Copyright contra o Conhecimento. A Captura Jurídica do Intelecto Coletivo.
Por
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Em
seu ensaio seminal de 1967, "A Morte do Autor", Roland Barthes
propõe uma mudança radical na forma como consumimos literatura e arte. Ele
argumenta que a figura do "Autor" — entendido como a voz suprema, o
dono do sentido e a biografia por trás da obra — deve desaparecer para que o
texto possa ser plenamente vivido.
Antes de Barthes, a crítica literária buscava a
explicação de um livro na vida de quem o escreveu: suas intenções, traumas,
crenças políticas ou contexto histórico. Barthes chama isso de tirania do
Autor. Se acreditamos que o sentido de um texto é o que o autor "quis
dizer", estamos limitando a obra. Para ele, dar um Autor a um texto é
impor-lhe um freio, fornecer-lhe um significado final e fechar a escrita.
Barthes defende que um autor não
"cria" nada do zero de forma original e divina. Em vez disso, ele é
um "scriptor" (escritor/copista) que mistura escrituras
e culturas pré-existentes.
O texto é um tecido de citações provenientes de
mil focos da cultura. A "unidade" de um texto não está na sua origem
(quem o escreveu), mas no seu destino (quem o lê).
A frase mais famosa do ensaio resume bem a
idéia: o nascimento do leitor deve pagar-se com a morte do autor. Quando
o autor sai de cena, o leitor deixa de ser um consumidor passivo de uma verdade
pronta. O leitor torna-se o espaço onde todas as citações que compõem a escrita
se inscrevem. É na leitura que o texto ganha vida e multiplicidade de sentidos.
Enquanto
Barthes queria matar o Autor para libertar o sentido do texto, a indústria fez
o oposto: ela embalsamou o Autor para transformá-lo em uma propriedade
intelectual rentável.
Fabricando
a Ilusão da Autoria, a indústria utiliza a figura romântica do
"gênio criador" como uma máscara jurídica. Ao defender ferreamente o
"direito do autor", ela protege, na verdade, o lucro das grandes
proprietárias, quais sejam, as editoras, gravadoras e plataformas de streaming
que detêm as licenças.
Além
disso temo um filtro das Megastars.
O sistema de propriedade autoral, na verdade, é desenhado para o topo da
pirâmide. O direito autoral moderno funciona como um mecanismo de acumulação
primitiva, ele remunera massivamente poucos nomes (as "megastars"
que servem de vitrine) enquanto a base de cientistas e artistas independentes
recebe apenas frações de centavos.
A
indústria direito autoral captura do fluxo criativo. A criação é, por natureza, um rizoma deleuziano
(uma rede sem centro, onde ideias se conectam e se transformam o tempo todo,
como Barthes sugeria com o "tecido de citações"). O copyright
impõe uma estrutura arborescente, que pretende identificar uma
"raiz" única (o proprietário autoral) para poder taxar o fruto.
Quando a indústria define quem é o "dono" da ideia, ela interrompe
a livre circulação do rizoma para criar um monopólio.
Nessa
linha temos uma contradição e paradoxo no século XXI, reverberando uma lógica
autoral do Século XIX. Cientistas produzem conhecimento muitas vezes
financiado publicamente, mas cujos resultados ficam presos atrás de paywalls
de editoras acadêmicas bilionárias (que não pagam aos autores nem aos
revisores), ou são apropriados pelos sistemas industriais multinacionais.
Quanto
aos artistas, o conceito de Barthes de que o autor é apenas um "scriptor"
que mistura culturas é ignorado pela lei, que pune a apropriação e a colagem (sample,
remix) para manter o controle financeiro.
Essa
realidade resulta numa série de degradações. O sentido que pertence ao
público/leitor é capturado pela forma jurídica como propriedade privada. As
ideias que fluem e se conectam sem dono são também cooptadas e cercadas por
patentes e direitos autorais. O texto que tem infinitas leituras, fica sujeito
a uma escassez artificial, por meio de assinatura e preço.
A
"Morte do Autor" de Barthes acabou se tornando uma profecia irônica.
No plano estético, o autor morreu; mas no plano jurídico, ele nunca esteve tão
vivo e tão bem guardado pelos advogados das grandes corporações.
A
IA é a materialização tecnológica do conceito de Barthes, pois ela não opera
sob a lógica de um gênio original, apenas como um processamento infinito de
fragmentos culturais.
