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terça-feira, 24 de março de 2026

AUTORIA, CAPTURA E RETRIBUIÇÃO NA ERA DA IA GENERATIVA: A IA não Plagia, Aprende — Mas Deve Pagar!


                    

Copyright contra o Conhecimento. A Captura Jurídica do Intelecto Coletivo.

 

Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

Em seu ensaio seminal de 1967, "A Morte do Autor", Roland Barthes propõe uma mudança radical na forma como consumimos literatura e arte. Ele argumenta que a figura do "Autor" — entendido como a voz suprema, o dono do sentido e a biografia por trás da obra — deve desaparecer para que o texto possa ser plenamente vivido.

 

Antes de Barthes, a crítica literária buscava a explicação de um livro na vida de quem o escreveu: suas intenções, traumas, crenças políticas ou contexto histórico. Barthes chama isso de tirania do Autor. Se acreditamos que o sentido de um texto é o que o autor "quis dizer", estamos limitando a obra. Para ele, dar um Autor a um texto é impor-lhe um freio, fornecer-lhe um significado final e fechar a escrita.

 

Barthes defende que um autor não "cria" nada do zero de forma original e divina. Em vez disso, ele é um "scriptor" (escritor/copista) que mistura escrituras e culturas pré-existentes.

 

O texto é um tecido de citações provenientes de mil focos da cultura. A "unidade" de um texto não está na sua origem (quem o escreveu), mas no seu destino (quem o lê).

 

A frase mais famosa do ensaio resume bem a idéia: o nascimento do leitor deve pagar-se com a morte do autor. Quando o autor sai de cena, o leitor deixa de ser um consumidor passivo de uma verdade pronta. O leitor torna-se o espaço onde todas as citações que compõem a escrita se inscrevem. É na leitura que o texto ganha vida e multiplicidade de sentidos.

 

Enquanto Barthes queria matar o Autor para libertar o sentido do texto, a indústria fez o oposto: ela embalsamou o Autor para transformá-lo em uma propriedade intelectual rentável.

 

Fabricando a Ilusão da Autoria, a indústria utiliza a figura romântica do "gênio criador" como uma máscara jurídica. Ao defender ferreamente o "direito do autor", ela protege, na verdade, o lucro das grandes proprietárias, quais sejam, as editoras, gravadoras e plataformas de streaming que detêm as licenças.

 

Além disso temo um filtro das  Megastars. O sistema de propriedade autoral, na verdade, é desenhado para o topo da pirâmide. O direito autoral moderno funciona como um mecanismo de acumulação primitiva, ele remunera massivamente poucos nomes (as "megastars" que servem de vitrine) enquanto a base de cientistas e artistas independentes recebe apenas frações de centavos.

 

A indústria direito autoral captura do fluxo criativo.  A criação é, por natureza, um rizoma deleuziano (uma rede sem centro, onde ideias se conectam e se transformam o tempo todo, como Barthes sugeria com o "tecido de citações"). O copyright impõe uma estrutura arborescente, que pretende identificar uma "raiz" única (o proprietário autoral) para poder taxar o fruto. Quando a indústria define quem é o "dono" da ideia, ela interrompe a livre circulação do rizoma para criar um monopólio.

 

Nessa linha temos uma contradição e paradoxo no século XXI, reverberando uma lógica autoral do Século XIX. Cientistas produzem conhecimento muitas vezes financiado publicamente, mas cujos resultados ficam presos atrás de paywalls de editoras acadêmicas bilionárias (que não pagam aos autores nem aos revisores), ou são apropriados pelos sistemas industriais multinacionais.

 

Quanto aos artistas, o conceito de Barthes de que o autor é apenas um "scriptor" que mistura culturas é ignorado pela lei, que pune a apropriação e a colagem (sample, remix) para manter o controle financeiro.

 

Essa realidade resulta numa série de degradações. O sentido que pertence ao público/leitor é capturado pela forma jurídica como propriedade privada. As ideias que fluem e se conectam sem dono são também cooptadas e cercadas por patentes e direitos autorais. O texto que tem infinitas leituras, fica sujeito a uma escassez artificial, por meio de assinatura e preço.

