Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

O VIRTUAL E PROCESSO ELETRÔNICO

Interessante debate no grupo de pesquisa GEDEL sobre e-justiça que coordenamos na Escola Judicial do TRT-MG, sobre a noção de 'virtual' para o processo eletrônico.

O Prof. TAVARES, membro do GEDEL, em fundamentado e excelente artigo,  distingue, para esse fim, a mera 'digitalização' da 'virtualização'. Para TAVARES, digitalizar o processo é muito pouco e insuficiente, o que precisamos é mesmo 'virtualizar' o processo, significando com isso, que virtualizar é conferir inteligência ao sistema responsável pelo fluxo processual.

Mas nos valendo da idéia de 'virtual', de Pierre Lévy, que desdobra o pensamento de Gilles Deleuze, podemos avançar um pouquinho mais na noção de virtual para o processo eletrônico.

Para LÉVY-DELEUZE o virtual não se opõe ao real, senão ao atual.  A busca da verdade real-virtual no processo, nessa perspectiva, é uma possibilidade teórica aberta pelo pensamento desses filósofos franceses.

A partir de Deleuze, a despeito da oposição virtual-atual,  essa relação não seria propriamente dialética. Em termos deleuzeanos, não há propriamente uma 'síntese dialética', mas uma 'singularidade'.

A relação virtual-atual é uma relação binária, mas em rede. Não é linear, nem sintética.  Passamos do virtual ao atual e vice-versa. Há um ricochete, não uma dialética.

Esse ricochete incessante entre atual e virtual nos dificulta apreender a noção de virtual, que por definição é imanentemente efêmera.

O virtual é, ao mesmo tempo, luz e iluminação.

Trocando em miúdos para o processo eletrônico, o virtual é, simultaneamente, a inteligência do sistema (TAVARES) e a inteligência coletiva da rede (LÉVY). Ambos tem espaço(ciber) no processo eletrônico.

Como bem salientou a Prof. Geovana Cartaxo, virtualizar é, sobretudo, transformar (o real).  O processo eletrônico não pode se limitar a informatizar a ineficiência do processo (atual).

Com essas ponderações, submeto decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-MG, que acolheu a instauração do princípio da conexão no processo judicial, rompendo, assim, com o tradicional princípio da escritura ('quo non est in actis non est in mundo') em voga desde o século XIII, a partir da Decretal de 1216 do Papa Inocêncio III.

O processo eletrônico, ao contrário de separar os autos do mundo ('quod non est in actis non est in mundo'), conecta-os. O hiperlink despeja a potência da inteligência coletiva virtualizada da rede dentro dos autos.

Confiram o acórdão: Princípio da Conexão ou da Conectividade - Processo 0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR

Nenhum comentário: