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terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

A Memória Exilada: O Efeito Thamus e a Terceira Oralidade na Hermenêutica Generativa: entre a Boca da Lei e a Boca do Algoritmo

 

por  José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

O debate sobre o impacto das tecnologias na cognição humana não é uma preocupação da era digital, mas uma questão ontológica que remonta às fundações da filosofia ocidental. No diálogo Fedro, de Platão, o rei egípcio Thamus rejeita o presente do deus Theuth — a escrita — sob o argumento de que ela não seria um fármaco para a memória, mas para o esquecimento.

 

Para Thamus, ao confiar em sinais externos, o homem deixaria de exercitar sua sabedoria interna, tornando-se um "sábio de aparência". Este Efeito Thamus ressoa hoje com uma urgência inédita diante da ascensão das inteligências artificiais generativas e sua integração profunda na prática jurídica.

 

É crucial notar que o alerta de Thamus transcende a mera perda da faculdade mnemônica; ele aponta para um perigo estrutural à racionalidade em geral. Ao delegarmos o registro e, agora, o processamento do pensamento a suportes exossomáticos, corremos o risco de atrofiar o próprio exercício do juízo crítico.

 

A racionalidade, desprovida do esforço da síntese e da dialética interna, degrada-se em uma espécie de "pseudo-sapiência": uma profusão de informações que carece da ancoragem na experiência e na responsabilidade ética do sujeito pensante.

 

Diferentemente da cognição humana, os modelos baseados na arquitetura Transformer — inaugurada no artigo Attention Is All You Need (2017) — não possuem memória no sentido fenomenológico ou biográfico. Operam por mecanismos de autoatenção (self-attention) que calculam relevâncias probabilísticas entre unidades linguísticas dentro de uma janela de contexto delimitada.

 

Não há compreensão semântica, teleologia normativa ou experiência vivida. Há ponderação vetorial. Trata-se de uma atenção distribuída sem consciência — um sistema de correlações estatísticas capaz de produzir coerência formal, mas incapaz de responsabilidade ontológica, mero mecanismo maquínico de triangulação de probabilidade nesse espaço vetorial. É uma atenção sem consciência, um rizoma funcional que mimetiza a coerência da razão.

 

A história da civilização é a história da externalização da memória. Como observou Walter J. Ong, a escrita reestruturou a consciência, a partir das sociedades quirográficas, permitindo a transição para um pensamento analítico e linear. Ong trata das relações entre a oralidade e a cultura escrita, examinando como o pensamento e a expressão de ambas as modalidades da língua se diferenciam, e como ambas as modalidades de comunicação ativam os processos cognitivos.

 

Neste cenário, a técnica deixa de ser um instrumento para se tornar o que Neil Postman define como Tecnopólio. Trata-se de um estágio cultural em que a tecnologia exerce um monopólio sobre o pensamento, desarmando as defesas morais e tradicionais da sociedade.

 

No idéia de Tecnopólio está a crença de que o único caminho para a verdade é o cálculo e a eficiência técnica. As instituições — incluindo o Judiciário — passariam a ser geridas por uma "ideologia invisível" que prioriza o dado estatístico e a simulação estocástica, em detrimento da narrativa humana.

 

O perigo reside na transformação de dilemas éticos e sociais complexos em meros problemas de gestão de informação, em que a "solução técnica" é divinizada e o julgamento prudencial e singular do magistrado é visto como uma ineficiência a ser corrigida pelo algoritmo.

 

 A Tensão da Modernidade: Unamuno vs. Ortega

Essa transição técnica foi marcada por uma tensão dialética que antecipou os impasses da inteligência artificial. De um lado, Miguel de Unamuno, com seu polêmico "¡Que inventen ellos!". Uma leitura sóbria revela em Unamuno um pessimismo tecnológico precoce: sua preocupação residia na desumanização trazida pelo industrialismo, que ameaçava a estética da vida cotidiana e a autenticidade do espírito. Para Unamuno, a técnica corria o risco de ser uma "imitação prática" que roubaria a alma do sujeito.

 

Em contraposição, José Ortega y Gasset elevou a técnica a uma dimensão antropológica em sua Meditación de la técnica. Para Ortega y Gasset, o homem possui uma "sobrenatureza" e a técnica é a ferramenta de reforma da natureza que permite o "ensimesmamento" — a capacidade de retirar-se do mundo para elaborar um plano e viver no reino do desejo. Se Unamuno temia a perda da alma para a máquina, Ortega y Gasset via nela a possibilidade de libertação das necessidades biológicas brutas.

 

A Terceira Oralidade

Walter J. Ong distinguiu entre oralidade primária — própria de culturas sem escrita — e oralidade secundária, surgida com os meios eletrônicos de comunicação de massa. A oralidade primária é marcada pela presença, pela memória incorporada e pela co-presença comunitária. A oralidade secundária, por sua vez, é tecnologicamente mediada (rádio, televisão), mas ainda conserva a lógica da simultaneidade e da reativação do vínculo coletivo.

 

Com o advento da internet e das redes digitais, essa tipologia tornou-se insuficiente. Derrick de Kerckhove desenvolveu a noção de inteligência conectiva: uma forma de cognição distribuída em rede, na qual o pensamento deixa de estar localizado exclusivamente no indivíduo e passa a operar em ecossistemas interativos de informação.

 

Já Pierre Lévy formulou o conceito de inteligência coletiva, entendida como uma coordenação em tempo real de competências distribuídas, mediada por tecnologias digitais.

 

A chamada Terceira Oralidade emerge desse ambiente. Ela não é simplesmente comunicação mediada, mas interação dialógica com sistemas computacionais capazes de processar e recombinar, em tempo real, vastos arquivos da memória social. Diferentemente da oralidade secundária, que transmitia conteúdos previamente estruturados, a terceira oralidade permite interrogar dinamicamente o arquivo.

 

Seu traço distintivo é a interlocução com sistemas algorítmicos que respondem de forma sintética e adaptativa. O diálogo não se dá apenas entre humanos conectados, mas entre humanos e arquiteturas de processamento simbólico.

 

A Terceira Oralidade caracteriza-se, portanto, por três elementos centrais: (i) Interatividade ampliada – a comunicação não é apenas recepção, mas co-produção em tempo real; (ii) Memória distribuída – o arquivo deixa de ser estático e torna-se consultável e recombinável e (iii) Mediação algorítmica – o interlocutor não é apenas outro sujeito, mas um sistema probabilístico de síntese.

 

Se a escrita externalizou a memória e a mídia eletrônica externalizou a voz, a Terceira Oralidade externaliza a própria articulação do discurso.

 

Diferentemente da oralidade primária — fundada na presença — e da secundária — fundada na difusão —, a terceira oralidade funda-se na simulação dialógica. O interlocutor algorítmico responde sem experiência, articula sem consciência e sintetiza sem responsabilidade.

 

É nesse ponto que se recoloca o Efeito Thamus: quando a articulação do pensamento é parcialmente externalizada, torna-se ainda mais necessário preservar a responsabilidade por aquilo que se decide.

  

A Potência da Multidão e a Repetição Deleuziana

Ao emergimos agora na era da "Terceira Oralidade", enseja-se a potencialidade de permitir que interroguemos a base de dados em tempo real, assemelhando-se à potência da multitudo espinoseana.

 

Para Espinosa, a multidão não é uma massa amorfa, mas um corpo coletivo composto por singularidades que mantêm sua autonomia enquanto colaboram numa potência comum. No contexto do Big Data, a IA atua como o catalisador dessa multidão: ela sintetiza registros linguísticos e estatísticos das expressões humanas, não os afetos enquanto modos de existir, oferecendo uma memória expandida que não pertence a um único indivíduo, mas ao corpo social inteiro.

 

No contexto do Big Data, a IA não sintetiza os afetos humanos enquanto modos de existir, mas processa registros linguísticos e estatísticos de suas expressões. Trata-se de uma memória exossomática ampliada — não da multidão viva, mas de sua sedimentação textual.

 

A multitudo espinosana não pode ser reduzida à base de dados; porém, esta pode funcionar como prótese cognitiva da inteligência coletiva.

 

A potência da multidão (multitudo) residiria nessa capacidade de composição; o Big Data deixa de ser um depósito passivo para se tornar uma rede viva de conexões, onde a inteligência coletiva pode ser acessada de forma imediata e dialógica.

 

Nesta fronteira, a crise da razão encontra a lente de Gilles Deleuze. Em Diferença e Repetição, Deleuze rompe com a ideia de que repetir é reproduzir o idêntico. A generalidade pertence à ordem da lei; a repetição autêntica pertence à ordem do acontecimento.