 

A "Morte do Autor" de Barthes acabou se tornando uma profecia irônica. No plano estético, o autor morreu; mas no plano jurídico, ele nunca esteve tão vivo e tão bem guardado pelos advogados das grandes corporações.

 

A IA é a materialização tecnológica do conceito de Barthes, pois ela não opera sob a lógica de um gênio original, apenas como um processamento infinito de fragmentos culturais.

 

As grandes empresas de IA (OpenAI, Google, Meta) "mineram" o rizoma global (o trabalho de cientistas e artistas) sem pagar nada por esse conhecimento apreendido. A indústria do Direito Autoral reage tentando aplicar leis do século XIX (copyright), buscando um acordo que beneficie apenas os grandes detentores de catálogo, não o pequeno ilustrador ou o pesquisador de laboratório.

 

Se queremos fugir do modelo de "royalties por unidade" (que só enriquece intermediários), precisamos de modelos baseados em fluxos e bens comuns. Podemos, para isso, pensar em três caminhos possíveis, inspirados numa visão mais justa:

 

a)    O Imposto de Dividendo Criativo (Renda Básica Universal da Cultura).  Em vez de micro-pagamentos por cada frase ou imagem usada (o que seria tecnicamente impossível e burocraticamente caro), as empresas de IA pagariam uma taxa sobre o faturamento ou capacidade de processamento. Esse fundo seria distribuído como uma renda básica para profissionais das artes e ciências, garantindo que o "húmus" de onde a IA retira sua inteligência continue sendo produzido por humanos, independentemente do sucesso comercial individual.

 

b)    Modelos de Cooperação Data-Commons.  Cientistas e artistas poderiam organizar seus trabalhos em Cooperativas de Dados. Em vez de vender o direito autoral para uma editora (que fica com 90% do lucro), o autor licencia seus dados para o treinamento de IAs através da cooperativa. A retribuição seria proporcional ao uso do conjunto de dados da cooperativa, com governança direta dos criadores, eliminando as "majors" da música e as editoras acadêmicas predatórias.

 

c)     Micro-Cripto-Retribuição via Blockchain (Sem Intermediários).   Usar redes descentralizadas para que, cada vez que um modelo de IA for consultado e utilizar pesos derivados de certos núcleos de conhecimento ou estilos específicos, uma fração mínima de valor seja enviada diretamente para a carteira digital do criador. Isso ignora a "Indústria do Direito Autoral". O valor vai do uso da tecnologia direto para o produtor do conhecimento, sem passar por tribunais ou contratos de edição leoninos.

 

 

Na ciência, o problema é gritante: o pesquisador paga para publicar e a biblioteca paga para ler. A IA pode quebrar isso.

 

Se uma IA utiliza uma descoberta científica para gerar um novo medicamento ou solução técnica, uma porcentagem do lucro dessa patente deveria ser obrigatoriamente reinvestida em fundo de pesquisa pública, e não apenas ao acionista da Big Tech.

 

Hoje, o artista e o cientista assumem todo o risco da criação (anos de estudo, materiais, tempo, precariedade financeira). Quando a obra "nasce", a indústria do direito autoral e as Big Techs de IA capturam o lucro.

 

Ao focar na "manutenção da inteligência humana", invertemos essa lógica perversa: o pagamento deixa de ser um prêmio por um "sucesso de vendas" e passa a ser uma contrapartida necessária pelo uso do esforço intelectual acumulado.

 

Se o trabalho intelectual está sendo minerado para alimentar sistemas de decisão e criação automatizados, surge uma nova categoria de valor de uso.

 

No Direito do Trabalho, poderíamos começar a discutir a mais-valia digital, o quanto do lucro de uma IA advém do processamento do trabalho humano de profissionais que não recebem nada significativo por esse treinamento.

