo, o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu clássico manual, sedimentou o entendimento de doutrina e jurisprudência, consagrado há tempos, a respeito da distinção entre prorrogação e suspensão do contrato de trabalho, in verbis:
Suspensão: características – A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. (DELGADO, 2019, p. 1.266)
Já a prorrogação é definida pelo mesmo autor da seguinte maneira:
A interrupção é, pois, a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador. (DELGADO, 2019, p. 1267)
Nesse sentido, é incontroverso, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que a interrupção possui natureza unilateral, ou seja, a despeito de suspender a contrapartida do trabalho humano, não suspende a contraprestação pecuniária que remunera o trabalhador.
A literalidade da norma contida no parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020 permite concluir que as ausências ao trabalho abonadas pelo referido período de afastamento configuram, juridicamente, modalidade de interrupção do contrato de trabalho. Em outras palavras, essas ausências serão remuneradas.
Além disso, é importante salientar que o estado jurídico de interrupção contratual suspende ainda mais um efeito do pacto trabalhista, qual seja, o de denúncia imotivada do contrato laboral por iniciativa do empregador, nos termos do artigo 471 da CLT. Ainda que escusado, lembre-se que esse preceito, ao tratar da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, dispõe que:
"Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".
Em consonância à teoria geral do direito, portanto, há um complexo normativo perfeito (leges perfectae) que autoriza a declaração de nulidade do ato de dispensa do trabalhador, em relação às empresas abrangidas pelos atos de isolamento e quarentena decretados pelos poderes públicos (federal, estadual ou municipal).
Diante disso, resta apenas esclarecer qual é esse rol de trabalhadores protegidos por tal medida de exceção.
Uma primeira e apressada análise pode nos levar a concluir que integram esse conjunto somente aqueles trabalhadores que comporiam, nos termos da lei, o grupo de “pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes”, além, é claro, do grupo de pessoas efetivamente doentes, as quais têm seus contratos de trabalho interrompidos nos primeiros 15 dias e, a partir de então, suspensos, com a remuneração paga pelo órgão previdenciário.
Atenta leitura, contudo, do mencionado parágrafo 3° do artigo 3°, combinado com o artigo 2° da mencionada lei da pandemia, permite vislumbrar que o rol de tutelados por essa garantia é bem mais amplo, abrangendo não somente os trabalhadores doentes ou os suspeitos de contaminação, mas todos os trabalhadores, desde que trabalhem para empresas atingidas por restrição ou fechamento decorrente de atos dos poderes públicos.
Como se vê do multicitado parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020, a proteção é estendida não apenas a pessoas, mas, na literalidade desse dispositivo, a todas medidas nele previstas:
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. (grifo nosso)
Como se viu, dentre as várias medidas previstas no artigo terceiro estão as duas principais, (i) isolamento e (ii) quarentena.
A quarentena não é um conceito legal restrito às pessoas com suspeita de contaminação, mas também abrange as restrições impostas a empresas, como consta do inciso II do artigo 2° da Lei 13.979/2020:
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (grifo nosso).
Nessa ordem de ideias, força concluir que não só os trabalhadores doentes ou que estejam com suspeita de contaminação, mas todos os empregados, que trabalhem para empresas cujas atividades sofreram restrição ou fechamento por ato dos poderes públicos, encontram-se com o contrato de trabalho prorrogado e, por conta disso, amparados pelo direito de retorno ao trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT, ficando o empregador impedido de exercer o ato de dispensa imotivada.