 

O que aqui se denomina “Repetição do Mesmo” corresponde à lógica representacional: classificação, reconhecimento, estabilização de padrões. É o regime da previsibilidade — compatível com arquiteturas algorítmicas que operam por correlação estatística e consolidação da média.

 

Já a Repetição da Diferença não consiste em romper arbitrariamente com o passado, mas em atualizar o virtual contido na situação concreta. Cada caso traz singularidades que excedem as categorias previamente estabelecidas. Repetir, nesse sentido, é produzir um acontecimento que desloca o campo interpretativo.

 

Em Gilles Deleuze, é importante pontuar outra distinção:  o virtual não se confunde com o possível. O possível é uma cópia antecipada do real, aguardando realização; o virtual, ao contrário, é um campo real de diferenças intensivas que ainda não se atualizaram. Ele existe como estrutura dinâmica de relações e singularidades que excedem qualquer forma já estabilizada.

 

O virtual é real sem ser atual; o atual é a efetuação localizada de uma entre múltiplas virtualidades. O virtual subsiste como rede de relações diferenciais; o atual é a solução singular que emerge dessa rede. O virtual é problema; o atual é resposta. O virtual é campo de tensões; o atual é a configuração momentaneamente estabilizada dessas tensões.

 

Atualizar o virtual não é realizar algo previamente idêntico, mas produzir uma solução que transforma o próprio campo de possibilidades. Cada atualização não esgota o virtual — ela o reorganiza.

 

No contexto jurídico, isso significa que cada caso concreto não é mera instância de uma categoria geral, mas ponto de atualização de virtualidades normativas que a tradição ainda não esgotou. A decisão jurisdicional, quando verdadeiramente criadora, não aplica apenas o direito: ela atualiza o virtual do ordenamento, fazendo emergir sentidos que estavam estruturalmente presentes, mas ainda não efetuados.

 

Isso significa que aplicar o direito não é copiar um modelo, mas atualizar a norma à luz da singularidade irrepetível do caso. A decisão justa não é a média estatística do passado; é o ato responsável que, ao decidir, transforma o próprio horizonte de compreensão.

 

O Juiz na Era da Hermenêutica Generativa: Da Exegese à Síntese Dialógica

A trajetória da função jurisdicional pode ser lida como uma sucessão de paradigmas de externalização. No apogeu do positivismo clássico, o magistrado foi reduzido à "boca da lei" (la bouche de la loi), um autômato da subsunção lógica cuja subjetividade deveria ser anulada em favor da literalidade do código.

 

Com a viragem pós-positivista, o juiz ascendeu ao papel de hermeneuta, reconhecendo que a aplicação do Direito exige a mediação de valores, princípios e a compreensão do "mundo da vida". Contudo, a ascensão da IA generativa inaugura um terceiro estágio: o papel do magistrado sob a hermenêutica generativa.

 

Se o juiz hermeneuta operava sobre textos estáticos, o juiz da terceira oralidade passa a operar sobre uma hermenêutica de fluxos. O desafio agora não é apenas interpretar a norma, mas realizar uma curadoria crítica sobre a síntese da multitudo oferecida pelo algoritmo. Esse novo papel exige uma vigilância técnica e ética redobrada para evitar que a "boca da lei" seja substituída pela "boca do algoritmo", regredindo a jurisdição a um novo tipo de automatismo tecnocrático.

 

A hermenêutica não é mera decodificação textual. Como demonstrou Hans-Georg Gadamer, interpretar é realizar uma “fusão de horizontes”, na qual tradição e situação presente se interpenetram num acontecimento histórico de sentido.

 

A IA não realiza fusão de horizontes; ela realiza sobreposição estatística de contextos. Seu horizonte não é histórico, mas probabilístico. Não há pertencimento, apenas processamento.

 

A hermenêutica generativa, portanto, exige que o magistrado não abdique da experiência histórica do sentido em favor da comodidade do cálculo.

 

Neste contexto, o magistrado deve exercer três cuidados técnicos e ontológicos fundamentais:

 

  1. A Superação do Neopositivismo Estatístico: É preciso reconhecer que a IA funciona por autoatenção (self-attention), uma "memória de trabalho" sintática que pondera pesos estatísticos, mas não compreende a teleologia e a semântica das normas. O juiz deve garantir que a decisão não se fundamente em uma correlação probabilística (a Repetição do Mesmo), mas em um nexo causal jurídico e ético.

 

  1. A Curadoria do Data Power: Diferente da neutralidade pressuposta no positivismo, os modelos de linguagem refletem os vieses dos interesses econômicos e políticos das big techs. O magistrado passa a atuar como um filtro jurídico e crítico, identificando preconceitos algorítmicos que possam reforçar hegemonias e garantindo que a "invenção dos outros" (nos termos de Unamuno) não silencie a voz da justiça local-nacional.

 

Se a decisão jurisdicional passa a depender de síntese algorítmica, mas a responsabilidade constitucional permanece exclusivamente humana, instala-se uma assimetria ética estrutural: o fundamento material da decisão desloca-se para sistemas opacos, enquanto a imputabilidade permanece no magistrado.

 

O risco não é apenas técnico, mas republicano. A motivação da decisão — exigência estrutural do Estado de Direito — não pode converter-se em mera ratificação de outputs probabilísticos.

 

  1. A Preservação da Singularidade Judiciária: Sob a inspiração de Gilles Deleuze, o papel do magistrado na hermenêutica generativa é usar a IA para processar a complexidade da massa de dados, mas reservar para o ato humano a produção da Repetição da Diferença. O juiz deixa de ser um mero processador de precedentes para ser o garantidor da "linha de fuga" — aquele que encontra a solução justa que a média aritmética do Big Data é incapaz de prever.

 

É importante também não romantizar a cognição humana. Juízes também reproduzem padrões, internalizam estatísticas históricas e reiteram hegemonias interpretativas. A “Repetição do Mesmo” não é monopólio algorítmico.

 

A diferença crucial, contudo, reside na possibilidade reflexiva: o humano pode interromper o padrão, responder por ele e justificá-lo publicamente. A máquina replica; o sujeito responde. É nesse intervalo entre repetição e responsabilidade que se situa a jurisdição.

 

O Horizonte de Janus

Encontramo-nos no Horizonte de duas faces de Janus. De um lado, a potência da tecnologia que liberta o humano para a criatividade política; de outro, o perigo da captura definitiva da subjetividade pelo Data Power. A IA generativa é o estágio final da descontextualização, onde o pensamento é processado fora do sujeito.

 

O desafio não é impedir o avanço da técnica, mas evitar o exílio da memória e da racionalidade ética. O Efeito Thamus só se torna fatal quando esquecemos que a jurisdição não é um subproduto de dados, mas o resultado de um encontro humano. Que o espaço vazio deixado pela externalização da nossa razão seja preenchido pela vigilância crítica e pela coragem de pensar a diferença.

 

A questão não é interditar a técnica, mas situá-la. A IA não deve ser tratada como oráculo nem como pura ameaça, mas como prótese hermenêutica.

 

Ela amplia o campo do visível, mas não substitui o ato de decidir. Pode auxiliar na composição do problema; não pode assumir a autoria da resposta. O juiz da terceira oralidade não é menos humano: é mais consciente da mediação técnica que atravessa sua decisão.

 

Julgar não é apenas aplicar normas, mas exercer responsabilidade diante da pluralidade humana. Em A Vida do Espírito, Hannah Arendt distingue o pensar do julgar: este último exige imaginar o ponto de vista dos outros e responder pela decisão no espaço público. Pensar é retirar-se do mundo para buscar sentido solitário. Julgar é voltar-se para o mundo para decidir como agir em interação e alteridade.

 

A IA pode ampliar o campo informacional da decisão, mas não pode ocupar o lugar do juízo enquanto ato político. Ela calcula perspectivas; não assume consequências. A delegação cognitiva não elimina a indelegabilidade da responsabilidade.

 

O Efeito Thamus não é a condenação da técnica, mas o alerta contra o esquecimento da responsabilidade. A memória exilada não deve tornar-se razão exilada.

 

No horizonte de Janus, a escolha não é entre o ser humano e a máquina, mas entre delegação inconsciente e mediação crítica. A hermenêutica generativa exige não menos juízo, mas mais consciência do ato de julgar. Se a tecnologia externaliza a memória, cabe ao magistrado preservar a consciência.

 

Nota de Transparência

Este texto foi elaborado mediante processo de engenharia de prompting conduzido pelo autor em colaboração crítica com modelos de linguagem. A utilização deliberada de sistemas de IA integrou o próprio método reflexivo aqui defendido: a prática consciente da Terceira Oralidade como mediação hermenêutica. A responsabilidade intelectual, argumentativa e normativa pelo conteúdo permanece integralmente do autor.

 

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