 

No Sul Global, a ciência passaria a se atualizar como bem comum retribuído. A fuga de cérebros ocorre justamente porque o cientista não vê retorno financeiro em sua produção, que acaba trancada em bases de dados pagas. Um modelo de retribuição via IA poderia financiar diretamente esses laboratórios sempre que o conhecimento gerado ali for processado para gerar inovação.

 

Proposta de Cláusula de Retribuição Tecnológica (Modelo de Fluxo)

Poderíamos propor uma regulação de remuneração pelo trabalho artístico e científico. A lógica aqui é que a retribuição não seja uma escolha contratual, mas um imperativo legal que reconhece o valor do trabalho intelectual humano como infraestrutura essencial para a economia da IA, estabelecendo as diretrizes para a convivência entre a criação humana e os sistemas de inteligência artificial, garantindo a sustentabilidade da base de conhecimento da sociedade.

 

A regulação nesse campo precisa reconhecer o Princípio da Inteligência como Bem Comum, estendido a toda obra intelectual, artigo científico ou manifestação técnica de autoria humana, que integra o patrimônio coletivo de conhecimento. O valor de uma obra não se limita ao seu consumo individual, mas reside na sua função de treinamento e aperfeiçoamento de sistemas de Inteligência Artificial (IA).

 

Essa regulação deve reconhecer ainda a Inalienabilidade da Retribuição por Mineração. Isso significa que  (i) nenhuma cláusula contratual imposta por editoras, plataformas ou intermediários pode despojar o autor original dessa compensação e (ii) a liberdade de circulação da informação para humanos (acesso aberto) não isenta as IAs proprietárias do dever de retribuição pelo processamento comercial desses dados.

 

Além disso, é importante instituir uma Taxa de Manutenção da Inteligência Humana. Sistemas de IA proprietários, modelos generativos e laboratórios de tecnologia de fins lucrativos que utilizem produções humanas para extração de padrões, ajuste fino (fine-tuning) ou aprendizado de máquina devem ser sujeitos passivos de uma contribuição obrigatória.

 

Essa taxa não incidiria sobre a "cópia" da obra, mas sobre a capacidade produtiva extraída do intelecto humano acumulado. O valor deve ser proporcional ao faturamento da empresa de IA ou à capacidade de processamento do modelo treinado.

 

A regulação deve se preocupar ainda com um sistema de fluxo direto (Desintermediação). A arrecadação e a distribuição dessa retribuição devem priorizar o fluxo direto ao produtor do saber. O recurso deve ser encaminhado diretamente ao criador (cientista, artista, profissional liberal) através de sistemas automatizados e transparentes (como redes descentralizadas).

 

Além disso, é fundamental instituir formas de fomento ao ecossistema, ou seja, na impossibilidade de identificação individual ou em casos de obras de domínio público mineradas, os recursos devem ser destinados a fundos públicos de fomento à ciência e cultura, garantindo que os grandes conglomerados proprietários dos modelos de linguagem, de imagem e de áudios financiem a base da qual retiram sua inteligência e criatividade.

 

A justificativa da norma está assentada não no Direito de Propriedade, mas no Direito de Subsistência. A norma geral visa corrigir a distorção histórica do Direito Autoral, que sempre favoreceu o dono do papel (editoras e majors) ou das plataformas, em detrimento do "dono da ideia". Na era da IA, em que o trabalho intelectual é processado em massa, a proteção individual de cada parágrafo torna-se obsoleta. O que se deve proteger é o ecossistema criativo.

 

Ao garantir-se que as IAs paguem pela manutenção da inteligência que as treinou, evitamos a extinção da produção científica e artística independente e impedimos que o saber humano seja totalmente capturado por monopólios tecnológicos.

 

Algumas Conclusões

 

O Direito Autoral clássico protege a "cópia". A IA não copia, ela aprende, por indução estocástica. Portanto, o pagamento deve ser pelo "ensino". Isso retira o poder das grandes editoras (que detêm a cópia) e o devolve ao cientista/artista, que forneceu ou viabilizou o raciocínio de máquina.

 

Temos que pensar a ciência como infraestrutura viva. Em vez de patentes fechadas que impedem a inovação, propõe-se o acesso aberto com royalties de uso tecnológico. A IA lê o artigo (acesso aberto), mas se gerar lucro com esse saber, paga ao fundo de pesquisa (royalties de uso).

