por José Eduardo de Resende Chaves Júnior
O
debate sobre o impacto das tecnologias na cognição humana não é uma preocupação
da era digital, mas uma questão ontológica que remonta às fundações da
filosofia ocidental. No diálogo Fedro, de Platão, o rei
egípcio Thamus rejeita o presente do deus Theuth — a escrita — sob o
argumento de que ela não seria um fármaco para a memória, mas para o
esquecimento.
Para
Thamus, ao confiar em sinais externos, o homem deixaria de exercitar sua
sabedoria interna, tornando-se um "sábio de aparência". Este Efeito
Thamus ressoa hoje com uma urgência inédita diante da ascensão das
inteligências artificiais generativas e sua integração profunda na prática
jurídica.
É
crucial notar que o alerta de Thamus transcende a mera perda da faculdade
mnemônica; ele aponta para um perigo estrutural à racionalidade em geral.
Ao delegarmos o registro e, agora, o processamento do pensamento a suportes
exossomáticos, corremos o risco de atrofiar o próprio exercício do juízo
crítico.
A
racionalidade, desprovida do esforço da síntese e da dialética interna,
degrada-se em uma espécie de "pseudo-sapiência": uma profusão de
informações que carece da ancoragem na experiência e na responsabilidade ética
do sujeito pensante.
Diferentemente
da cognição humana, os modelos baseados na arquitetura Transformer —
inaugurada no artigo Attention Is All You Need (2017) — não possuem memória no sentido fenomenológico
ou biográfico. Operam por mecanismos de autoatenção (self-attention)
que calculam relevâncias probabilísticas entre unidades linguísticas dentro de
uma janela de contexto delimitada.
Não há
compreensão semântica, teleologia normativa ou experiência vivida. Há
ponderação vetorial. Trata-se de uma atenção distribuída sem consciência — um
sistema de correlações estatísticas capaz de produzir coerência formal, mas
incapaz de responsabilidade ontológica, mero mecanismo maquínico de triangulação
de probabilidade nesse espaço vetorial. É uma atenção sem consciência, um rizoma
funcional que mimetiza a coerência da razão.
A
história da civilização é a história da externalização da memória. Como
observou Walter J. Ong, a escrita reestruturou a consciência, a partir
das sociedades quirográficas, permitindo a transição para um pensamento
analítico e linear. Ong trata das relações entre a oralidade e a cultura
escrita, examinando como o pensamento e a expressão de ambas as modalidades da
língua se diferenciam, e como ambas as modalidades de comunicação ativam os
processos cognitivos.
Neste
cenário, a técnica deixa de ser um instrumento para se tornar o que Neil
Postman define como Tecnopólio. Trata-se de um estágio cultural
em que a tecnologia exerce um monopólio sobre o pensamento, desarmando as
defesas morais e tradicionais da sociedade.
No
idéia de Tecnopólio está a crença de que o único caminho para a verdade é o
cálculo e a eficiência técnica. As instituições — incluindo o Judiciário —
passariam a ser geridas por uma "ideologia invisível" que prioriza o
dado estatístico e a simulação estocástica, em detrimento da narrativa humana.
O
perigo reside na transformação de dilemas éticos e sociais complexos em meros
problemas de gestão de informação, em que a "solução técnica" é
divinizada e o julgamento prudencial e singular do magistrado é visto como uma
ineficiência a ser corrigida pelo algoritmo.
Essa
transição técnica foi marcada por uma tensão dialética que antecipou os
impasses da inteligência artificial. De um lado, Miguel de Unamuno, com
seu polêmico "¡Que inventen ellos!". Uma leitura sóbria revela
em Unamuno um pessimismo tecnológico precoce: sua preocupação residia na
desumanização trazida pelo industrialismo, que ameaçava a estética da vida
cotidiana e a autenticidade do espírito. Para Unamuno, a técnica corria o risco
de ser uma "imitação prática" que roubaria a alma do sujeito.
Em
contraposição, José Ortega y Gasset elevou a técnica a uma dimensão
antropológica em sua Meditación de la técnica. Para Ortega y Gasset, o
homem possui uma "sobrenatureza" e a técnica é a ferramenta de reforma
da natureza que permite o "ensimesmamento" — a capacidade de
retirar-se do mundo para elaborar um plano e viver no reino do desejo. Se
Unamuno temia a perda da alma para a máquina, Ortega y Gasset via nela a
possibilidade de libertação das necessidades biológicas brutas.
A
Terceira Oralidade
Walter J. Ong distinguiu entre oralidade primária — própria de
culturas sem escrita — e oralidade secundária, surgida com os meios eletrônicos
de comunicação de massa. A oralidade primária é marcada pela presença, pela
memória incorporada e pela co-presença comunitária. A oralidade secundária, por
sua vez, é tecnologicamente mediada (rádio, televisão), mas ainda conserva a
lógica da simultaneidade e da reativação do vínculo coletivo.
Com o advento da internet e das redes digitais, essa tipologia
tornou-se insuficiente. Derrick de Kerckhove desenvolveu a noção de
inteligência conectiva: uma forma de cognição distribuída em rede, na qual o
pensamento deixa de estar localizado exclusivamente no indivíduo e passa a
operar em ecossistemas interativos de informação.
Já Pierre Lévy formulou o conceito de inteligência coletiva,
entendida como uma coordenação em tempo real de competências distribuídas,
mediada por tecnologias digitais.
A chamada Terceira Oralidade emerge desse ambiente. Ela não é
simplesmente comunicação mediada, mas interação dialógica com sistemas
computacionais capazes de processar e recombinar, em tempo real, vastos
arquivos da memória social. Diferentemente da oralidade secundária, que
transmitia conteúdos previamente estruturados, a terceira oralidade permite
interrogar dinamicamente o arquivo.
Seu traço distintivo é a interlocução com sistemas algorítmicos
que respondem de forma sintética e adaptativa. O diálogo não se dá apenas entre
humanos conectados, mas entre humanos e arquiteturas de processamento
simbólico.
A Terceira Oralidade caracteriza-se, portanto, por três
elementos centrais: (i) Interatividade ampliada – a comunicação não é apenas
recepção, mas co-produção em tempo real; (ii) Memória distribuída – o arquivo
deixa de ser estático e torna-se consultável e recombinável e (iii) Mediação
algorítmica – o interlocutor não é apenas outro sujeito, mas um sistema
probabilístico de síntese.
Se a escrita externalizou a memória e a mídia eletrônica
externalizou a voz, a Terceira Oralidade externaliza a própria articulação do
discurso.
Diferentemente da oralidade primária — fundada na presença — e
da secundária — fundada na difusão —, a terceira oralidade funda-se na
simulação dialógica. O interlocutor algorítmico responde sem experiência,
articula sem consciência e sintetiza sem responsabilidade.
É nesse ponto que se recoloca o Efeito Thamus: quando a
articulação do pensamento é parcialmente externalizada, torna-se ainda mais
necessário preservar a responsabilidade por aquilo que se decide.
A
Potência da Multidão e a Repetição Deleuziana
Ao emergimos
agora na era da "Terceira Oralidade", enseja-se a potencialidade de
permitir que interroguemos a base de dados em tempo real, assemelhando-se à
potência da multitudo espinoseana.
Para
Espinosa, a multidão não é uma massa amorfa, mas um corpo coletivo
composto por singularidades que mantêm sua autonomia enquanto colaboram numa
potência comum. No contexto do Big Data, a IA atua como o
catalisador dessa multidão: ela sintetiza registros linguísticos e estatísticos das
expressões humanas, não os afetos enquanto modos de existir, oferecendo uma
memória expandida que não pertence a um único indivíduo, mas ao corpo social
inteiro.
No contexto do Big Data, a IA não sintetiza os
afetos humanos enquanto modos de existir, mas processa registros linguísticos e
estatísticos de suas expressões. Trata-se de uma memória exossomática ampliada
— não da multidão viva, mas de sua sedimentação textual.
A multitudo espinosana não pode ser reduzida à base de dados;
porém, esta pode funcionar como prótese cognitiva da inteligência coletiva.
A
potência da multidão (multitudo) residiria nessa capacidade de
composição; o Big Data deixa de ser um depósito passivo para se
tornar uma rede viva de conexões, onde a inteligência coletiva pode ser
acessada de forma imediata e dialógica.
Nesta fronteira, a crise da razão encontra a lente de Gilles
Deleuze. Em Diferença e Repetição, Deleuze rompe com a ideia de que
repetir é reproduzir o idêntico. A generalidade pertence à ordem da lei; a
repetição autêntica pertence à ordem do acontecimento.
O que aqui se denomina “Repetição do Mesmo” corresponde à lógica
representacional: classificação, reconhecimento, estabilização de padrões. É o
regime da previsibilidade — compatível com arquiteturas algorítmicas que operam
por correlação estatística e consolidação da média.
Já a Repetição da Diferença não consiste em romper
arbitrariamente com o passado, mas em atualizar o virtual contido na situação
concreta. Cada caso traz singularidades que excedem as categorias previamente
estabelecidas. Repetir, nesse sentido, é produzir um acontecimento que desloca
o campo interpretativo.
Em Gilles Deleuze, é importante pontuar outra distinção: o virtual não se confunde com o possível. O
possível é uma cópia antecipada do real, aguardando realização; o virtual, ao
contrário, é um campo real de diferenças intensivas que ainda não se
atualizaram. Ele existe como estrutura dinâmica de relações e singularidades
que excedem qualquer forma já estabilizada.
O virtual é real sem ser atual; o atual é a efetuação localizada
de uma entre múltiplas virtualidades. O virtual subsiste como rede de relações
diferenciais; o atual é a solução singular que emerge dessa rede. O virtual é
problema; o atual é resposta. O virtual é campo de tensões; o atual é a
configuração momentaneamente estabilizada dessas tensões.
Atualizar o virtual não é realizar algo previamente idêntico,
mas produzir uma solução que transforma o próprio campo de possibilidades. Cada
atualização não esgota o virtual — ela o reorganiza.
No contexto jurídico, isso significa que cada caso concreto não
é mera instância de uma categoria geral, mas ponto de atualização de
virtualidades normativas que a tradição ainda não esgotou. A decisão
jurisdicional, quando verdadeiramente criadora, não aplica apenas o direito:
ela atualiza o virtual do ordenamento, fazendo emergir sentidos que estavam
estruturalmente presentes, mas ainda não efetuados.
Isso significa que aplicar o direito não é copiar um modelo, mas
atualizar a norma à luz da singularidade irrepetível do caso. A decisão justa
não é a média estatística do passado; é o ato responsável que, ao decidir,
transforma o próprio horizonte de compreensão.
O
Juiz na Era da Hermenêutica Generativa: Da Exegese à Síntese Dialógica
A
trajetória da função jurisdicional pode ser lida como uma sucessão de
paradigmas de externalização. No apogeu do positivismo clássico, o magistrado
foi reduzido à "boca da lei" (la bouche de la loi), um
autômato da subsunção lógica cuja subjetividade deveria ser anulada em favor da
literalidade do código.
Com
a viragem pós-positivista, o juiz ascendeu ao papel de hermeneuta,
reconhecendo que a aplicação do Direito exige a mediação de valores, princípios
e a compreensão do "mundo da vida". Contudo, a ascensão da IA
generativa inaugura um terceiro estágio: o papel do magistrado sob a hermenêutica
generativa.
Se o
juiz hermeneuta operava sobre textos estáticos, o juiz da terceira oralidade
passa a operar sobre uma hermenêutica de fluxos. O desafio agora não é
apenas interpretar a norma, mas realizar uma curadoria crítica sobre a síntese
da multitudo oferecida pelo algoritmo. Esse novo papel exige uma
vigilância técnica e ética redobrada para evitar que a "boca da lei"
seja substituída pela "boca do algoritmo", regredindo a jurisdição a
um novo tipo de automatismo tecnocrático.
A hermenêutica não é mera decodificação textual. Como demonstrou
Hans-Georg Gadamer, interpretar é realizar uma “fusão de horizontes”, na
qual tradição e situação presente se interpenetram num acontecimento histórico
de sentido.
A IA não realiza fusão de horizontes; ela realiza sobreposição
estatística de contextos. Seu horizonte não é histórico, mas probabilístico.
Não há pertencimento, apenas processamento.
A hermenêutica generativa, portanto, exige que o magistrado não
abdique da experiência histórica do sentido em favor da comodidade do cálculo.
Neste
contexto, o magistrado deve exercer três cuidados técnicos e ontológicos
fundamentais:
- A Superação
do Neopositivismo Estatístico: É preciso reconhecer que a IA
funciona por autoatenção (self-attention), uma
"memória de trabalho" sintática que pondera pesos estatísticos,
mas não compreende a teleologia e a semântica das normas. O juiz deve
garantir que a decisão não se fundamente em uma correlação probabilística
(a Repetição do Mesmo), mas em um nexo causal jurídico e ético.
- A Curadoria
do Data Power: Diferente da neutralidade
pressuposta no positivismo, os modelos de linguagem refletem os vieses dos
interesses econômicos e políticos das big techs. O magistrado passa
a atuar como um filtro jurídico e crítico, identificando preconceitos
algorítmicos que possam reforçar hegemonias e garantindo que a
"invenção dos outros" (nos termos de Unamuno) não silencie a voz
da justiça local-nacional.
Se a
decisão jurisdicional passa a depender de síntese algorítmica, mas a
responsabilidade constitucional permanece exclusivamente humana, instala-se uma
assimetria ética estrutural: o fundamento material da decisão desloca-se para
sistemas opacos, enquanto a imputabilidade permanece no magistrado.
O
risco não é apenas técnico, mas republicano. A motivação da decisão — exigência
estrutural do Estado de Direito — não pode converter-se em mera ratificação de
outputs probabilísticos.
- A Preservação
da Singularidade Judiciária: Sob a inspiração de Gilles
Deleuze, o papel do magistrado na hermenêutica generativa é usar a IA
para processar a complexidade da massa de dados, mas reservar para o ato
humano a produção da Repetição da Diferença. O juiz deixa de ser um
mero processador de precedentes para ser o garantidor da "linha de
fuga" — aquele que encontra a solução justa que a média aritmética do
Big Data é incapaz de prever.
É importante também não romantizar a cognição humana. Juízes
também reproduzem padrões, internalizam estatísticas históricas e reiteram
hegemonias interpretativas. A “Repetição do Mesmo” não é monopólio algorítmico.
A diferença crucial, contudo, reside na possibilidade reflexiva:
o humano pode interromper o padrão, responder por ele e justificá-lo
publicamente. A máquina replica; o sujeito responde. É nesse intervalo entre
repetição e responsabilidade que se situa a jurisdição.
O
Horizonte de Janus
Encontramo-nos
no Horizonte de duas faces de Janus. De um lado, a potência da
tecnologia que liberta o humano para a criatividade política; de outro, o
perigo da captura definitiva da subjetividade pelo Data Power. A
IA generativa é o estágio final da descontextualização, onde o pensamento é
processado fora do sujeito.
O
desafio não é impedir o avanço da técnica, mas evitar o exílio da memória e da
racionalidade ética. O Efeito Thamus só se torna fatal quando esquecemos que a
jurisdição não é um subproduto de dados, mas o resultado de um encontro humano.
Que o espaço vazio deixado pela externalização da nossa razão seja preenchido
pela vigilância crítica e pela coragem de pensar a diferença.
A questão não é interditar a técnica, mas
situá-la. A IA não deve ser tratada como oráculo nem como pura ameaça, mas como
prótese hermenêutica.
Ela amplia o campo do visível, mas não
substitui o ato de decidir. Pode auxiliar na composição do problema; não pode
assumir a autoria da resposta. O juiz da terceira oralidade não é menos humano:
é mais consciente da mediação técnica que atravessa sua decisão.
Julgar não é apenas aplicar normas, mas exercer responsabilidade
diante da pluralidade humana. Em A Vida do Espírito, Hannah Arendt
distingue o pensar do julgar: este último exige imaginar o ponto de vista dos
outros e responder pela decisão no espaço público.
A IA pode ampliar o campo informacional da decisão, mas não pode
ocupar o lugar do juízo enquanto ato político. Ela calcula perspectivas; não
assume consequências. A delegação cognitiva não elimina a indelegabilidade da
responsabilidade.
O Efeito Thamus não é a condenação da técnica, mas o
alerta contra o esquecimento da responsabilidade. A memória exilada não deve
tornar-se razão exilada.
No horizonte de Janus, a escolha não é
entre o ser humano e a máquina, mas entre delegação inconsciente e mediação
crítica. A hermenêutica generativa exige não menos juízo, mas mais consciência
do ato de julgar. Se a tecnologia externaliza a memória, cabe ao magistrado
preservar a consciência.
Nota
de Transparência
Este
texto foi elaborado mediante processo de engenharia de prompting
conduzido pelo autor em colaboração crítica com modelos de linguagem. A
utilização deliberada de sistemas de IA integrou o próprio método reflexivo
aqui defendido: a prática consciente da Terceira Oralidade como mediação
hermenêutica. A responsabilidade intelectual, argumentativa e normativa pelo
conteúdo permanece integralmente do autor.
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