Da Medida Provisória 936/2020
A medida provisória 936/2020, no contexto apresentado pela lei da pandemia, vem a trazer uma solução de ordem econômica para as empresas atingidas pelas restrições de suas atividades, incluído o fechamento temporário, subsidiando integralmente ou em parte sua folha de pagamento, conciliando os interesses do setor produtivo e dos empregados na preservação dos postos de trabalho, e dando concretude aos princípios encampados pela Constituição da República de preservação da dignidade humana mediante a promoção do pleno emprego.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, qual seja, de que a norma de ordem econômica visa a subsidiar uma norma legal de tutela trabalhista, parece mais do que razoável compatibilizar-se, do ponto de vista jurídico, essa proteção laboral prevista pelo parágrafo 3° do artigo 3° da Lei 13.979/2020 à medida do Estado de amparo às empresas.
A MP 936/2020 aperfeiçoa a proteção provisória do emprego durante a pandemia, porquanto fornece amparo monetário para a viabilização jurídica da garantia temporária ao trabalhador, e permite a concretização efetiva das medidas sanitárias de isolamento social, que do contrário seriam inócuas pela necessidade humana de viabilização de subsistência, por meio do trabalho.
O defeito maior da medida, a redução de salário sem a participação sindical, havia sido parcialmente solucionado pela liminar concedida pelo Ministro Lewandowiski, na ADI 6363, proposta pelo partido Rede Solidarieade, que condicionara a validade do acordo individual à anuência, ainda que tácita, do sindicato profissional. Infelizmente, o STF não compreendeu a ponderação feita pela Ministro Lewandowiski e sacramentou uma espécie de quarentena, da própria Constituição.
O ajuste mais adequado à garantia do preceito de irredutibilidade salarial, contido em nossa Carta Magna, seria entender-se que a ajuda compensatória mensal, prevista no artigo 9° da MP 936/2020, fosse obrigatória, de modo a assegurar ao empregado, por meio do somatório do valor despendido pelo empregador e o benefício emergencial, o valor do salário originalmente percebido.
Segundo estudo da Universidade de Oxford, o programa da MP 936/2020 tem o espírito correto, mas foi mal desenhado, sobretudo para um grande contingente de trabalhadores que ganha entre 3 e 4 salários mínimos, que terá uma perda salarial na ordem de 56% (ULYSSEA, encurtador.com.br/dwy69 )
Não parece, contudo, que demande maior esforço hermenêutico a interpretação no sentido da obrigatoriedade do pagamento de tal ajuda compensatória, sobretudo com o objetivo de se prestigiar a cláusula pétrea alusiva à irredutibilidade dos rendimentos do trabalho humano subordinado, pois basta compreender-se o verbo ‘poder’, contido no mencionado artigo 9° da medida provisória em análise, não em oposição ao sentido semântico de ‘dever’, mas como permissivo legal para a não integração à remuneração, sobretudo para efeitos fiscais e parafiscais.
A partir de tal leitura, nos parece razoável até mesmo a dispensa da notificação sindical, pois, em termos de subsistência do trabalhador, não teria ele reduzidos seus ganhos - no momento tão dramático para todos como a atual quadra sanitária e econômica que se nos apresenta.

1José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em direitos fundamentais, advogado, Desembargador aposentado do TRT-MG, Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e Professor convidado do Programa de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG. Diretor do Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.


2Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves é magistrado, Titular da da 1a Vara de Sete Lagoas e especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da UFMG


Publicado originalmente em:

https://jornalggn.com.br/a-grande-crise/os-trabalhadores-de-atividades-que-sofreram-restricao-ou-fechamento-por-parte-dos-poderes-publicos-nao-podem-ser-dispensados-durante-a-pandemia/

Publicado também em:

https://estadodedireito.com.br/os-trabalhadores-de-atividades-que-sofreram-restricao-ou-fechamento-por-parte-dos-poderes-publicos-nao-podem-ser-dispensados-durante-a-pandemia/

quarta-feira, 26 de junho de 2019

POLARIZAÇÃO NAS REDES E O EFEITO PATETA


José Eduardo de Resende Chaves Júnior


Tive um insight!

Ontem estávamos nos aproximando de um consenso, no grupo de debates do Instituo IDEIA - Direito e Inteligência Artificial (http://ideiaonline.org/). Os riders e os motoristas de plataformas deveriam ser enquadrados como trabalhadores avulsos ou empregados.

De repente, não mais que de repente, o grupo polarizou-se, entre naturalizar ou não o crime de trabalho análogo ao de escravo...

Lembrei-me, então, de um desenho da Disney  - Pateta no Trânsito (Motor Mania) Animação de Walt Disney, 1950 https://youtu.be/-1TNHmLcEns - em que o mais cordial personagem, o Pateta, transforma-se radicalmente no mais irascível dos seres, pelo simples fato de sentar-se ao volante.

Lembrei também do McLuhan: 'o meio é a mensagem', isto é, a mídia, o meio de comunicação afeta e condiciona o conteúdo da mensagem. Forma e conteúdo não são tão separados como pensávamos antes da teoria da informação. São duas faces da mesma moeda da comunicação humana.

A mídia 'rede social' afeta e até condiciona o conteúdo dos debates em rede. Existem vários estudos demonstrando graficamente que os debates em rede acabam sempre em polarização. O centro e consenso se esvaziam. Potencializa-se a radicalização e o maniqueísmo.

Na arquitetura das redes sociais tudo é bem ou mal. Certo ou errado. Positivo ou negativo. Terra plana ou redonda. Vacina remédio ou veneno. Binário. Zero ou um.

Será que estamos fadados aos pólos? Não seria possível uma espécie de copilação humana de nossos códigos polarizados, para códigos mais ponderados?