É sempre bom recordar da proposta dos idos 2007, quando publicamos o leading case da
subordinação Estrutural (Proc. 00059-2007-011-03-00-0;
03/08/2007; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor:
Marcus Moura Ferreira; DJMG Página 4).
Link para o acórdão: https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=3113
Ou seja, a proposta era (e é) privilegiar o conceito de 'alienidade' em
detrimento ao de 'subordinação'.
Como se sabe, 'subordinação' é um conceito tradicional da
doutrina brasileira. Mas a CLT adota o termo
'dependência', que pressupõe uma subordinação de perfil muito mais
objetiva. Na doutrina espanhola, a ênfase é ao conceito de 'ajenidad'.
Nossa doutrina, além de preferir o termo 'alteridade', que tem
mais ligação com o idealismo alemão do que com o materialismo
histórico, relegou o aspecto da alienação do produto do trabalho
humano a um patamar colateral na identificação jurídica do
trabalho que deva ser tutelado.
Em trabalho coletivo com o Mestre Barberino,
Titular da Vara de Tatuí/SP, na época publicamos um rápido
desenvolvimento desse conceito de 'alienidade', articulando-o com
o de 'subordinação reticular'.
Link para o artigo: http://www.researchgate.net/publication/28781754_Subordinao_estrutural__reticular_e_alienidade
Embora muita gente desconheça, o velho PONTES MIRANDA, destinou
dois tomos, de seu monumental 'Tratado', ao Direito do Trabalho.
No volume 47, o velho Pontes, com sua proverbial acuidade verbal,
lança mão do conceito 'alienidade'.
É interessante como a doutrina trabalhista nunca deu bola para o
Pontes...
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