As
grandes empresas de IA (OpenAI, Google, Meta) "mineram" o rizoma
global (o trabalho de cientistas e artistas) sem pagar nada por esse
conhecimento apreendido. A indústria do Direito Autoral reage tentando aplicar
leis do século XIX (copyright), buscando um acordo que beneficie apenas
os grandes detentores de catálogo, não o pequeno ilustrador ou o pesquisador de
laboratório.
Se
queremos fugir do modelo de "royalties por unidade" (que só enriquece
intermediários), precisamos de modelos baseados em fluxos e bens comuns.
Podemos, para isso, pensar em três caminhos possíveis, inspirados numa visão
mais justa:
a) O Imposto de Dividendo
Criativo (Renda Básica Universal da Cultura).
Em
vez de micro-pagamentos por cada frase ou imagem usada (o que seria
tecnicamente impossível e burocraticamente caro), as empresas de IA pagariam
uma taxa sobre o faturamento ou capacidade de processamento. Esse fundo
seria distribuído como uma renda básica para profissionais das artes e
ciências, garantindo que o "húmus" de onde a IA retira sua
inteligência continue sendo produzido por humanos, independentemente do sucesso
comercial individual.
b) Modelos de Cooperação Data-Commons. Cientistas e artistas poderiam organizar seus
trabalhos em Cooperativas de Dados. Em vez de vender o direito autoral
para uma editora (que fica com 90% do lucro), o autor licencia seus dados para
o treinamento de IAs através da cooperativa. A retribuição seria proporcional
ao uso do conjunto de dados da cooperativa, com governança direta dos
criadores, eliminando as "majors" da música e as editoras
acadêmicas predatórias.
c) Micro-Cripto-Retribuição
via Blockchain (Sem Intermediários). Usar redes
descentralizadas para que, cada vez que um modelo de IA for consultado e
utilizar pesos derivados de certos núcleos de conhecimento ou estilos
específicos, uma fração mínima de valor seja enviada diretamente para a
carteira digital do criador. Isso ignora a "Indústria do Direito
Autoral". O valor vai do uso da tecnologia direto para o produtor do
conhecimento, sem passar por tribunais ou contratos de edição leoninos.
Na
ciência, o problema é gritante: o pesquisador paga para publicar e a biblioteca
paga para ler. A IA pode quebrar isso.
Se
uma IA utiliza uma descoberta científica para gerar um novo medicamento ou
solução técnica, uma porcentagem do lucro dessa patente deveria ser
obrigatoriamente reinvestida em fundo de pesquisa pública, e não apenas
ao acionista da Big Tech.
Hoje,
o artista e o cientista assumem todo o risco da criação (anos de estudo,
materiais, tempo, precariedade financeira). Quando a obra "nasce", a
indústria do direito autoral e as Big Techs de IA capturam o lucro.
Ao
focar na "manutenção da inteligência humana", invertemos essa lógica
perversa: o pagamento deixa de ser um prêmio por um "sucesso de
vendas" e passa a ser uma contrapartida necessária pelo uso do esforço
intelectual acumulado.
Se
o trabalho intelectual está sendo minerado para alimentar sistemas de decisão e
criação automatizados, surge uma nova categoria de valor de uso.
No
Direito do Trabalho, poderíamos começar a discutir a mais-valia
digital, o quanto do lucro de uma IA advém do processamento do trabalho
humano de profissionais que não recebem nada significativo por esse treinamento.
No
Sul Global, a ciência passaria a se atualizar como bem comum retribuído. A
fuga de cérebros ocorre justamente porque o cientista não vê retorno financeiro
em sua produção, que acaba trancada em bases de dados pagas. Um modelo de
retribuição via IA poderia financiar diretamente esses laboratórios sempre que
o conhecimento gerado ali for processado para gerar inovação.
Proposta
de Cláusula de Retribuição Tecnológica (Modelo de Fluxo)
Poderíamos
propor uma regulação de remuneração pelo trabalho artístico e científico. A
lógica aqui é que a retribuição não seja uma escolha contratual, mas um
imperativo legal que reconhece o valor do trabalho intelectual humano como
infraestrutura essencial para a economia da IA, estabelecendo as diretrizes
para a convivência entre a criação humana e os sistemas de inteligência
artificial, garantindo a sustentabilidade da base de conhecimento da sociedade.