 

Essa perspectiva pressupões o nascimento do "autor-ecossistema". Ao adotar essa postura, saímos da defensiva (tentar processar a IA por "plágio") e passamos para a ofensiva: exigir uma fatia do lucro da automação para financiar a base que a torna possível.

 

A partir dessa abordagem, passamos da propriedade ao fluxo. Para Barthes e Deleuze, o importante é não paralisar ou capturar o movimento do pensamento. O Direito Autoral atual tende a estancar o pensamento, torná-lo estático para ser empacotado e vendido como mercadoria intangível.

 

A retribuição justa no tempo das IAs não deveria ser sobre "quem é o dono da ideia", mas sobre como vamos manter vivos os humanos que produzem o conhecimento que a IA processa.

 

sábado, 21 de março de 2026

A Tríade da Extração: Data-Traficantes, IA Bélica e o Sonho Libertário de Escapar da Democracia

 


José Eduardo de Resende Chaves Júnior

A civilização está diante de uma tríade mortal:

Ø  big techs que traficam dados humanos como matéria-prima colonial:

 Ø  modelos de IA que pivotam de promessas emancipatórias para armas de guerra porque não conseguem lucrar com o bem-estar social e

Ø  bilionários que constroem cidades-estado libertárias não como utopias, mas como bunkers de continuidade corporativa.

  Tudo isso está sustentado por uma bolha especulativa que transfere riqueza pública para mãos privadas enquanto dura, e deixa como herança um mundo de desigualdade absoluta quando estourar.

 As big techs operam como  cartéis de narcotráfico digital de escala planetária (rectius data-trafico). Não contentes em traficarem dados pessoais como mercadoria ilícita em mercados ilícitos de vigilância, elas refinam essa mesma matéria-prima humana em dopamina sintética de engajamento — algoritmos de recomendação que ativam os mesmos circuitos neurais do vício em substâncias, viciando bilhões em scrolls infinitos, notificações de validação social e loops de raiva-indignação que mantêm a audiência cativa para extração contínua.

 Assim como o narcotráfico tradicional destrói comunidades para manter o fluxo de mercadoria, esses cartéis digitais decompõem o tecido social, a democracia deliberativa e a saúde mental coletiva para maximizar o "tempo de tela" — a única métrica que importa quando você vende atenção humana por grama de segundo, e cuja dependência garante que as vítimas nunca abandonem o mercado, mesmo sabendo do dano.

 

A Pivotagem Bélica: Quando a IA Social Falha, a Guerra Lucra

 A "Big Three" da inteligência artificial — OpenAI, Anthropic e Google DeepMind — enfrentam um problema de negócio insolúvel, qual seja, não existe mercado massivo lucrativo para IA emancipatória.

 O custo computacional de treinar e rodar modelos de linguagem de grande escala é tão astronômico que assinaturas de consumidor (U$20/mês) não cobrem nem a fração da energia elétrica consumida em cada consulta.

 A solução? Pivotar para o único cliente com orçamento ilimitado e escrúpulos negociáveis: o complexo militar-industrial.

 OpenAI, nascida da promessa de "benefício da humanidade", tornou-se parceira exclusiva do Pentágono. Seus modelos — GPT-4 e sucessores — agora alimentam sistemas de análise de inteligência militar, simulação de cenários de conflito e, em desenvolvimento, tomada de decisão em tempo real para operações de combate. A "abertura" virou contrato classificado.

 Anthropic, fundada por ex-funcionários da OpenAI com suposta missão de "IA segura" e "constitutional AI", licencia seu Claude para agências de defesa e inteligência sob a lógica perversa de que "é melhor que sejamos nós do que concorrentes menos éticos". A segurança tornou-se commodity de guerra.

 Google (DeepMind), após o escândalo do Project Maven (2018), retornou aos braços do Pentágono com força total. A necessidade de justificar bilhões em investimentos de IA superou qualquer reticência ética; a Alphabet agora compete ferozmente por contratos militares de análise preditiva, reconhecimento de imagens de satélite e otimização logística para cadeias de suprimentos de guerra.

 A ironia é total: a IA que prometia curar doenças, democratizar educação e eliminar tarefas repetitivas está sendo refinada para identificar alvos, otimizar bombardeios e automatizar a matança.

O "potencial emancipador" virou potencial destrutivo não por acidente técnico, mas por imperativo econômico — quando você não consegue lucrar curando, lucra matando.

 

A Indústria Bélica Digital: Armas que Aprendem

 Estamos assistindo ao nascimento de uma nova categoria industrial: armas autônomas cognitivas. Diferente de mísseis guiados ou drones remotamente pilotados, esses sistemas combinam:

 ü  Processamento de linguagem militarizado: Análise de comunicações interceptadas, geração automática de desinformação tática, tradução em tempo real para operações de ocupação.

ü  Visão computacional letal: Reconhecimento facial para identificação de alvos, análise de padrões de movimento para prever "comportamento hostil", triagem automática de prisioneiros.

ü  Tomada de decisão algorítmica: Sistemas que sugerem — ou executam — ações militares baseados em probabilidades calculadas a partir de dados históricos de conflitos, sem intervenção humana significativa.

 A "bolha da IA" não está sendo inflada por valor real de mercado, mas por expectativa de dominação militar. Os investidores que financiam OpenAI, Anthropic e Google não estão comprando o futuro da educação; estão comprando posições em um oligopólio de armas cognitivas.

 Quando a IA "generalista" falha em gerar lucro civil, a IA "militarizada" garante contratos governamentais de décadas, imunes às flutuações do consumidor e protegidas por classificações de segurança nacional que impedem auditoria pública.

 

O que Justifica as Cidades-Libertárias: Bunkers para o Caos que Elas Causam

 A conexão entre data-tráfico, IA bélica e cidades-estado libertárias torna-se clara: as elites que lucram com essa destruição precisam de jurisdições onde não respondam por ela.

 As "network states" de Peter Thiel, Balaji Srinivasan e Patri Friedman — Próspera em Honduras, Itana na Nigéria, projetos na Groenlândia — não são utopias de inovação. São infraestrutura de continuidade de governo empresarial-corporativo: zonas onde não existem leis de responsabilidade por danos de IA, onde patentes militares são eternas, onde executivos de big techs não podem ser extraditados por crimes digitais, e onde "forças de segurança privadas" protegem a elite do desemprego estrutural e da violência que suas próprias armas automatizadas gerarão.

 A retórica de "acelerar o colapso dos estados-nação" é confissão de estratégia: criar o caos, vender as armas para o caos, e escapar do caos. A Groenlândia — alvo atual por suas terras raras e água pura — exemplifica,  uma população de 57.000 sob pressão climática que destrói sua economia tradicional, agora pressionada por bilionários que veem "terra vazia" para experimentos de "terraformação" e laboratórios de IA autoritária .

 O que se vende como "inovação" é, na verdade, a maior operação de extração e fuga da história: colonizar nossos comportamentos através do vício digital, militarizar nossa inteligência coletiva quando o modelo social falha, e escapar para enclaves onde a lei é escrita pelos próprios predadores — tudo sob o pretexto de "liberdade", que nunca foi senão a liberdade de não pagar pelo caos que causam.

Isso nos coloca diante de um desafio que já não é apenas tecnológico, mas civilizatório. Como regular estruturas que operam globalmente, em ritmo acelerado e com assimetrias informacionais profundas? Como proteger a autonomia individual em ambientes projetados para influenciá-la continuamente? Como reconstruir espaços de debate público que não estejam submetidos à lógica do clique?

Ignorar essas perguntas é aceitar, passivamente, que a economia da atenção se torne a economia da própria vida social.

segunda-feira, 16 de março de 2026

20 ANOS DE NOSSA TESE DE DOUTORAMENTO



Por ocasião dos 20 anos de defesa de nossa tese de doutoramento, este texto constitui o primeiro de uma série de escritos que apresentarão, progressivamente, os diferentes capítulos do trabalho.


Os orientadores da tese foram os Catedráticos Professores Antonio Baylos Grau e Rafael F. de Asís Roig. Catedrático na Espanha equivale a Professor Titular no Brasil.


A banca foi composta por 5 Professores, todos eles também Catedráticos, os Professores Fernando Valdés Dal-Ré (Presidente), Francisco Javier Ansuátegui Roig, Jesús R. Mercader Uguina, Jesús Ignacio Martínez García e José Luis Monereo Pérez.


Nosso trabalho de doutoramento, El Derecho Nómada – Un paso hacia el Derecho Colectivo del Trabajo, desde el «Rizoma» y la «Multitud»  tese defendida em 2006, pretendeu ser original no campo jurídico, na tentativa de aproximar a teoria do direito — particularmente o direito coletivo do trabalho — das correntes filosóficas pós-estruturalistas.

 

O conteúdo completo da tese integra uma infraestrutura global de identificação persistente,  que conecta repositórios digitais e bibliotecas de mais mil universidades no mundo, disponível no link: 

 https://hdl.handle.net/10016/3075

 

 A proposta é retomar cada parte da tese, revisitando seus argumentos, conceitos e referências, de modo a tornar visível o percurso teórico que conduz à ideia de um “direito nômade” — um direito pensado não como sistema fixo e hierárquico, mas como campo aberto de conexões, multiplicidades e criações coletivas.


A tese objetivou deslocar o debate para uma revisão epistemológica profunda das bases do direito, articulando filosofia da ciência, teoria social e filosofia política contemporânea.

Como estratégia metodológica,  recusa-se o modelo clássico de construção de teoria jurídica — linear, sistemático e dedutivo — e assume-se explicitamente um método “cartográfico”, inspirado em Gilles Deleuze e Félix Guattari.

O direito é investigado como um campo de forças e conexões, e não como um sistema normativo fechado. Essa opção metodológica já representa um gesto teórico significativo: a tese não pretendeu apenas aplicar conceitos filosóficos ao direito, mas experimentar uma forma diferente de pensar juridicamente, mais próxima das redes e multiplicidades que caracterizam as sociedades contemporâneas.

Outro aspecto que se pretendeu inovador está na reconstrução epistemológica do problema jurídico. O primeiro capítulo percorre a crise da racionalidade científica moderna, dialogando com autores como Karl Popper, Thomas Kuhn e Bruno Latour, para mostrar que o conhecimento científico não é neutro nem puramente objetivo, mas resultado de redes sociais de produção de saber.

Ao trazer esse debate para o campo jurídico, questiona-se a imagem tradicional do direito como sistema autossuficiente e racionalmente fechado, sugerindo que também o direito deve ser compreendido como produto de redes sociais, institucionais e discursivas.

A tese também se distingue pela forma como articula estruturalismo e pós-estruturalismo na teoria do direito. Ao examinar a influência da linguística de Ferdinand de Saussure e o impacto do estruturalismo nas ciências humanas, o trabalho mostra como a ideia de sistema e de relações diferenciais transformou a compreensão da linguagem, da cultura e do próprio direito.

A contribuição, contudo, que nos pareceu mais original surge quando essa perspectiva é levada além do estruturalismo, por meio da filosofia de Gilles Deleuze, na qual a estrutura deixa de ser estática e passa a ser pensada como campo dinâmico de diferenças e singularidades.

É nesse ponto que a tese introduz seus dois conceitos centrais: rizoma e multidão. O primeiro, elaborado por Deleuze e Guattari, serve para descrever formas de organização não hierárquicas, horizontais e abertas, nas quais os elementos se conectam em múltiplas direções.

O segundo, desenvolvido por Antonio Negri e Michael Hardt, a partir de Espinosa, permite repensar os sujeitos coletivos do trabalho para além das categorias clássicas do Direito do Trabalho, como classe, sindicato ou representação formal. A multidão é concebida como uma pluralidade de singularidades cooperantes, capaz de produzir novas formas de ação política e jurídica.

