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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

ACESSO COM RISCO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E BAGATELIZAÇÃO DO TRABALHO


José Eduardo de Resende Chaves Júnior[1]


Embora sem qualquer estofo acadêmico ou doutrinário, surgiu no meio empresarial, a tese da "litigância sem risco" (sic!).  Segundo seus porta-vozes, essa seria a causa do execrável demandismo que assombra a Justiça do Trabalho.

Um sistema judiciário não pode ser, evidentemente, um convite aberto a aventuras processuais, pelo menos por dois motivos: por um lado, porque onera excessivamente o erário, por outro, por embaraçar a funcionalidade, prontidão e efetividade do sistema de tutela judicial.

Mas parece evidente que qualquer entrave à garantia dos direitos assegurados pelo ordenamento deve ser tratado juridicamente como exceção, não como regra. Daí que um sistema processual não pode se fundar, por princípio, no risco. Do contrário, o Estado de exceção tomaria lugar do Estado da efetividade democrática dos direitos.

Por outro enfoque, o chamado demandismo não parece nem mesmo ser exclusividade da Justiça do Trabalho, tampouco filhote da tese da "litigância sem risco". Primeiro, porquanto a justiça comum possui o número estratosférico de 100 milhões de processos, segundo, porque as estatísticas revelam que mais da metade dos processos trabalhistas demanda direitos rescisórios básicos.

Se o entrave ao acesso aos direitos ordinários das pessoas físicas e jurídicas já é ofensivo à ordem jurídica, o que dizer, então, em relação aos direitos fundamentais do cidadão? Em recente decisão, de 23 de novembro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso  Petroperú e outros vs. Peru, assentou justamente o caráter indissociável entre o direito fundamental ao trabalho, previsto no Pacto de San José, e a garantia efetiva de acesso à justiça. (Confira aqui a decisão da Corte: http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_50_17.pdf).

Além disso, no caso Cantos vs. Argentina a Corte IDH assentou no parágrafo 55: "Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales." Confira aqui:  http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_48_17.pdf

Cresce, é verdade, um certo populismo judicial que advoga o direito penal máximo e direito social mínimo. Duas faces da mesma moeda. Do ponto de vista do Direito do Trabalho, essa perspectiva é notada, tanto na bagatelização do trabalho humano, tendo como aspecto mais visível a tarifação dos danos morais, como na forte repressão à extensão progressiva da interpretação jurisprudencial dos direitos trabalhistas, progressividade essa que só se concretiza por meio da provocação judicial por parte dos demandantes.

O direito penal simbólico, aquele que busca transmitir uma imagem de rigorismo, na prática, tem se provado ineficaz, por acabar caindo no vazio. Normas com elevado conteúdo emocional e de corte moralista, são efetivas apenas na manipulação da opinião pública. Muito marketing de política judiciária, mas pouca eficácia social. No Brasil, nos últimos 16 anos, não obstante o aumento de 8 vezes, em termos percentuais, da população carcerária em relação ao crescimento populacional, segundo o INFOPEN do Ministério da Justiça, o que se percebe, na realidade, é o incremento da criminalidade e da sensação de insegurança na sociedade.

Com a reforma trabalhista, decisões imbuídas de evidente propósito simbólico, para propagar a ideia de rigor e repressão contra o "demandismo" trabalhista, fizeram-se notícia em toda a mídia. Penalização máxima do delito de demandar direitos trabalhistas, seja por articular pedidos em desacordo com a interpretação pessoal do juiz, seja pelo fato de o trabalhador não lograr provas suficientes a amparar sua pretensão.

Nesse sentido, o instituto da sucumbência recíproca, da forma com que foi arquitetado na Lei 13.467/2017, aparece como forma de entrave, se interpretado fora da concepção jurídica do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa. É evidente que o conceito de "litigância sem risco", sobretudo quando envolve direitos fundamentais decorrentes do trabalho humano, é absolutamente incompossível com o de acesso à justiça, pelo menos com aquele que é fruto de toda a construção doutrinária universal. O risco, ao contrário, é uma noção que funciona justamente como empeço ao acesso.

O enfrentamento às aventuras processuais, aos abusos de toda ordem, revela-se muito mais adequado e consentâneo com o direito fundamental de acesso, não por mecanismos generalizantes de repressão, imputando a todos, culpados e inocentes, os excessos e desvios. Mais justa e razoável é via contrária, de identificação e penalização dos casos concretos, de acordo com os preceitos que prescrevem a atuação ética no processo. Nenhuma pena pode passar da pessoa do ofensor.

Vale observar ainda que a imposição de entraves econômicos ao acesso, continua a propiciar uma 'litigância sem risco', pelo menos para os grandes demandados, que habitualmente sonegam direitos trabalhistas e somente correm o risco de pagar, depois de muitos e muitos anos, o que já deviam.

Tratar a questão do acesso à justiça do trabalho pelo operador risco, pressupõe a confusão entre duas instâncias intrinsecamente distintas, ou seja, significa embaralhar o risco, inerente à atividade econômica e, como tal, concebido como prêmio e contrapartida que legitima, no capitalismo, o lucro extraído do trabalho alheio e a pena, impingida à pessoa humana que labuta e subsiste unicamente de sua energia fisiológica.  Acesso com risco aos direitos fundamentais do trabalho, essa, sim, a nossa grande jabuticaba processual. 

 Texto originalmente publicado, com outro título e algumas modificações, em https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/jose-chaves-risco-acessar-justica-trabalho-estado-excecao





[1] José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em Direitos Fundamentais, Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e Desembargador Presidente da 1a. Turma do TRT-MG

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