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domingo, 19 de janeiro de 2014

ROLEZAUM - Quem invade quem?

A sociedade brasileira está divida sobre o tema, só que em partes desiguais e o problema dos rolezinhos é justamente esse: a divisão perversamente injusta e desigual da sociedade brasileira.

Será lícito a desordeiros da periferia perturbar o sossego consumista, o lazer insular e a paz perpétua dos jovens de bem desse país? Vamos trocar o lema positivista de nosso pavilhão nacional para Desordem e retrocesso?

Acho que não. Esse neoapartheid tupiniquim, pós-Mandela, que a criatividade heterodoxa da democracia brasileira põe em xeque neste momento, nos faz recordar o universitário norte-americano, Franklin McCain, que em 1º  de Fevereiro de 1960, entrou nos armazéns da Woolworth em Greensboro, na Carolina do Norte, EUA  e se sentou com três colegas da universidade junto ao balcão de um snack-bar reservado a brancos; seu pedido de café com Donuts foi solenemente recusado. Não bastasse, apanhou de cassetete da polícia.

Mas seu movimento se alastrou por toda a América; o jovem se tornou o precursor do Civil Rights Act de 1964, que proibiu a segregação nos locais públicos, mesmo que privados. Isso na pátria da liberdade e da propriedade privada.

O elevador social e os shoppings deveriam ser apenas privados, mas na prática são privativos. A dicotomia público x privado já não responde bem, conceitual ou socialmente, aos desafios do mundo contemporâneo. A garantia à intangibilidade da vida privada, não se pode desdobrar em seu duplo, oposto, qual seja, na privatização da liberdade coletiva de ir e vir.

O local privado de acesso público (rectius: comum) significa, na realidade, a invasão da esfera privada sobre o domínio coletivo. É o interesse privado que se irradia sobre as energias coletivas – energias de produção, de consumo – com a finalidade de apropriação individual.

É evidente – até para o mais radical liberalista - que o interesse individual, ao se despregar da esfera privada, mormente com intuito de apropriação econômica, não pode se sobrepor ao direito público. A esfera privada, ao se aventurar no meio comum, para realização de seus interesses, está juridicamente obrigada a respeitar o interesse difuso da coletividade.   

Do ponto de vista técnico jurídico, não há falar nem sequer em choque de valores. A colisão de bens constitucionalmente tuteláveis só se opera quando há interseção, interpenetração, entre os diâmetros naturais de esferas jurídicas distintas, não, como no caso dos locais privados de acesso público, em que a seara privada expande-se sobre o espaço imaterial da comunidade. Nesse caso de irradiação privada, a hipótese é de mera prevalência dos interesses da esfera invadida em relação àqueles da invasora.

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