Nesse sentido, a tese apresenta uma hipótese audaciosa: o direito coletivo do trabalho pode ser reinterpretado como campo privilegiado de experimentação de formas jurídicas rizomáticas, nas quais a produção normativa emerge de práticas sociais, cooperativas e descentralizadas. O direito deixa de ser visto apenas como aparato estatal de regulação e passa a ser concebido como processo vivo de criação coletiva, atravessado por múltiplos atores e relações.

A contribuição do trabalho nos parece relevante porque foi formulada em um momento anterior à consolidação de debates que hoje se tornaram centrais, como as redes digitais de cooperação, o trabalho digital e nômade e as novas formas de organização coletiva em plataformas e movimentos sociais.

Nesse sentido, a tese antecipou discussões contemporâneas sobre ‘o comum’, produção colaborativa e multiplicidades jurídicas, oferecendo um vocabulário conceitual que continua fértil, a nosso entender, para compreender as transformações do trabalho no capitalismo cognitivo e na esfera do data power.

Do ponto de vista crítico, o texto também evidencia um movimento que não é comum na teoria jurídica: a abertura sistemática do direito ao diálogo com a filosofia continental contemporânea. Ao integrar categorias como diferença, multiplicidade, virtualidade e rede à análise jurídica, objetivou-se ampliar o horizonte interpretativo do Direito do Trabalho, com a sugestão de que a teoria jurídica pode operar não apenas como técnica normativa, mas também como campo de invenção conceitual.

Em síntese, a originalidade da tese reside em três movimentos principais:

Deslocar a teoria do direito coletivo do trabalho para uma base epistemológica pós-estruturalista, rompendo com modelos jurídicos centrados exclusivamente no Estado e na representação formal.

Introduzir no pensamento jurídico categorias filosóficas como rizoma e multidão, reinterpretando as formas de organização coletiva do trabalho.

Propor uma visão do direito como rede dinâmica de relações sociais, antecipando debates contemporâneos sobre multiplicidades jurídicas, produção do comum e cooperação social.

A proposta central da tese é mapear linhas de fuga da tradição jurídica, concebendo o direito não como sistema hierárquico fechado, mas como uma rede dinâmica de relações — um “rizoma”.

Busca-se, assim, identificar as potencialidades de uma racionalidade jurídica alternativa, capaz de compreender os fenômenos coletivos do trabalho em uma sociedade marcada pela complexidade, pela produção de conhecimento e pela multiplicidade de sujeitos.

Na introdução, a tese apresenta-se explicitamente como um projeto cartográfico: não pretende oferecer um modelo dogmático acabado, mas delinear um “plano de consistência” teórico a partir do qual novas práticas e interpretações jurídicas possam emergir. O método adotado é deliberadamente nômade, inspirado na ideia de caminho que se faz ao andar. Em vez de procedimentos dedutivos ou indutivos clássicos, privilegia-se um método de conexões imanentes, no qual conceitos filosóficos, científicos e sociais são progressivamente articulados.

Outro aspecto relevante da introdução é a crítica à tradição transcendental do direito moderno, especialmente à concepção de que o direito se organiza exclusivamente a partir do Estado e de sua jurisdição. A tese trabalha com a hipótese de um pluralismo jurídico forte, no qual múltiplas formas de produção normativa — estatais, sociais ou comunitárias — coexistem e interagem. Ainda que o estudo dialogue inicialmente com o direito estatal (especialmente a decisão judicial), ele prepara a transição para um horizonte mais amplo, voltado ao campo do “comum”.

No primeiro capítulo (início do percurso teórico), o autor situa o debate no contexto da crise epistemológica da ciência moderna. O argumento parte da filosofia da ciência para mostrar como a pretensão de objetividade e neutralidade científica foi progressivamente questionada ao longo do século XX. A discussão passa pelas contribuições de Karl Popper e, sobretudo, pelo conceito de paradigma formulado por Thomas Kuhn, segundo o qual o desenvolvimento científico depende de consensos e compromissos dentro de comunidades de pesquisadores.

Essa análise abre caminho para o chamado “giro sociologista” da filosofia da ciência, que enfatiza a dimensão social da produção do conhecimento. A ciência deixa de ser vista como mera descoberta da realidade objetiva e passa a ser compreendida como prática coletiva, marcada por interesses, disputas e contextos históricos. Destaca-se, nesse ponto, a relevância da sociologia do conhecimento científico e das abordagens que examinam a ciência “em ação”, como as investigações empíricas conduzidas por Bruno Latour sobre os processos concretos de produção científica.

Um dos pontos mais interessantes do capítulo é a crítica ao modelo de difusão da ciência, que imagina os fatos científicos como entidades objetivas que simplesmente se espalham pela sociedade. Em oposição a esse modelo, Latour propõe o modelo de tradução, segundo o qual ciência, tecnologia e sociedade formam redes heterogêneas de atores humanos e não humanos. Essa perspectiva reforça a tese de que fatos científicos são resultados de processos complexos de negociação e estabilização.

A partir dessa discussão, o autor mostra que a crise da racionalidade científica moderna repercute também nas ciências sociais e, consequentemente, no direito. O surgimento do estruturalismo aparece como tentativa de conferir às ciências humanas um grau de cientificidade comparável ao das ciências naturais, sobretudo por meio de modelos linguísticos e formais. A influência da linguística de Ferdinand de Saussure é destacada como elemento central dessa transformação, ao introduzir conceitos como sistema, diferença e relação estrutural.

No campo jurídico, o capítulo revela como ideias estruturais penetraram gradualmente na teoria do direito, muitas vezes de forma indireta. O estruturalismo influenciou concepções que privilegiam relações entre elementos normativos, sistemas de posições e jogos de linguagem, em vez de entidades jurídicas isoladas. Nesse contexto, autores como Chaïm Perelman e H. L. A. Hart são examinados como exemplos de abordagens que, embora não se declarem estruturalistas, incorporam pressupostos típicos dessa perspectiva, especialmente na análise da argumentação jurídica e da estrutura normativa do direito.

Outro aspecto particularmente relevante do capítulo é a reconstrução do ambiente intelectual do estruturalismo, desde o formalismo russo e o Círculo de Praga até o estruturalismo francês. O texto mostra como essa corrente buscou explicar fenômenos culturais e sociais por meio de sistemas de relações diferenciais, deslocando o foco da análise do sujeito para as estruturas subjacentes que organizam linguagem, cultura e pensamento.

Contudo, o próprio estruturalismo contém, segundo o autor, o germe de sua superação. A leitura que Gilles Deleuze faz do estruturalismo já revela a transição para o pós-estruturalismo, ao enfatizar conceitos como diferença, singularidade, virtualidade e multiplicidade. A estrutura deixa de ser entendida como sistema estático e passa a ser concebida como campo dinâmico de transformações, no qual o sujeito é distribuído e deslocado em redes de relações.

Assim, a introdução e o primeiro capítulo cumprem uma função decisiva na arquitetura da tese: preparam o terreno epistemológico para a introdução das categorias centrais que serão desenvolvidas posteriormente — o rizoma e a multidão. Ao demonstrar a crise das formas clássicas de racionalidade científica e jurídica, o autor abre espaço para uma concepção de direito mais aberta, plural e imanente às práticas sociais.

Em síntese, os primeiros capítulos revelam três contribuições que julgamos importantes do trabalho:

Uma crítica epistemológica do direito moderno, fundada na crise da ciência e na sociologia do conhecimento.

Uma reconstrução do papel do estruturalismo nas ciências humanas e jurídicas, destacando suas potencialidades e limites.

A preparação conceitual para uma teoria jurídica pós-estruturalista, na qual o direito é pensado como rede dinâmica de relações e práticas coletivas.

Esse percurso teórico permite compreender por que o autor denomina sua proposta de “direito nômade”: um direito que abandona a rigidez das estruturas hierárquicas e passa a operar por conexões, multiplicidades e processos de criação coletiva.