Por ocasião dos 20 anos de defesa de nossa tese de doutoramento, este texto constitui o primeiro de uma série de escritos que apresentarão, progressivamente, os diferentes capítulos do trabalho.
Os orientadores da tese foram os Catedráticos Professores Antonio Baylos Grau e Rafael F. de Asís Roig. Catedrático na Espanha equivale a Professor Titular no Brasil.
A banca foi composta por 5 Professores, todos eles também Catedráticos, os Professores Fernando Valdés Dal-Ré (Presidente), Francisco Javier Ansuátegui Roig, Jesús R. Mercader Uguina, Jesús Ignacio Martínez García e José Luis Monereo Pérez.
Nosso trabalho de doutoramento, El
Derecho Nómada – Un paso hacia el Derecho Colectivo del Trabajo, desde el
«Rizoma» y la «Multitud» tese defendida
em 2006, pretendeu ser original no campo jurídico, na tentativa de
aproximar a teoria do direito — particularmente o direito coletivo do
trabalho — das correntes filosóficas pós-estruturalistas.
O conteúdo completo da tese integra uma infraestrutura global de identificação persistente, que conecta repositórios digitais e bibliotecas de mais mil universidades no mundo, disponível no link:
https://hdl.handle.net/10016/3075
A proposta é retomar cada parte da tese, revisitando seus argumentos, conceitos e referências, de modo a tornar visível o percurso teórico que conduz à ideia de um “direito nômade” — um direito pensado não como sistema fixo e hierárquico, mas como campo aberto de conexões, multiplicidades e criações coletivas.
A tese objetivou deslocar o debate para uma revisão epistemológica profunda das bases do direito, articulando filosofia da ciência, teoria social e filosofia política contemporânea.
Como estratégia metodológica, recusa-se o modelo clássico de construção de teoria jurídica — linear, sistemático e dedutivo — e assume-se explicitamente um método “cartográfico”, inspirado em Gilles Deleuze e Félix Guattari.
O direito é investigado como um campo de forças e conexões, e não como um sistema normativo fechado. Essa opção metodológica já representa um gesto teórico significativo: a tese não pretendeu apenas aplicar conceitos filosóficos ao direito, mas experimentar uma forma diferente de pensar juridicamente, mais próxima das redes e multiplicidades que caracterizam as sociedades contemporâneas.
Outro aspecto que se pretendeu inovador está na reconstrução epistemológica do problema jurídico. O primeiro capítulo percorre a crise da racionalidade científica moderna, dialogando com autores como Karl Popper, Thomas Kuhn e Bruno Latour, para mostrar que o conhecimento científico não é neutro nem puramente objetivo, mas resultado de redes sociais de produção de saber.
Ao trazer esse debate para o campo jurídico, questiona-se a imagem tradicional do direito como sistema autossuficiente e racionalmente fechado, sugerindo que também o direito deve ser compreendido como produto de redes sociais, institucionais e discursivas.
A tese também se distingue pela forma como articula estruturalismo e pós-estruturalismo na teoria do direito. Ao examinar a influência da linguística de Ferdinand de Saussure e o impacto do estruturalismo nas ciências humanas, o trabalho mostra como a ideia de sistema e de relações diferenciais transformou a compreensão da linguagem, da cultura e do próprio direito.
A contribuição, contudo, que nos pareceu mais original surge quando essa perspectiva é levada além do estruturalismo, por meio da filosofia de Gilles Deleuze, na qual a estrutura deixa de ser estática e passa a ser pensada como campo dinâmico de diferenças e singularidades.
É nesse ponto que a tese introduz seus dois conceitos centrais: rizoma e multidão. O primeiro, elaborado por Deleuze e Guattari, serve para descrever formas de organização não hierárquicas, horizontais e abertas, nas quais os elementos se conectam em múltiplas direções.
O segundo, desenvolvido por Antonio Negri e Michael Hardt, a partir de Espinosa, permite repensar os sujeitos coletivos do trabalho para além das categorias clássicas do Direito do Trabalho, como classe, sindicato ou representação formal. A multidão é concebida como uma pluralidade de singularidades cooperantes, capaz de produzir novas formas de ação política e jurídica.
Nesse sentido, a tese apresenta uma hipótese audaciosa: o direito coletivo do trabalho pode ser reinterpretado como campo privilegiado de experimentação de formas jurídicas rizomáticas, nas quais a produção normativa emerge de práticas sociais, cooperativas e descentralizadas. O direito deixa de ser visto apenas como aparato estatal de regulação e passa a ser concebido como processo vivo de criação coletiva, atravessado por múltiplos atores e relações.
A contribuição do trabalho nos parece relevante porque foi formulada em um momento anterior à consolidação de debates que hoje se tornaram centrais, como as redes digitais de cooperação, o trabalho digital e nômade e as novas formas de organização coletiva em plataformas e movimentos sociais.
Nesse sentido, a tese antecipou discussões contemporâneas sobre ‘o comum’, produção colaborativa e multiplicidades jurídicas, oferecendo um vocabulário conceitual que continua fértil, a nosso entender, para compreender as transformações do trabalho no capitalismo cognitivo e na esfera do data power.
Do ponto de vista crítico, o texto também evidencia um movimento que não é comum na teoria jurídica: a abertura sistemática do direito ao diálogo com a filosofia continental contemporânea. Ao integrar categorias como diferença, multiplicidade, virtualidade e rede à análise jurídica, objetivou-se ampliar o horizonte interpretativo do Direito do Trabalho, com a sugestão de que a teoria jurídica pode operar não apenas como técnica normativa, mas também como campo de invenção conceitual.
Em síntese, a originalidade da tese reside em três movimentos principais:
Deslocar a teoria do direito coletivo do trabalho para uma base epistemológica pós-estruturalista, rompendo com modelos jurídicos centrados exclusivamente no Estado e na representação formal.
Introduzir no pensamento jurídico categorias filosóficas como rizoma e multidão, reinterpretando as formas de organização coletiva do trabalho.
Propor uma visão do direito como rede dinâmica de relações sociais, antecipando debates contemporâneos sobre multiplicidades jurídicas, produção do comum e cooperação social.
A proposta central da tese é mapear linhas de fuga da tradição jurídica, concebendo o direito não como sistema hierárquico fechado, mas como uma rede dinâmica de relações — um “rizoma”.
Busca-se, assim, identificar as potencialidades de uma racionalidade jurídica alternativa, capaz de compreender os fenômenos coletivos do trabalho em uma sociedade marcada pela complexidade, pela produção de conhecimento e pela multiplicidade de sujeitos.
Na introdução, a tese apresenta-se explicitamente como um projeto cartográfico: não pretende oferecer um modelo dogmático acabado, mas delinear um “plano de consistência” teórico a partir do qual novas práticas e interpretações jurídicas possam emergir. O método adotado é deliberadamente nômade, inspirado na ideia de caminho que se faz ao andar. Em vez de procedimentos dedutivos ou indutivos clássicos, privilegia-se um método de conexões imanentes, no qual conceitos filosóficos, científicos e sociais são progressivamente articulados.
Outro aspecto relevante da introdução é a crítica à tradição transcendental do direito moderno, especialmente à concepção de que o direito se organiza exclusivamente a partir do Estado e de sua jurisdição. A tese trabalha com a hipótese de um pluralismo jurídico forte, no qual múltiplas formas de produção normativa — estatais, sociais ou comunitárias — coexistem e interagem. Ainda que o estudo dialogue inicialmente com o direito estatal (especialmente a decisão judicial), ele prepara a transição para um horizonte mais amplo, voltado ao campo do “comum”.
No primeiro capítulo (início do percurso teórico), o autor situa o debate no contexto da crise epistemológica da ciência moderna. O argumento parte da filosofia da ciência para mostrar como a pretensão de objetividade e neutralidade científica foi progressivamente questionada ao longo do século XX. A discussão passa pelas contribuições de Karl Popper e, sobretudo, pelo conceito de paradigma formulado por Thomas Kuhn, segundo o qual o desenvolvimento científico depende de consensos e compromissos dentro de comunidades de pesquisadores.
Essa análise abre caminho para o chamado “giro sociologista” da filosofia da ciência, que enfatiza a dimensão social da produção do conhecimento. A ciência deixa de ser vista como mera descoberta da realidade objetiva e passa a ser compreendida como prática coletiva, marcada por interesses, disputas e contextos históricos. Destaca-se, nesse ponto, a relevância da sociologia do conhecimento científico e das abordagens que examinam a ciência “em ação”, como as investigações empíricas conduzidas por Bruno Latour sobre os processos concretos de produção científica.
Um dos pontos mais interessantes do capítulo é a crítica ao modelo de difusão da ciência, que imagina os fatos científicos como entidades objetivas que simplesmente se espalham pela sociedade. Em oposição a esse modelo, Latour propõe o modelo de tradução, segundo o qual ciência, tecnologia e sociedade formam redes heterogêneas de atores humanos e não humanos. Essa perspectiva reforça a tese de que fatos científicos são resultados de processos complexos de negociação e estabilização.
A partir dessa discussão, o autor mostra que a crise da racionalidade científica moderna repercute também nas ciências sociais e, consequentemente, no direito. O surgimento do estruturalismo aparece como tentativa de conferir às ciências humanas um grau de cientificidade comparável ao das ciências naturais, sobretudo por meio de modelos linguísticos e formais. A influência da linguística de Ferdinand de Saussure é destacada como elemento central dessa transformação, ao introduzir conceitos como sistema, diferença e relação estrutural.
No campo jurídico, o capítulo revela como ideias estruturais penetraram gradualmente na teoria do direito, muitas vezes de forma indireta. O estruturalismo influenciou concepções que privilegiam relações entre elementos normativos, sistemas de posições e jogos de linguagem, em vez de entidades jurídicas isoladas. Nesse contexto, autores como Chaïm Perelman e H. L. A. Hart são examinados como exemplos de abordagens que, embora não se declarem estruturalistas, incorporam pressupostos típicos dessa perspectiva, especialmente na análise da argumentação jurídica e da estrutura normativa do direito.
Outro aspecto particularmente relevante do capítulo é a reconstrução do ambiente intelectual do estruturalismo, desde o formalismo russo e o Círculo de Praga até o estruturalismo francês. O texto mostra como essa corrente buscou explicar fenômenos culturais e sociais por meio de sistemas de relações diferenciais, deslocando o foco da análise do sujeito para as estruturas subjacentes que organizam linguagem, cultura e pensamento.
Contudo, o próprio estruturalismo contém, segundo o autor, o germe de sua superação. A leitura que Gilles Deleuze faz do estruturalismo já revela a transição para o pós-estruturalismo, ao enfatizar conceitos como diferença, singularidade, virtualidade e multiplicidade. A estrutura deixa de ser entendida como sistema estático e passa a ser concebida como campo dinâmico de transformações, no qual o sujeito é distribuído e deslocado em redes de relações.
Assim, a introdução e o primeiro capítulo cumprem uma função decisiva na arquitetura da tese: preparam o terreno epistemológico para a introdução das categorias centrais que serão desenvolvidas posteriormente — o rizoma e a multidão. Ao demonstrar a crise das formas clássicas de racionalidade científica e jurídica, o autor abre espaço para uma concepção de direito mais aberta, plural e imanente às práticas sociais.
Em síntese, os primeiros capítulos revelam três contribuições que julgamos importantes do trabalho:
Uma crítica epistemológica do direito moderno, fundada na crise da ciência e na sociologia do conhecimento.
Uma reconstrução do papel do estruturalismo nas ciências humanas e jurídicas, destacando suas potencialidades e limites.
A preparação conceitual para uma teoria jurídica pós-estruturalista, na qual o direito é pensado como rede dinâmica de relações e práticas coletivas.
Esse percurso teórico permite compreender por que o autor denomina sua proposta de “direito nômade”: um direito que abandona a rigidez das estruturas hierárquicas e passa a operar por conexões, multiplicidades e processos de criação coletiva.

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