Interessante debate no grupo de pesquisa GEDEL sobre e-justiça que
coordenamos na Escola Judicial do TRT-MG, sobre a noção de 'virtual'
para o processo eletrônico.
O Prof. TAVARES, membro do GEDEL, em fundamentado e excelente artigo, distingue, para esse fim, a mera 'digitalização' da 'virtualização'.
Para TAVARES, digitalizar o processo é muito pouco e insuficiente, o que
precisamos é mesmo 'virtualizar' o processo, significando com isso, que
virtualizar é conferir inteligência ao sistema responsável pelo fluxo
processual.
Mas nos valendo da idéia de 'virtual', de Pierre Lévy, que desdobra o pensamento de Gilles Deleuze, podemos avançar um pouquinho mais na noção de virtual para o processo eletrônico.
Para LÉVY-DELEUZE o virtual não se opõe ao real, senão ao atual. A
busca da verdade real-virtual no processo, nessa perspectiva, é uma
possibilidade teórica aberta pelo pensamento desses filósofos franceses.
A partir de Deleuze, a despeito da oposição virtual-atual, essa relação não seria propriamente
dialética. Em termos deleuzeanos, não há propriamente uma 'síntese dialética',
mas uma 'singularidade'.
A relação virtual-atual é uma relação binária, mas em rede. Não é
linear, nem sintética. Passamos do virtual ao atual e vice-versa.
Há um ricochete, não uma dialética.
Esse ricochete incessante entre atual e virtual nos dificulta
apreender a noção de virtual, que por definição é imanentemente
efêmera.
O virtual é, ao mesmo tempo, luz e iluminação.
Trocando em miúdos para o processo eletrônico, o virtual é,
simultaneamente, a inteligência do sistema (TAVARES) e a
inteligência coletiva da rede (LÉVY). Ambos tem espaço(ciber) no
processo eletrônico.
Como bem salientou a Prof. Geovana Cartaxo, virtualizar é,
sobretudo, transformar (o real). O processo eletrônico não pode se
limitar a informatizar a ineficiência do processo (atual).
Com essas ponderações, submeto decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-MG, que acolheu a instauração do princípio da conexão no processo judicial, rompendo, assim, com o tradicional princípio da escritura ('quo non
est in actis non est in mundo') em voga desde o século XIII, a partir da
Decretal de 1216 do Papa Inocêncio III.
O processo eletrônico, ao contrário de separar os autos do mundo ('quod
non est in actis non est in mundo'), conecta-os. O hiperlink despeja a
potência da inteligência coletiva virtualizada da rede dentro dos autos.
Confiram o acórdão: Princípio da Conexão ou da Conectividade - Processo 0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário