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sábado, 31 de agosto de 2013

ALIENIDADE E RELAÇÃO DE EMPREGO

É sempre bom recordar  da proposta dos idos 2007, quando publicamos o leading case da subordinação Estrutural (Proc. 00059-2007-011-03-00-0; 03/08/2007; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Marcus Moura Ferreira; DJMG Página 4).


Link para o acórdão: https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=3113


Ou seja, a proposta era (e é) privilegiar o conceito de 'alienidade' em detrimento ao de 'subordinação'.
 Como se sabe, 'subordinação' é um conceito tradicional da doutrina brasileira. Mas a CLT adota o termo 'dependência', que pressupõe uma subordinação de perfil muito mais objetiva. Na doutrina espanhola, a ênfase é ao conceito de 'ajenidad'.


Nossa doutrina, além de preferir o termo 'alteridade', que tem mais ligação com o idealismo alemão do que com o materialismo histórico, relegou o aspecto da alienação do produto do trabalho humano a um patamar colateral na identificação jurídica do trabalho que deva ser tutelado.
Em trabalho coletivo com o Mestre Barberino, Titular da Vara de Tatuí/SP, na época publicamos um rápido desenvolvimento desse conceito de 'alienidade', articulando-o com o de 'subordinação reticular'.


Link para o artigo: http://www.researchgate.net/publication/28781754_Subordinao_estrutural__reticular_e_alienidade

Embora muita gente desconheça, o velho PONTES MIRANDA, destinou dois tomos, de seu monumental 'Tratado', ao Direito do Trabalho. No volume 47, o velho Pontes, com sua proverbial acuidade verbal, lança mão do conceito 'alienidade'. 


É interessante como a doutrina trabalhista nunca deu bola para o Pontes...

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