A
regulação nesse campo precisa reconhecer o Princípio da Inteligência como
Bem Comum, estendido a toda obra intelectual, artigo científico ou
manifestação técnica de autoria humana, que integra o patrimônio coletivo de
conhecimento. O valor de uma obra não se limita ao seu consumo individual, mas
reside na sua função de treinamento e aperfeiçoamento de sistemas de
Inteligência Artificial (IA).
Essa
regulação deve reconhecer ainda a Inalienabilidade da Retribuição por
Mineração. Isso significa que (i) nenhuma
cláusula contratual imposta por editoras, plataformas ou intermediários pode
despojar o autor original dessa compensação e (ii) a liberdade de circulação da
informação para humanos (acesso aberto) não isenta as IAs proprietárias do
dever de retribuição pelo processamento comercial desses dados.
Além
disso, é importante instituir uma Taxa de Manutenção da Inteligência Humana.
Sistemas de IA proprietários, modelos generativos e laboratórios de tecnologia
de fins lucrativos que utilizem produções humanas para extração de padrões,
ajuste fino (fine-tuning) ou aprendizado de máquina devem ser sujeitos
passivos de uma contribuição obrigatória.
Essa
taxa não incidiria sobre a "cópia" da obra, mas sobre a capacidade
produtiva extraída do intelecto humano acumulado. O valor deve ser proporcional
ao faturamento da empresa de IA ou à capacidade de processamento do modelo
treinado.
A
regulação deve se preocupar ainda com um sistema de fluxo direto
(Desintermediação). A arrecadação e a distribuição dessa retribuição devem
priorizar o fluxo direto ao produtor do saber. O recurso deve ser encaminhado
diretamente ao criador (cientista, artista, profissional liberal) através de
sistemas automatizados e transparentes (como redes descentralizadas).
Além
disso, é fundamental instituir formas de fomento ao ecossistema, ou
seja, na impossibilidade de identificação individual ou em casos de obras de
domínio público mineradas, os recursos devem ser destinados a fundos públicos
de fomento à ciência e cultura, garantindo que os grandes conglomerados
proprietários dos modelos de linguagem, de imagem e de áudios financiem a base
da qual retiram sua inteligência e criatividade.
A
justificativa da norma está assentada não no Direito de Propriedade, mas no
Direito de Subsistência. A norma geral visa corrigir a distorção histórica do
Direito Autoral, que sempre favoreceu o dono do papel (editoras e majors)
ou das plataformas, em detrimento do "dono da ideia". Na era da IA, em
que o trabalho intelectual é processado em massa, a proteção individual de cada
parágrafo torna-se obsoleta. O que se deve proteger é o ecossistema criativo.
Ao
garantir-se que as IAs paguem pela manutenção da inteligência que as treinou,
evitamos a extinção da produção científica e artística independente e impedimos
que o saber humano seja totalmente capturado por monopólios tecnológicos.
Algumas
Conclusões
O
Direito Autoral clássico protege a "cópia". A IA não copia, ela aprende,
por indução estocástica. Portanto, o pagamento deve ser pelo
"ensino". Isso retira o poder das grandes editoras (que detêm a
cópia) e o devolve ao cientista/artista, que forneceu ou viabilizou o
raciocínio de máquina.
Temos
que pensar a ciência como infraestrutura viva. Em vez de patentes fechadas que
impedem a inovação, propõe-se o acesso aberto com royalties de uso tecnológico.
A IA lê o artigo (acesso aberto), mas se gerar lucro com esse saber, paga ao
fundo de pesquisa (royalties de uso).
Essa
perspectiva pressupões o nascimento do "autor-ecossistema". Ao
adotar essa postura, saímos da defensiva (tentar processar a IA por
"plágio") e passamos para a ofensiva: exigir uma fatia do lucro da
automação para financiar a base que a torna possível.
A
partir dessa abordagem, passamos da propriedade ao fluxo. Para Barthes e
Deleuze, o importante é não paralisar ou capturar o movimento do pensamento.
O Direito Autoral atual tende a estancar o pensamento, torná-lo estático para
ser empacotado e vendido como mercadoria intangível.
A
retribuição justa no tempo das IAs não deveria ser sobre "quem é o dono da
ideia", mas sobre como vamos manter vivos os humanos que produzem o
conhecimento que a IA processa.


